EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA COMPOR A LIDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram interpostos impugnando acórdão proferido que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, em face do reconhecimento da legitimidade passiva do agravante para compor a execução fiscal. 2. No caso, conforme exposto no acórdão embargado, a apreciação das questões apresentadas pelo agravante não é possível através do instituto da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No que concerne ao instituto da exceção de pré-executividade, é certo que, para que esta possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, o que não se apresenta na hipótese. 3. Sem acolhimento a alegação da agravante no sentido de que a decisão agravada teve natureza extra petita, tendo em vista que há manifestação da Fazenda Nacional no sentido de incluir a agravante no polo passivo da ação. Com efeito, o Juízo de primeiro grau tomou como base as informações trazidas pela Fazenda Nacional que demonstram a responsabilidade da agravante em decorrência da absorção e uso de parte do patrimônio da empresa originalmente executada, absorção do quadro de funcionários e ser integrante do grupo controlado pelo mesmo administrador. 4. No que se refere à alegação quanto a ocorrência da prescrição, do mesmo modo, não prosperam suas afirmações posto que, na hipótese dos autos, não é o caso de redirecionamento e, sim, de reconhecimento de formação de grupo econômico, em decorrência responsabilidade solidária. Assim, houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório e/ou citação da pessoa jurídica originária, dando-se seguimento a ação executiva e, consequentemente, o pedido de inclusão das empresas do mesmo grupo no polo passivo da ação. Desse modo, não restaram demonstradas quaisquer das situações previstas no art. 1.022/15 do CPC. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0000424-70.2017.4.05.0000/01; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 73)