EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. 1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CRFB), cinge-se às hipóteses em que o prejuízo ao erário decorre de prática de ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa, e infrações penais, não alcançando o ilícito civil comum. Nesse sentido, já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 666 (RE 669.069). 2. Em se tratando de pretensão à restituição de valores pagos, por força de decisão judicial, posteriormente cassada, e ao pagamento de multa imposta por descumprimento de contrato administrativo, firmado entre as partes, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (regra geral). 3. É infundada a tese de que o marco inicial da prescrição quinquenal coincide com a data do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, impetrado pela empresa, para anular a multa administrativa, uma vez que, a partir do reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo impugnado, a Administração Pública já poderia cobrar a multa imposta à empresa e pleitear a restituição dos valores pagos por força da decisão de 1ª grau. A interposição de recursos especial e extraordinário, desprovidos de eficácia suspensiva, não obsta o fluxo do prazo prescricional (princípio da actio nata). (TRF4, AC 5006903-31.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006903-31.2017.4.04.7110/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (AUTOR)
APELADO: PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME (RÉU)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI
ADVOGADO: BRAULIO DE TOLEDO CECIM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a alegação de incompetência do juízo e reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, deixo de imputar o pagamento das custas processuais ao autor.
Considerando que o valor da causa não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense alegou que: (a) a ré deve ser condenada ao ressarcimento ao erário, no montante de R$ 158.760,18 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), correspondente à restituição de valores pagos, por força de decisão judicial, posteriormente cassada, e à diferença de multa por inadimplemento do contrato administrativo n.º 021/2008; (b) não transcorreu o lapso quinquenal de prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, impetrado pela ré, para anular a penalidade (n.º 2009.71.10.003887-2), ocorreu somente em 09/10/2015; (c) as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, e (d) é inaceitável o enriquecimento ilícito da parte que resultará da não devolução do valor aos cofres públicos. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
I - Relatório
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense ingressou com a presente ação contra Passuello Construcoes Ltda. - ME, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 158.760,18 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e sessenta reais e dezoito centavos) correspondente à restituição de valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente cassada, e da diferença da multa aplicada pela inexecução da obra contratada entre as partes.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: a) a empresa ré foi contratada para a construção do bloco de salas de aula da Unidade de Ensino de Passo Fundo, através do Contrato de Licitação nº 021/2008, com prazo de entrega ajustado de 150 dias corridos, contados a partir do recebimento da ordem de serviço emitida pelo Instituto; b) foram concedidas várias prorrogações de prazo, num total de 240 dias, mas a obra não foi concluída, entendendo a Instituição pela rescisão unilateral do contrato e aplicação da multa de 10% do valor global do contrato; c) notificada para defesa em virtude da rescisão unilateral de contrato e aplicação da penalidade de multa, impetrou a empresa Mandado de Segurança, autuado sob o n° 2009.71.10.003887-2, a fim de que fosse declarada a ilegalidade da rescisão, com a anulação da mesma; d) a segurança foi concedida em sentença, mas o TRF da 4º Região, em sede recursal, modificou a decisão de 1° grau, concluindo que não houve violação do contraditório e da ampla defesa no trâmite administrativo para rescisão unilateral do contrato, o que não foi modificado posteriormente nos recursos de competência do STJ e STF. Relatou que foi calculada pelo IFSUL a compensação do valor devido à empresa pelos serviços executados antes da rescisão, no valor R$ 67.924,18, com a multa imposta, mas a quantia acabou sendo liberada à ré após a sentença proferida no Mandado de Segurança e não houve restituição após o julgamento daquele feito. Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação (evento 13). Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça. Em preliminar, alegou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ante o ajuizamento da ação em localidade diversa do domicílio do réu, nos termos dos artigos 51 e 53, I, ‘a’, do CPC. Alegou a ocorrência da prescrição, considerando que a pretensão está disponível à autora desde 05.10.2010, quando foi cassada a ordem liminar, com o provimento do recurso de apelação do IFSUL nos autos do mandado de segurança, ainda que tenha oferecido recurso especial contra o acórdão, impõe-se recordar que carecia de qualquer efeito suspensivo. Argumentou que, não obstante o pagamento do valor “principal” tenha sido realizado após o ajuizamento do mandado de segurança, não há dúvida que a quantia é originária do contrato de licitação firmado, encontrando-se perfeitamente enquadrado na hipótese prescritiva do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que também a penalidade multa oposta pelo descumprimento do contrato está regulada pelo artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Sobreveio réplica (evento 17) e nova manifestação da ré (evento 18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a fundamentar.
II - Fundamentação
Do benefício da gratuidade de justiça
A empresa demandada requer a concessão da gratuidade de justiça alegando que há anos não realiza mais atividades e que aderiu ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), promovido pela Receita Federal do Brasil, no ano de 2017, buscando sua regularização tributária. Para tanto, juntou apenas demonstrativo de faturamento e declaração de inatividade emitidos por empresa de contabilidade.
O IFSUL, por sua vez, alega que de acordo com consulta no sítio da Receita Federal, a empresa continua ativa e possui capital social declarado de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) e exerce atividades do ramo da construção civil, mas não juntou o documento (evento 17).
Tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça é imprescindível a efetiva demonstração da necessidade do benefício nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Mesmo a alegação de inatividade da empresa, por si só, não é suficiente à concessão do benefício. Nesse sentido (sem grifos no original):
EMENTA: AJG. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. DEFERIDO. No que se refere à concessão da AJG, consoante a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita. Entretanto, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à inicial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da afirmação não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. No caso concreto, a parte requerente não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. Mesmo a condição de inatividade da empresa é insuficiente, por si só, para demonstrar a ausência de recursos financeiros. Precedentes. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados). No caso em exame, os documentos juntados ao processo contém a declaração de hipossuficiência formulada pelos demandantes, não havendo elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4 5022758-45.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017)
Nestes termos, diante da ausência de efetiva comprovação quanto à necessidade da gratuidade de justiça, deve ser rejeitado o pedido.
Da competência do Juízo
Rejeito a alegação de incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda, considerando que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro.
Outrossim, o artigo 55 da Lei n° 8.666/93 ao estabelecer as cláusulas necessárias de todo contrato administrativo, prevê no seu § 2º que nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
Assim, o contrato n° 021/2008, na cláusula 12ª (evento 1, outros 3, pág. 31), dispôs:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do rio Grande do Sul, Comarcar de Pelotas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual ou relativa à licitação que lhe deu origem.
A possibilidade de as partes elegerem o foro do debate jurídico está prevista no CPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Ausente alegação de abusividade, deve-se reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro.
Da prescrição
A requerida alega a ocorrência da prescrição sustentando que, ao contrário do defendido pelo autor, os valores não são devidos a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, pois a afirmação está embasada em um recurso especial com suposto suspensivo, o que contraria a lógica processual civil.
O IFSUL defendeu (evento 17) a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, conforme art. 37, §5º da CF.
Entretanto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, alcançando apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
Sobre o tema, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil no julgamento do RE 669069, com repercussão geral:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
A tese elaborada pelo STF, contudo, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. Extrai-se do referido julgado que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, conforme excerto do voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Com isso, não havendo nos autos qualquer notícia de condenação na esfera penal ou mesmo condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, reconheço a incidência da prescrição.
Em se tratando de demanda que busca o ressarcimento de valores pagos em decorrência de decisão judicial, posteriormente cassada, e pagamento de multa imposta por descumprimento de contrato administrativo firmado entre as partes, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, colaciono atual jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. Caso em que o prazo prescricional é o de 05 anos, previsto no Decreto n. 20.910/32, com incidência das regras do CPC para a ação de conhecimento no que tange à prescrição. Prazo este que veio a ser interrompido pelo despacho que ordenou a citação. Art. 202, I, do CC. Prescrição direta não perfectibilizada. Ainda que se cogitasse da prescrição intercorrente no processo de conhecimento - instituto que, a rigor, é próprio da fase de cumprimento de sentença e da ação de execução -, seu acolhimento faria pressupor, necessariamente, a inércia do credor, não verificada no caso em exame. Hipótese em que a demora na tramitação do processo decorreu igualmente do Judiciário, não podendo a parte ser penalizada. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069746212, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/07/2016)
Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, cumpre analisar no caso concreto sua ocorrência.
Tenho que assiste razão à empresa ré quando sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão do IFSUL.
A partir do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo adotado, a Administração já podia buscar a cobrança judicial da multa aplicada, bem como a restituição dos valores pagos por força da decisão de 1ª grau. A interposição de recursos especial e extraordinário, desprovidos de eficácia suspensiva, não afasta o curso do prazo prescricional. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado de mandado de segurança para a cobrança dos valores.
Outrossim, dos documentos juntados e das alegações do autor não verifico nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Nesse passo, considerando que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 2009.71.10.003887-2 foi publicado em 15.10.2010 (conforme consulta processual no sítio www.trf4.jus.br) e que o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 01.09.2017, após o transcurso do prazo de 5 anos, tenho que a pretensão posta nos autos encontra-se prescrita.
(...) (grifei)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
É cediço, na jurisprudência, que (1) a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas; (2) a Constituição excepcionalmente estabeleceu os casos em que não corre a prescrição; (3) considerando-se que a prescrição é a regra no direito brasileiro, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, e (4) É de se ter em conta, pois, que, no dispositivo da Carta Política que trata dos princípios que devem reger a Administração Pública, são disciplinadas as sanções imponíveis aos atos de improbidade administrativa, que violam um dos princípios fundamentais à Administração, qual seja, o da moralidade (trechos do voto do Ministro Hamilton Carvalhido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 662.844/SP, Superior Tribunal de Justiça).
A imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CRFB), cinge-se às hipóteses em que o prejuízo ao erário decorre de prática de ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa, e infrações penais, não alcançando o ilícito civil comum.
Nesse sentido, já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 666 (RE 669.069):
Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27/04/2016 PUBLIC 28/04/2016)
Ementa: Direito Administrativo. Ação Cível Originária. Cobrança de valores. Cessão de Servidora. Prescrição. Extinção da ação. 1. Ação de reparação de danos ajuizada pela União contra o Estado de Rondônia para o ressarcimento de valores despendidos por erro no pagamento de servidora pública cedida. Conforme afirmado no RE 669.069-RG, Rel. Min. Teori Zavaski, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ACO 1.368 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF, RE 948533 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26/04/2017 PUBLIC 27/04/2017)
Em se tratando de pretensão à restituição de valores pagos, por força de decisão judicial, posteriormente cassada, e ao pagamento de multa imposta por descumprimento de contrato administrativo, firmado entre as partes, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (regra geral).
Ilustram esse posicionamento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. 5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. (TRF4, 5ª Turma, AC 5001026-50.2016.404.7206/SC, Rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, julgado em 20/06/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SAQUES APÓS ÓBITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. No caso concreto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento de valores obtidos indevidamente a título de benefícios previdenciários entre 02/2002 e 11/2002 que configuram apenas ilícito civil, sem demonstrar o enquadramento da questão como crime ou ato de improbidade administrativa, somente tendo ajuizado a ação em 10-12-2014, à luz da jurisprudência consolidada impõe-se reconhecer a prescrição da ação para a cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, 6ª Turma, AC 5004136-28.2014.404.7109, Rel. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 19/04/2017)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO A QUO. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal); . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; . A causa impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil, para que seja aplicada, requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso, ou, ao menos, inquérito policial em trâmite. (TRF4, APELREEX 5004919-41.2014.404.7102, QUARTA TURMA, Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 17/03/2015)
Outrossim, é infundada a tese de que o marco inicial da prescrição quinquenal coincide com a data do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, impetrado pela ré, para anular a multa administrativa (n.º 2009.71.10.003887-2) - 09/10/2015 -, uma vez que, como já ressaltado pelo juízo a quo, a partir do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo adotado, a Administração já podia buscar a cobrança judicial da multa aplicada, bem como a restituição dos valores pagos por força da decisão de 1ª grau. A interposição de recursos especial e extraordinário, desprovidos de eficácia suspensiva, não afasta o curso do prazo prescricional. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado de mandado de segurança para a cobrança dos valores (princípio da actio nata).
Nessa linha, mutatis mutandis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA UNIÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no artigo 151 do CTN, cessadas as quais o prazo volta a correr independentemente de qualquer outro fenômeno externo. 2. Revogada a liminar que havia sido concedida em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário, incumbe à União, ao largo de qualquer outra medida a ser adotada pelo contribuinte, promover-lhe a cobrança dentro do prazo remanescente, sob pena de a sua omissão ser punida com a prescrição. (TRF4, 2ª Turma, AC 5059612-09.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. em 06/03/2018 - grifei)
Tendo em vista a sucumbência do apelante, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882375v15 e do código CRC e4e20766.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/3/2019, às 19:10:56
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:32:20.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006903-31.2017.4.04.7110/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (AUTOR)
APELADO: PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME (RÉU)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI
ADVOGADO: BRAULIO DE TOLEDO CECIM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CRFB), cinge-se às hipóteses em que o prejuízo ao erário decorre de prática de ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa, e infrações penais, não alcançando o ilícito civil comum. Nesse sentido, já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 666 (RE 669.069).
2. Em se tratando de pretensão à restituição de valores pagos, por força de decisão judicial, posteriormente cassada, e ao pagamento de multa imposta por descumprimento de contrato administrativo, firmado entre as partes, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (regra geral).
3. É infundada a tese de que o marco inicial da prescrição quinquenal coincide com a data do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, impetrado pela empresa, para anular a multa administrativa, uma vez que, a partir do reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo impugnado, a Administração Pública já poderia cobrar a multa imposta à empresa e pleitear a restituição dos valores pagos por força da decisão de 1ª grau. A interposição de recursos especial e extraordinário, desprovidos de eficácia suspensiva, não obsta o fluxo do prazo prescricional (princípio da actio nata).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882376v7 e do código CRC 855cd510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/3/2019, às 19:11:4
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:32:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006903-31.2017.4.04.7110/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
SUSTENTAÇÃO ORAL: BRAULIO DE TOLEDO CECIM POR PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (AUTOR)
APELADO: PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME (RÉU)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI
ADVOGADO: BRAULIO DE TOLEDO CECIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 753, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:32:20.