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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.


Processo: ED-RO - 321-34.2015.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/AS/FSMR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-321-34.2015.5.02.0000, em que é Embargante ELIAS PEREIRA e Embargada FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ALVARES PENTEADO - FECAP.

                     ELIAS PEREIRA opõe embargos de declaração, pretendendo corrigir erro material e sanar omissão que entende presentes no acórdão às fls. 609/624, tudo em conformidade com as alegações às fls. 626/628.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.

                     2. MÉRITO

                     No julgamento proferido às fls. 609/624, esta Subseção II conheceu do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, negou-lhe provimento.

                     Na fração de interesse, eis a ementa do referido julgamento:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IX, CPC DE 1973. (...) ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1. Tese inicial fundada na alegação de que o juízo prolator do acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes, os quais comprovariam a relação de emprego. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (artigo 485, IX, § 1º, do CPC de 1973), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de ter sido ignorada a existência de dois contratos distintos firmados com a Ré: um pactuado com a sua empresa e outro com ele (pessoa física), no qual estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. 4. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, na petição inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a prestação serviços de forma contínua, subordinada e remunerada. Ao contestar a reclamação, a Ré argumentou que o Autor foi contratado como professor autônomo, inexistindo pessoalidade, habitualidade e subordinação na prestação dos serviços. E o órgão prolator solucionou a polêmica, compreendendo não ter havido relação de emprego, por ausência de pessoalidade, uma vez que tanto o Autor (pessoa física) como a sua empresa prestaram serviços para outras instituições. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário, inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido."

                     Nos embargos de declaração, de modo confuso, o Autor sustenta a existência de erro material e omissão no julgado.

                     Diz que "... não podemos concordar com as afirmações e conclusão do v. Acórdão embargado, no caso, por trazer em seu bojo um ERRO DE FATO, que não pode ter sido produzido pela sua percepção escorreita da causa em julgamento" (fl. 626).

                     Afirma que "O v Acórdão rescindente CONFUNDINDO OS FATOS, considerou, apenas, a relação do reclamante como componente da pessoa jurídica, e, assim, rejeitou a alegação de vínculo. Mas, está claro, o reclamante, ao prestar serviços como professor, para a reclamada, não era empregado de si mesmo, e, assim, desqualificado como empregado da reclamada" (fl. 628).

                     Alega que, "Por isso, permanece o erro de fato afirmado no Recurso Ordinário, eis que V.Excia. apenas convalidou o afirmado no v. Acórdão recorrido, coonestando a confusão propiciada pela diversidade contratual (pessoa física e jurídica), considerada como relação única de prestação de serviços" (fl. 628).

                     Invocando o disposto no inciso III do art. 1.022 do CPC de 2015, afirma que "Esta, a dualidade contratual não foi considerada como de relações jurídicas distintas e consequências jurídicas diversas, em face dos direitos postulados" (fl. 628).

                     Nestes termos, requer que este Colegiado "... proceda a reparação do erro em causa, e rejulgue (efeito modificativo - artigo 897-A, CLT) o feito, dando provimento aos presentes embargos e, em consequência, reformando o v. Acórdão embargado para o fim de prover o Recurso Ordinário e julgar PROCEDENTE a ação rescisória, com a rescisão do v. Acórdão rescindente e, no exercício do ius rescissorium, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista originária, nos termos da inicial respectiva..." (fl. 628).

                     Sem razão.

                     Pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração, verifico que sequer chegou o Embargante a mencionar em que consistiria o erro material e a omissão no julgado.

                     Na verdade, sob o pretexto de que o acórdão impugnado é omisso e contém erro material, o que a parte pretende é rediscutir o processo em relação à prova produzida nos autos originários, o que não se revela possível pela via dos embargos declaratórios.

                     Ora, este Colegiado deixou claro ser inviável, no caso examinado, o corte rescisório postulado com amparo no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, porque constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário.

                     Consignou, ainda, que não cabe ação rescisória para melhor exame da prova produzida nos autos da ação matriz.

                     O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

                     Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-RO-321-34.2015.5.02.0000



Firmado por assinatura digital em 13/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.