Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento.

2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais.

3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.

Embargos de declaração não conhecidos.


Processo: ED-Ag-AIRR - 2338-69.2014.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/rl/ds

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento.

2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais.

3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.

Embargos de declaração não conhecidos.

                     Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-2338-69.2014.5.09.0651, em que é Embargante RTE TRANSPORTES LTDA e Embargados FRANCIELE FERNANDA BOTTEGA DE MELLO e ANDRÉA CRISTINE SCHLICHTA.

                     A Reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão do Órgão Especial desta Corte, alegando omissão no julgado.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Embora tempestivo o apelo, os presentes embargos não alcançam conhecimento.

                     Pois bem.

                     A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, inclusive se a pretensão for a de exclusão da multa.

                     Por outro lado, consoante a disposição contida nos arts. 897-A da CLT e 994 do atual CPC constata-se que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais.

                     Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal.

                     Nesse sentido, o acórdão da relatoria do Min. Celso de Mello, lavrado nos autos do AI-567.171-AgR-ED-EDv-ED/SE, publicado no DJ de 6.2.2009:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

    - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do 'improbus litigator'.

    O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

    O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

    O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

    - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

    A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

    - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

    A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o 'improbus litigator'. Precedentes.

                     Na mesma linha segue o precedente da Suprema Corte:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. CARÁTER SANCIONATÓRIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. PARTE BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS. EXIGIBILIDADE. Por ostentar caráter sancionatório e inibitório do uso abusivo e inadequado dos meios processuais, o recolhimento oportuno da multa do art. 557, § 2º, do CPC, longe de se confundir com as custas processuais, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos, ainda que interpostos com o objetivo de discutir a sua imposição. Precedentes. A isenção do pagamento das custas não alcança a penalidade imposta, forte no art. 557, § 2º, do CPC, ao agravo manifestamente protelatório. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 541.146 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/14).

                     Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, pela falta do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal de que trata o § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

                     Assim, não conheço dos embargos de declaração.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-Ag-AIRR-2338-69.2014.5.09.0651



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.