Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRAN. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juízo federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face de órgão público estadual. Conquanto o resultado de um pedido dependa do acolhimento (ou não) do outro, a pretensão anulatória dirigida contra o órgão público federal é autônoma e pode ser analisada pelo juízo federal, independentemente da participação do Departamento Estadual de Trânsito na lide, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre ambos. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o encerramento da instância administrativa e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição da pretensão à declaração de nulidade do auto de infração lavrado contra o autor. 3. A despeito da existência de divergência doutrinária acerca da (im)prescritibilidade do ato/negócio jurídico nulo, inúmeros juristas interpretam a regra prevista no art. 169 do Código Civil de 2002 (aplicável aos atos jurídicos lícitos, por força do art. 185 do CC/2002), em cotejo com a norma do artigo 205 do mesmo diploma legal (art. 177 do CC/1916), a qual preconiza a prescritibilidade de direitos, pessoais ou reais - não do ato/negócio jurídico em si, mas do direito de pleitear a declaração de sua nulidade em juízo, ou seja, exercer pretensão (naturalmente sujeita à prescrição) contra a situação fático-jurídica criada pelo ato/negócio nulo. Tal orientação tem respaldo no entendimento de que, entre o interesse social de preservação da ordem legal, com a desconstituição do ato jurídico eivado de nulidade (por infração de norma de ordem pública), e a paz social, também almejada pelo ordenamento jurídico, prevalece esta última. Além disso, há diversos precedentes jurisprudenciais que endossam a tese de que a prescrição atinge, também, os atos administrativos supostamente nulos, inclusive porque praticamente todas as demandas propostas contra a Administração Pública têm como pressuposto um ato administrativo anterior que é considerado nulo. (TRF4, AC 5000591-85.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000591-85.2017.4.04.7127/RS

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEIOLAR JOSE PAZUCH (AUTOR)

ADVOGADOTIAGO ARNHOLD LUZA

APELADOMUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU)

APELADOUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios às partes adversas, verba que, com base nos vetores do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), suspensa no entanto a sua exigibilidade, tendo em vista a AJG que ora defiro.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o autor alegou que: (a) o local da autuação é uma rodovia federal; (b) o Município de São Miguel do Oeste não tem competência para autuar em rodovia federal; (c) o ato administrativo nulo é imprescritível; (d) a sentença admitiu a existência de nulidade no ato administrativo impugnado, e (e) caso admitida a incidência de prescrição, o marco inicial para contagem do prazo quinquenal é 25/08/2016, data do recebimento do ofício expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no qual se manifestou sobre a competência para autuação de trânsito em trecho urbano da BR-163 em São Miguel do Oeste/SC. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face da União (AGU), Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RS e Município de São Miguel D'oeste, em que a parte autora postula a anulação da infração de trânsito 8750053913 e a extensão dos reflexos da anulação com efeito ex tunc incidindo sobre o processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2011/0412076-3, Auto de infração de trânsito série E237557266, processo de suspensão do direito de dirigir n.º 2016/0528534-0 e processo judicial n.º 133/2.14.0000637-8 que tramita junto à Vara Judicial da Comarca de Seberi - RS. Requer, também, a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a tramitação da ação penal n.º 133/2.14.0000637-8 junto a Vara Judicial da Comarca de Seberi – RS, até a resolução da presente ação, bem como determinar que o DETRAN/RS suspenda a cassação do direito de dirigir do Autor, ou, caso já o tenha cassado, que seja restabelecido. Conforme a inicial, a Parte Autora foi autuada por infração ao art. 218, III, do Código Brasileiro de Trânsito - AIT 8750053913 (E.1, OUT8). Discorre que o local da autuação é o encontro da BR 282 com a BR 163, sendo de jurisdição federal no ano de 2011. Refere que os órgãos fiscalizadores/autuadores são a Polícia Rodoviária Federal e o DNIT.

Sobreveio, então, decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva, em relação à União e determinando a remessa do processo à Justiça Estadual (E.3).

A Parte Autora opôs embargos declaratórios (E.8), na qual arguiu a existência de legitimidade passiva da União, uma vez que a anulação do Auto de Infração firmado pelo Município Réu acarretará na anulação do Auto de Infração nº E237557266, que tem por órgão autuador a Polícia Rodoviária Federal.

Devidamente intimados, a União e o DETRAN/RS apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela Parte Autora (E.19 e 21, respectivamente).

Foi, então, revogada a decisão que declinava da competência para a Justiça Federal (E.27) e determinada a intimação dos Réus, a fim de que prestassem esclarecimentos sobre o caso posto nos autos.

Foram acostadas nos autos as informações requeridas (E. 37, 38 e 39) e a tutela de urgência foi indeferida (E.41).

O Município de São Miguel do Oeste/SC apresentou contestação (E.57), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo de Palmeira das Missões/RS e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a possibilidade de fiscalização por parte do Município Réu, uma vez que é reconhecida a possibilidade de o Município fiscalizar via urbana.

A União, por sua vez, aduziu que a atuação da Polícia Rodoviária Federal obedeceu a legalidade, uma vez que o condutor encontrava-se com a CNH suspensa (E.61).

Por fim, o DETRAN (E.63) requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não seria o órgão responsável pelas autuações supostamente eivadas de vícios, bem como no mérito aduziu a regularidade dos procedimentos administrativos.

Houve Réplica (E.65 e 67).

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da competência

Conforme explicitado na decisão do Evento nº 27, a legitimidade da União para a presente demanda reside no fato de que a anulação do Auto de Infração promovida pelo Município acarretará na eventual nulidade do Auto de Infração promovido pela Polícia Rodoviária Federal, de sorte que presente está a competência da Justiça Federal, sendo que a autuação promovida pela Polícia Rodoviária Federal ocorreu no município de Seberi/RS, de modo que sendo essa a conduta ensejadora da competência da Justiça Federal, também será essa a conduta que norteia a definição da competência territorial.

Portanto, ocorrendo a conduta no Município de Seberi/RS, deve-se reconhecer a competência da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS

Da legitimidade do DETRAN/RS

Tratando-se de demanda na qual a parte autora postula a invalidação de auto de infração que lhe fora aplicado, entendo correto o direcionamento da ação contra o órgão autuador (no caso, o DNIT) e contra a autoridade estadual de trânsito perante a qual se encontra vinculado o prontuário do condutor. 

Isso porque é cediço e incontroverso que a autuação sub judice, além de ocasionar a aplicação de multa, desencadeia processo administrativo (perante o DETRAN) para a cassação do direito do condutor continuar a dirigir veículo automotor.

Eventual ilegitimidade parcial dos réus quanto a um ou outro pedido da petição inicial é questão de mérito, devendo ser analisada em sentença, mediante a distribuição das condenações (em caso de procedência) proporcionalmente à esfera de atuação de cada ente demandado.

Tal entendimento, aliás, encontra-se em consonância com precedente de nossa Corte Regional, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Tanto o DNIT quanto o DETRAN possuem legitimidade passiva na ação anulatória de auto de infração de trânsito.- A penalidade de suspensão do direito de dirigir é mera consequência da autuação realizada pela fiscalização federal, de modo que, sendo o DNIT parte legítima para figurar na lide, resta firmada a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. (TRF4, AG 5019919-76.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016, sem grifos no original)

Da prescrição

De acordo com a prova documental anexada ao feito, a infração de trânsito ocorreu em 02/01/2011 e a notificação do autor ocorreu na data de 26/01/2011; o prazo para a apresentação da defesa transcorreu e findou-se em 04/03/2011 (E.37, INF3, p. 2).

Pois bem, discute-se no presente feito a regularidade da conduta do Município Réu em autuar a Parte Autora por excesso de velocidade no dia 02/01/2011, no município de São Miguel do Oeste/SC, na Avenida Willy Barth, n.º 2062 (travessia urbana BR 163), conforme auto de infração de trânsito n.º 8750053913 lavrado pelo município de São Miguel do Oeste/RS.

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, constitui regra geral que o exercício da pretensão em Juízo está sujeito à prescrição.

Por conta disso, apenas excepcionalmente, diante de previsão expressa contida na Constituição Federal ou, para alguns, em lei, o exercício de determinada pretensão não se submete a prazo, sendo, pois, imprescritível.

Justamente porque a prescrição é a regra, o legislador constituinte, quando entendeu pertinente resguardar o exercício de certa pretensão do prazo prescricional, expressamente definiu a imprescritibilidade.

É o que ocorre com as previsões do art. 5º, incisos XLII e XLII, e do art. 37, §5º, da Constituição Federal, as quais definem como imprescritíveis a ação de ressarcimento contra agentes públicos que, ilicitamente, geraram lesão ao patrimônio público, o crime de racismo e o crime de tortura, respectivamente.

Como inexiste previsão normativa expressa acerca da imprescritibilidade do exercício da pretensão objeto do presente feito, necessário reconhecer que ele está sujeito à observância do prazo prescricional aplicável à espécie, conforme defendido pelo Município em sua resposta.

Importante referir que, por se tratar de questionamento de atos administrativos, a observância das normas do Código Civil é arredada, em face da natureza da atuação da ré e da própria existência de disposição normativa especial em sentido diverso, não havendo óbice, portanto, ao acolhimento da prejudicial quanto a atos nulos.

Reforça a conclusão acima, acerca da prescritibilidade relativa aos atos administrativos supostamente nulos, o fato de que o Decreto nº 20.910/32, ao tratar da prescrição contra a Fazenda Pública, taxativamente estabelece que ela diz respeito 'a todo e qualquer direito ou ação', sem distinguir o ato impugnado.

O mesmo ocorre quanto à norma do art. 54 da Lei nº 9.784/94, que, muito embora sirva para beneficiar o administrado, igualmente de forma expressa acaba prevendo hipótese em que o ato administrativo nulo é mantido pelo decurso do tempo.

Não fosse suficiente, é necessário observar que praticamente todas as demandas propostas contra a Fazenda, sejam elas de natureza previdenciária, tributária ou administrativa, têm como pressuposto necessário um ato administrativo anterior que é considerado nulo (indeferimento de benefício previdenciário, cobrança de tributo calcado em lei inconstitucional, licenciamento de militar que possui direito à reforma, entre outros). Advogar a tese de que aqueles atos administrativos podem ser sindicados a qualquer tempo, não se sujeitando a qualquer prazo prescricional, equivale, na prática, a tornar letra morta as leis que estipulam a prescrição contra a Fazenda Pública, o que não se admite.

No sentido de todo o exposto, acabando com qualquer dúvida que pudesse persistir a respeito, o ensinamento doutrinário (sem grifo):

'Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. A nosso ver, a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também de interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. Embora a doutrina estrangeira negue essa evidência, os autores pátrios mais atualizados com o Direito Público contemporâneo a reconhecem. Como entre nós as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e as reais em vinte, nesses prazos é que podem ser invalidados os respectivos atos administrativos, por via judicial. (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Ed. Malheiros, p. 189/190).

'Já com relação à prescrição 'dos direitos e ações contra a Fazenda Pública', não haveria mesmo de cogitar sobre qualquer diferença entre nulos e anuláveis. Como bem observou Régis Fernandes de Oliveira, não se pode fundar qualquer distinção de efeitos entre atos nulos e anuláveis quanto à prescrição da ação de terceiros contra a Fazenda. É que o Decreto 20.910/32, firmou regra geral, estabelecendo-a em 5 anos, sem fazer caso algum de serem nulos ou anuláveis os atos que se queira impugnar. A jurisprudência concluiu que serão 5 anos nos casos de ações pessoais e 20 anos nos casos de ações reais, também sem distinguir entre atos nulos e anuláveis. O autor citado, todavia, conclui que é imprescritível o direito da Fazenda de opor-se aos seus próprios atos, por si mesma ou em Juízo, quando inexista previsão legal específica estabelecendo-a. Discordamos. O estado de pendência eterna parece-nos incompatível com o objetivo nuclear da ordenação jurídica, que é ordem, a estabilidade. Tal imprescritibilidade só pode ocorrer, por estar constitucionalmente implicada no art. 37, §5º, quando se trate de ações para ressarcimento de prejuízos causados ao erário por atos ilícitos.' (Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Ed. Malheiros, p. 452/453).

Assentada a prescritibilidade da pretensão deduzida na peça vestibular, não é possível deixar de reconhecer que, a infração aplicada em 02/01/2011, o prazo quinquenal de prescrição observável na espécie - Decreto nº 20.910/32 - já decorrera quando do ajuizamento da ação, o que leva ao acolhimento da prejudicial suscitada pelo Município e à extinção do feito com julgamento de mérito.

(...) (grifei)

Da incompetência da Justiça Federal

Em se tratando de matéria de ordem pública, debatida em primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão do autor veiculada em face do órgão público estadual (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul), na esteira da jurisprudência desta Corte:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

[...]

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Na inicial da ação originária, foram deduzidos dois pleitos distintos: (1) a decretação de nulidade do auto de infração de trânsito n.° E230333044 e (2) a decretação de nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, que tramita no órgão estadual (processo administrativo n.º 2016/03442081).

Com efeito, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS, porque, embora o resultado do segundo pedido dependa do acolhimento ou não do primeiro, a pretensão anulatória dirigida contra a União é autônoma e pode ser analisada no juízo federal, independentemente da participação do órgão estadual na lide. Aliás, eventual extinção (anulação) do processo instaurado pelo DETRAN contra o agravante constituirá mero efeito da decisão sobre a validade da autuação promovida pela Polícia Rodoviária Federal, bastando, para tanto, mera comunicação à autoridade estadual.

Além disso, é lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juiz federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual.

Ilustra tal posicionamento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO. INSPEÇÃO VEICULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO DETRAN. IMPOSSIBIIDADE. 1) Não há litisconsórcio passivo necessário do DETRAN/RS, pois a parte impetrante busca a imediata liberação do Certificado de Registro e Licenciamento retido administrativamente pela Polícia Rodoviária Federal, bem como a anulação do auto de infração e notificação de autuação. Não tendo o DETRAN qualquer responsabilidade pela apreensão do CRLV, bem como não sendo o referido órgão o responsável pela lavratura do auto de infração objeto de anulação nos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 2) Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, em princípio não poderia a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034787-45.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC.

Intimem-se.

(TRF4, AG 5060601-39.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/11/2017)"

Inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre o Município, a União (Polícia Rodoviária Federal) e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - porque, a despeito de o resultado de um pleito depender do acolhimento (ou não) do outro, a pretensão anulatória dirigida contra órgão federal é autônoma e pode ser analisada pelo juízo federal, independentemente da participação do órgão estadual na lide -, é inafastável a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, instaurado contra o infrator.

Da prescrição

I - Ao contrário do afirmado na apelação, não houve o reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado pelo juízo a quo, que deixou de analisar o mérito da lide, em virtude da decretação da prescrição, que lhe era prejudicial.

II - A despeito da existência de divergência doutrinária acerca da (im)prescritibilidade do ato/negócio jurídico nulo, inúmeros juristas interpretam a regra prevista no art. 169 do Código Civil de 2002 (aplicável aos atos jurídicos lícitos, por força do art. 185 do CC/2002), em cotejo com a norma do artigo 205 do mesmo diploma legal (art. 177 do CC/1916), a qual preconiza a prescritibilidade de direitos, pessoais ou reais - não do ato/negócio jurídico em si, mas do direito de pleitear a declaração de sua nulidade em juízo, ou seja, exercer pretensão (naturalmente sujeita à prescrição) contra a situação fático-jurídica criada pelo ato/negócio nulo. Tal orientação tem respaldo no entendimento de que, entre o interesse social de preservação da ordem legal, com a desconstituição do ato jurídico eivado de nulidade (por infração de norma de ordem pública), e a paz social, também almejada pelo ordenamento jurídico, prevalece esta última.

Nem se argumente que a pretensão veiculada na inicial é de natureza estritamente declaratória (e, portanto, imprescritível), pois tem o potencial de desconstituir o ato jurídico impugnado, com recomposição do status quo ante (eficácia constitutiva negativa).

Além disso, há diversos precedentes jurisprudenciais que endossam a tese de que a prescrição atinge, também, os atos administrativos supostamente nulos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.739.325/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A instância ordinária não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no entendimento de que "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. Quanto à pretendida aplicação da teoria do fato consumado, importa mencionar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do já mencionado verbete sumular nº 284/STF. 4. O recurso especial não poderia, efetivamente, ser conhecido por violação aos arts. 23, II, 24 e 48 da Lei Estadual n.º 13.407/2003, na medida em que os dispositivos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 conta-se da data da demissão do servidor. Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. (TRF4, 4ª Turma, AC 5022073-98.2016.4.04.7200, Relatora Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/02/2017)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. RECEITA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor contratado por tempo determinado há cerca de trinta anos atrás. (TRF4, AC 5002077-17.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

Aliás, julgados mais recentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indicam uma mudança de orientação daquela Corte em relação aos acórdãos colacionados na apelação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.  POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS  1.  É de se negar provimento aos embargos de declaração opostos que ressentem-se da  finalidade de eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material. 2.  Não se pode confundir o direito em si com o exercício do direito de ação, eis que o fato de se fundamentar o pedido em ilegalidade ou nulidade do ato não tem o condão de tornar imprescritível a demanda. Assim, o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar da exclusão das fileiras da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 3.  O artigo 1.025 do NCPC passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 18207-43.2015.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016 - grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO “A QUO”. ATO NULO. CONVALIDAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. 1 - A ação ajuizada em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do que estabelece o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e corre da data do ato ou do fato que a ela daria ensejo, ainda que se trate de ato nulo. 2 - O termo “a quo” do prazo prescricional se inicia com a publicação do ato demissionário no “Diário Oficial”, órgão de divulgação dos atos da administração pública. 3 - Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelo autor, para fins de prequestionamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 310042-46.2006.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/11/2013, DJe 1435 de 27/11/2013 - grifei)

Outrossim, é irretocável a assertiva de que praticamente todas as demandas propostas contra a Fazenda, sejam elas de natureza previdenciária, tributária ou administrativa, têm como pressuposto necessário um ato administrativo anterior que é considerado nulo (indeferimento de benefício previdenciário, cobrança de tributo calcado em lei inconstitucional, licenciamento de militar que possui direito à reforma, entre outros). Advogar a tese de que aqueles atos administrativos podem ser sindicados a qualquer tempo, não se sujeitando a qualquer prazo prescricional, equivale, na prática, a tornar letra morta as leis que estipulam a prescrição contra a Fazenda Pública, o que não se admite.

Afastada a tese da imprescritibilidade da pretensão à declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, infere-se da análise dos autos que:

(1) o auto de infração impugnado foi lavrado em 02/01/2011 pelo Município de São Miguel do Oeste, sendo expedida a notificação de autuação em 19/01/2011 e, posteriormente, a notificação de imposição de penalidade em 04/03/2011, contra a qual o autor apresentou recurso administrativo em 10/03/2011, que foi improvido em 30/03/2011;

(2) de acordo com o histórico apresentado pelo DETRAN (evento 39), em 09/05/2011, houve o lançamento "VENC DESC NOTIFIC" no extrato da infração, indicando o decurso de prazo para pagamento da multa, nos termos do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503/1997 (o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor);

(3) encerrada a fase administrativa, tornou-se exigível a multa, iniciando o fluxo do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), e

(4) em 09/07/2011, ocorreu o lançamento da infração na CNH do apelante.

Diante desse contexto, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 12/05/2017.

O fato de o pagamento da multa ter sido realizado em 09/07/2012, mais de um ano após o vencimento, é irrelevante, uma vez que a pretensão anulatória nasceu com a ciência do autor de sua autuação, ficando suspenso o curso do prazo quinquenal durante a tramitação do processo administrativo.

O argumento de que o autor só tomou conhecimento da suposta lesão ao seu direito em 25/08/2016 (após a instauração do processo administrativo de cassação de seu documento de habilitação em 25/04/2016), quando recebeu resposta ao questionamento remetido ao DNIT (OFIC17 do evento 1 dos autos originários), não se sustenta, porque o mencionado Ofício não noticiou a existência de qualquer ilegalidade no auto de infração. Ao contrário, o órgão federal confirmou que o Município tinha competência para a autuação:

(...)

4. A competência para realizar autos de infração em travessias urbanas de rodovias federais é da Polícia Rodoviária Federal, do DNIT e do Município de São Miguel do Oeste, conforme inciso VI do Art. 21, dos incisos I, V, VI e VII do Art. 24, todos da Lei Nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), incisso III do Decreto 1655/95 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal) e Resolução N.º 66/98 do Conselho Nacional de Trândito (CONTRAN).

5. Por força da citada legislação e conforme a jurisprudência federal correlata, não há necessidade de convênio específico para instalação de equipamentos para medição de velocidade e autuação por parte do município em Rodovia Federal. (...) (grifei)

E ainda que assim não fosse, o autor tinha plena ciência de sua autuação em 2011, tanto que interpôs recurso administrativo (princípio da actio nata), e, na notificação por ele recebida, constou, no item 'local da infração', expressa referência a BR-282 (OUT8 do evento 1 dos autos originários), o que depõe contra a alegação de que desconhecia a circunstância de que se tratava de rodovia federal.

Da limitação dos efeitos da sentença

Na exordial, o autor pleiteou o reconhecimento da procedência da ação, para o fim de declarar nulo o auto de infração de trânsito 8750053913, lavrado pelo município de São Miguel do Oeste na BR 163, a extensão dos reflexos da presente anulação com efeito ex tunc incidindo sobre o processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2011/0412076-3, Auto de infração de trânsito série E237557266, processo de suspensão do direito de dirigir n.º 2016/0528534-0 e processo judicial n.º 133/2.14.0000637-8 que tramita junto à Vara Judicial da Comarca de Seberi - RS.

Declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face do DETRAN, a prescrição aqui reconhecida atinge somente a pretensão à declaração de nulidade do AIT 8750053913, lavrado pelo Município.

Improvida a apelação, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição do autor de beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000873534v60 e do código CRC 3d4e01a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/3/2019, às 18:10:23

 


 

5000591-85.2017.4.04.7127
40000873534 .V60



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:15:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000591-85.2017.4.04.7127/RS

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEIOLAR JOSE PAZUCH (AUTOR)

ADVOGADOTIAGO ARNHOLD LUZA

APELADOMUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU)

APELADOUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRAN. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. É lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juízo federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face de órgão público estadual. Conquanto o resultado de um pedido dependa do acolhimento (ou não) do outro, a pretensão anulatória dirigida contra o órgão público federal é autônoma e pode ser analisada pelo juízo federal, independentemente da participação do Departamento Estadual de Trânsito na lide, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre ambos.

2. Decorridos mais de cinco anos entre o encerramento da instância administrativa e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição da pretensão à declaração de nulidade do auto de infração lavrado contra o autor.

3. A despeito da existência de divergência doutrinária acerca da (im)prescritibilidade do ato/negócio jurídico nulo, inúmeros juristas interpretam a regra prevista no art. 169 do Código Civil de 2002 (aplicável aos atos jurídicos lícitos, por força do art. 185 do CC/2002), em cotejo com a norma do artigo 205 do mesmo diploma legal (art. 177 do CC/1916), a qual preconiza a prescritibilidade de direitos, pessoais ou reais - não do ato/negócio jurídico em si, mas do direito de pleitear a declaração de sua nulidade em juízo, ou seja, exercer pretensão (naturalmente sujeita à prescrição) contra a situação fático-jurídica criada pelo ato/negócio nulo. Tal orientação tem respaldo no entendimento de que, entre o interesse social de preservação da ordem legal, com a desconstituição do ato jurídico eivado de nulidade (por infração de norma de ordem pública), e a paz social, também almejada pelo ordenamento jurídico, prevalece esta última. Além disso, há diversos precedentes jurisprudenciais que endossam a tese de que a prescrição atinge, também, os atos administrativos supostamente nulos, inclusive porque praticamente todas as demandas propostas contra a Administração Pública têm como pressuposto um ato administrativo anterior que é considerado nulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000873535v9 e do código CRC 7940a8b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/3/2019, às 18:10:23

 


 

5000591-85.2017.4.04.7127
40000873535 .V9



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:15:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000591-85.2017.4.04.7127/RS

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORALTIAGO ARNHOLD LUZA POR IOLAR JOSE PAZUCH

APELANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTEDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

APELANTEMUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU)

APELANTEIOLAR JOSE PAZUCH (AUTOR)

ADVOGADOTIAGO ARNHOLD LUZA

APELADOOS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 817, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO DETRAN. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃODESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:15:05.