Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Demonstrados os requisitos da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5038543-08.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038543-08.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDILAIDE JUSSARA AMABILIA KICH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar à União e ao Estado do Rio Grande do Sul que forneçam à autora o medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg em razão de neoplasia maligna de reto.

A tutela provisória recursal foi indeferida.

Foram oportunizadas contrarrazões.

É a breve síntese do feito.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão, no ponto pertinente, nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1019, I, do CPC,  recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.

No caso dos autos, quanto à probabilidade de provimento do recurso interposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela perícia realizada. Cumpre aqui, aliás, expressa referência à fundamentação do magistrado de primeiro grau:

(b) Cura, remissão e qualidade da sobrevida

É menos problemática a intervenção do juiz nas hipóteses em que o medicamento vindicado potencialmente pode levar à cura da enfermidade. Contudo, isso não pode levar a crer que o paciente acometido de doença incurável esteja constitucionalmente desprotegido. Com efeito, também se encontram no campo de proteção da norma aquelas hipóteses em que o medicamento tem seu potencial restrito a garantir a qualidade de vida do paciente, especialmente, em face da proteção constitucional à dignidade humana.

1.2. Caso concreto

O perito apresentou as seguintes considerações sobre a parte autora (item V do laudo, evento 21):

A paciente é portadora de doença grave e de mau prognóstico e seu caso requer a continuidade do tratamento pelas razões que seguem: bom estado geral, mantenedora de laços familiares, capaz de auto-cuidado, em condições de aderir a tratamentos prescritos, muito sintomática (dor) devido à moléstia. 

Neste sentido, o acréscimo de bevacizumabe ao plano de tratamento possui potencial benéfico à autora.

Eis algumas respostas do perito aos quesitos formulados por este juízo e pela União (evento 21):

Quesitos do juízo:

1) Considerando que a parte autora é portadora da patologia neoplasia de reto com metástases pulmonares (CID C20),  é recomendável e necessária a utilização do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg? Por quanto tempo? Por quê? Quais as consequências da não utilização? Descrever as propriedades do medicamento, seu uso e aprovação em órgãos de controle no Brasil e Exterior.

Resposta :

#1. Sim. Para fins práticos, estipula-se um tempo de 03 (três) meses para avaliar a eficácia do fármaco requerido. Se após 03 meses de uso houver descontrole da doença, a medicação deverá ser suspensa. Se houver benefício e controle da doença sem efeitos colaterais graves, a tendência é que a medicação seja mantida (mais 03 meses e nova avaliação). A consequência da não-administração é a piora inequívoca do estado de saúde da autora que ainda é considerado bom e passível de tratamento com a droga declinada. O produto é disponível e legalizado no exterior e no Brasil, aprovado pela ANVISA sob o número M.S. 1.0100.0637, com indicação para tratar a doença da autora. No caso-concreto a posologia adequada envolve a dose de 365mg (5mg por quilo de peso da paciente) a cada 14 dias em conjunto com programa de quimioterapia a escolha do médico assistente (de preferência com irinotecano e/ou 5-FU/leucovorin).

2) Caso a resposta do quesito n° 2 seja positiva, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar se existe medicamento similar, relacionando-o(s).

Resposta:

#2. Não há forma similar do produto.

3) O(a) Sr(a). Perito(a) tem conhecimento se o medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e se a parte autora está se tratando por tal sistema ou de modo particular?

Resposta:

#3. A parte autora é paciente do SUS do UNACON do HAN de Santa Cruz do Sul/RS. O medicamento não é disponível rotineiramente no ambiente do SUS.

6) Quais as consequências para a saúde do(a) autor(a) no caso de não utilização do medicamento em questão?

Resposta:

#6. A consequência da não-utilização é a inexorável piora do quadro a curto prazo e como explanado no quesito “1” do Juízo, a deterioração de um estado de saúde ainda passível de receber tratamento sistêmico.

7) Existe urgência no uso do medicamento postulado?

#7. O início do tratamento não deve tardar.

Quesitos da União (evento 15):

1. A prescrição do medicamento Bevacizumabe ocorreu no âmbito do SUS ou por médico particular e/ou de convênio?

Resposta:

#1. A prescrição ocorre no âmbito do SUS, UNACON do HAN de Santa Cruz do Sul.

2. A parte autora já se submeteu ao tratamento com fotocoagulação a laser? Em caso negativo, trata-se de uma opção terapêutica para o caso? Explique.

Resposta:

#2. Não. Esta modalidade de tratamento não se aplica ao caso.

4. O medicamento pleiteado possui indicação aprovada para a patologia em questão?

Resposta:

#4. Sim, a literatura médica indica.

7. Existem alternativas terapêuticas no SUS para a patologia? Em caso positivo, Quais.

Resposta:

#7. A parte autora já esgotou as possibilidades terapêuticas oferecidas rotineiramente no âmbito do SUS.

1.3. Conclusão

Há nos autos provas razoáveis de que: [i] a parte autora é portadora de neoplasia maligna de reto (CID C20); [ii] não há similar do fármaco pretendido no âmbito da rede pública de saúde, e que sua administração é urgente; [iii] a parte autora realiza tratamento em CACON - que, em Santa Cruz do Sul/RS, funciona junto ao Hospital Ana Nery -, tendo o fármaco pleiteado sido prescrito, no âmbito desse estabelecimento, por médico definido pelo Poder Público como competente para indicar o tratamento necessário à moléstia.

Logo, resta suficientemente demonstrada a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do medicamento, sob pena de evolução da doença, com severo risco de comprometimento à saúde.

Ao que tudo indica, ao menos em juízo preliminar, a ausência do fármaco na lista dos medicamentos dispensáveis gratuitamente implica violação do direito à saúde, no sentido decorrente do dever estatal de implementação de políticas públicas, tal como referido na decisão do STF.

Por todas essas razões, considero elevada a probabilidade de manutenção da decisão que deferiu a entrega do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg em razão de neoplasia maligna de reto que atinge a parte autora.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

No mais, há elementos de prova aptos a demonstrar que parte autora é portadora de neoplasia maligna de reto, que o medicamento buscado não conta como outro similar no âmbito do SUS e que o tratamento é realizado em CACON.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000860039v2 e do código CRC 883d13cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2019, às 13:49:17

 


 

5038543-08.2018.4.04.0000
40000860039 .V2



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:26:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038543-08.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDILAIDE JUSSARA AMABILIA KICH

ADVOGADOCASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA.

1. Demonstrados os requisitos da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944955v3 e do código CRC c5be490f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2019, às 13:49:17

 


 

5038543-08.2018.4.04.0000
40000944955 .V3



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:26:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038543-08.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDILAIDE JUSSARA AMABILIA KICH

ADVOGADOCASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 55, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:26:36.