Jurisprudência - TRF 1ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. INSTRUÇÃO DO FEITO. DOCUMENTOS HÁBEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL. DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III. Nada obstante o quanto alegado pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão e contradição, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor claro no sentido de que não restou demonstrada a ilegalidade na cobrança levada efeito pela CEF, não procedendo irresignação. lV. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) V. “Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. ” (EDAC 0024559-55.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV. ), SEGUNDA TURMA, e- DJF1 de 19/05/2016) VI. Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0043537-08.2010.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 26/02/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp