Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O art. 300 do NCPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Caso no qual não existem elementos suficientes para respaldar a determinação de imediata realização da intervenção cirúrgica pleiteada na ação originária, porquanto não evidenciada urgência. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5045084-57.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045084-57.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEADRIANA ESCANDIEL DE ABREU

AGRAVADOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADOUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação na qual a autora pleiteia a realização do tratamento cirúrgico denominado Citorredução cirúrgica associada à Quimioterapia Hipertérmica(HIPEC).

A parte agravante narra que se trata de paciente portadora da patologia Pseudomixoma Peritoneal  (CID 18.1), realizando tratamento no Hospital Santa Rita do Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre pelo Sistema Único de Saúde. Afirma que equipe multidisciplinar do hospital concluiu que é candidata ao procedimento cirúrgico, o qual, no entanto, não tem cobertura pelo SUS no Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o procedimento é absolutamente necessário e a cirurgia precisa ser realizada com a maior brevidade possível, tendo em vista que há possibilidade de rápida progressão da doença. Pede a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso, a autora postula a realização do tratamento cirúrgico denominado Citorredução cirúrgica associada à Quimioterapia Hipertérmica (HIPEC).

Verifico que em ação anterior (nº 5079421-20.2015.4.04.7100), ajuizada em 18/12/2015, postulou a realização da cirurgia em questão, sendo a sentença de improcedência, sob fundamentação de que o tratamento era fornecido gratuitamente pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, e negado provimento à apelação da autora. Naquela ação, seguiu-se recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Superior Tribunal Federal quanto ao objeto do recurso  (Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo - Tema nº 6).

Contudo, não há litispendência.

 Após o ajuizamento da ação nº 5079421-20.2015.4.04.7100, em março do ano de 2016, independentemente de provimento judicial, a autora foi submetida à cirurgia de citorredutora (debulkin) no Hospital Santa Rita da Casa de Misericórdia de Porto Alegre (evento 1 do processo originário, LAUDO3). Em setembro de 2017, houve recidiva intraabdominal (evento 1 do processo orginário, LAUDO 3; evento 36, LAUDO1), tendo sido novamente prescrita pelo médico assistente a cirurgia de citorredução associada à Quimioterapia Hipertérmica no ano de 2018 (evento 1 do processo originário, LAUDO 7).

Verifica-se, portanto, que não se tratam de ações idênticas, pois houve modificação do quadro clínico, com recidiva da patologia após citorredução realizada em 2016, o que ensejou a propositura da presente ação. Registro ainda, que embora à época do ajuizamento da ação anterior fosse possível a realização gratuita da cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre,  conforme laudo do médico assistente e laudo pericial (evento 1 do processo orginário, LAUDO 3; evento 36, LAUDO1), atualmente não é possível a realização do procedimento no SUS do Rio Grande do Sul. Na atualidade a cirurgia postulada não faz parte do rol de procedimentos rotineiros do SUS, sendo realizado pelo sistema público somente no INCA no Rio de Janeiro.

Contudo, embora a perícia judicial tenha sido favorável a realização do procedimento postulado, relatando que há evidências científicas e consensos sobre a adequação, eficácia e segurança da cirurgia para o caso clínico da autora, conforme já mencionado na decisão liminar do presente agravo (evento 2), não se trata de procedimento de urgência. Há inclusive a possibilidade de realização pelo SUS no INCA- Instituto Nacional do Câncer,mediante encaminhamento de outros Estados, já tendo o juízo de origem adotado as providências iniciais para tal medida.

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Questiona-se a possibilidade de realização de procedimento cirúrgico, denominado Citorredução cirúrgica associada à Quimioterapia Hipertérmica (HIPEC), para tratamento de Pseudomixoma Peritoneal, com sinais clínicos e radiológicos de recidiva paritoneal (CID 18.1).

De início, cumpre registrar que, para efeitos de aplicação do artigo 196, da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde constitui um conjunto de políticas públicas coordenadas, objetivando a prevenção e cura das doenças para melhoria na qualidade de vida ao indivíduo e à coletividade. Quando se trata da intervenção do Poder Judiciário nas questões de saúde, é importante não perder de vista que se trata de dever condicionado à capacidade orçamentária do Estado, bem como às prioridades de gastos, cuja gestão compete ao legislador e administrador. Daí porque, não se trata de um direito universal e incondicionado, sempre passível de efetivação mediante a ação judicial.

Obviamente, por outro lado, que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário. Ainda assim, esta atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos, cumprindo ressaltar os seguintes trechos do voto:

[...] o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.

 Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.

 Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.

 [...]

 Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.

Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.

 [...]

 O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.

[...]

Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.

[...]

Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.

 Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.

 Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.

 Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

 [...]

 Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.

 Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.

 Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.

No Superior Tribunal de Justiça, em direção semelhante,  foi julgado pela Primeira Seção o REsp 1657156, recurso repetitivo (Tema 106), no qual assentadas as premissas válidas para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Na hipótese do câncer, a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao SUS, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade.

Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente que esteja recebendo seu tratamento no local fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, com exceções de casos pontuais que apresentam portarias específicas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CÂNCER. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO EM ATENDIMENTO PELO CACON/UNACON/CEPON. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO ESPECÍFICO.

1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

2. Em caso de medicamentos para tratamento de câncer, quando a medida representar flagrante prejuízo ao postulante ou mero obstáculo no regular andamento do processo, entende-se prescindível a realização da perícia médica para avaliar o caso concreto, quando o fármaco for prescrito por médico de estabelecimento de saúde habilitado como UNACON/CACON/CEPON, uma vez que são competentes para indicar a medicação necessária e adequada no âmbito do sistema público de saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015229-11.2011.404.7200, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2013) (grifei)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Postulando o paciente medicamento prescrito por unidade habilitada para tratamento de câncer junto à Rede de Atenção Oncológica, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada, prescindível a realização de perícia médica, desde que devidamente demonstrada e justificada a necessidade do fármaco indicado. 4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 5. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos, adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 por ente que integre a lide, conforme entendimento firmado pela Turma. Hipótese em que majorada a verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001279-87.2015.404.7007, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016) (grifei)

Caso concreto

No caso, trata-se de paciente com 46  anos de idade e diagnóstico de Pseudomixoma Peritoneal, com sinais clínicos e radiológicos de recidiva paritoneal (CID 18.1),  razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento cirúrgico denominado Citorredução cirúrgica associada à Quimioterapia Hipertérmica (HIPEC).

Conforme laudos do médico assistente (evento 1, Laudo 3 e Laudo 7 do processo originário), a agravante foi atendida no início de 2016 no serviço de cirurgia oncológica do Hospital Santa Rita com a suspeita de neoplasia mucinosa de apêndice (pseudomixoma peritoneal), tendo realizado exames que confirmaram a hipótese diagnóstica e sido submetida em março de 2016 a cirurgia de Debulking no Hospital Santa Rita da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.  Em 2018 foi verificada a recidiva da doença (evento 1, laudo 7), tendo sido indicada pelo Programa de Tratamento de Doenças Peritoneais (PTDP) do Hospital Santa Rita a realização de cirurgia de citorredução associada à quimioterapia hipertérmica (evento 1, laudo 7), a qual o cirurgião oncológico responsável afirma não ter cobertura pelo SUS no Rio Grande do Sul.  O laudo do médico assistente (evento 1, laudo 3) registra a possibilidade de o procedimento ser realizado junto ao Instituto Nacional do Câncer- INCA-RJ.

Foi realizada a perícia judicial (evento 36, laudo 1), a qual apresentou as seguintes conclusões:

2. Qual a doença (CID) que acomete a parte autora, seu estágio atual e prognóstico? Pseudomixoma peritonei (C49.9), EC IV de Lion. Fatores de bom prognóstico incluem origem apendicular, doença peritoneal adenomucinosa (DPAM)e tumores de baixo grau, uma pontuação baixa de PCI e paciente assintomática e sem comorbidades [1].

3. Existem Protocolos ou Diretrizes no SUS (PCDTs, Diretrizes Terapêuticas, Protocolos de uso, etc.) para tratamento da doença que acomete a parte autora? Não, a maioria dos Serviços que utilizam esta técnica em nosso meio (Dr. Antonio Weston no HSR - CSCMPA ; Marcio Boff no HMD; Dr. Rui Koshimoto, GHNSC e HED e Dr. LF Moreira no HCPA e HMV ) baseiam-se em diretrizes internacionais.

4. O tratamento da parte autora percorreu as diretrizes preconizadas pelo SUS, em cada linha de tratamento? Não há qualquer diretriz quanto ao uso deste tipo de tratamento pelo SUS.

5. Há avaliação da CONITEC acerca do procedimento cirúrgico postulado na demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? Não há qualquer avaliação da CONITEC , por se tratar de doença mais rara e sem apelo e demanda regular para tanto, i.e., casos altamente selecionados apenas.

6. Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do procedimento cirúrgico postulado para o caso clínico da parte autora, e sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Sim, cirurgia citoredutora (ressecção tumoral + peritonectomia; CCR) associada a quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) tem entre suas indicações o pseudomixoma peritonei (caso em tela) e na carcinomatose de origem colorretal e gástrica [2-4], uma vez tenha o paciente (PCI <20, caso em tela = 30, sic) e o grau de previsão de citorredução seja CCR0 ou 1 [5].

7. Qual é o nível de evidência do consenso em questão? Evidência II ou III, Recomendação B e nível de consenso B para o caso em tela [5]. (...)

(...) 10.O procedimento cirúrgico pleiteado requer cuidados especiais (p. ex. ser realizada em hospital, por médico capacitado e sob anestesia)?

(X) SIM, equipamento de circulação extracorpórea, equipe anestésica e cirúrgica especializada neste tipo de tratamento e quimioterápicos no bloco cirúrgico previamente preparados.

11.A realização da cirurgia é urgente sob o ponto de vista médico?

(X) NÃO, CCR+HIPEC absolutamente não é procedimento de urgência. Bem ao contrário é procedimento eletivo que exige equipe multidisciplinar experimentada carcinomatose, preparo do quimioterápico (QT) previamente, preparo do material e equipamento para HIPEC, reserva de leito em UTI e agendamento de 6 a 10h de sala cirúrgica, preparativos que não podem ser agendados de súbito eis que a morbidade (10% a 30%) e a mortalidade (2% a 12%) podem ser altas [2-6].

Tanto é verdade, que diagnosticada em Ago. 2015, somente foi operada em Mar. 2016 e comcomprovação de recidiva de Set. 2017 somente agora Ago. 2018 tem a indicação de CCR+HIPEC indicada, eis que estes tumores mucinosos de apêndice (caso em tela) tem crescimento lento.

O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência em 20/11/2018 (evento 59), pelos fundamentos que passo a transcrever:

Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (servindo como tal a manifestação do demandado), desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.

A tutela de urgência pode ser requerida de forma antecedente (art. 303 do CPC) e pode ter natureza cautelar (art. 301 do CPC), sendo que sua efetivação implica responsabilidade pelo prejuízo que causar à parte adversa nas hipóteses do art. 302 do CPC.

Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito veiculado na inicial, tendo em vista o resultado da perícia médica.

Segundo o laudo pericial, a autora tem bom prognóstico, assintomática e sem comorbidades.

Quando questionado sobre a urgência na realização da cirurgia, o perito informou:

NÃO, CCR+HIPEC absolutamente não é procedimento de urgência. Bem ao contrário é procedimento eletivo que exige equipe multidisciplinar experimentada carcinomatose, preparo do quimioterápico (QT) previamente, preparo do material e equipamento para HIPEC, reserva de leito em UTI e agendamento de 6 a 10h de sala cirúrgica, preparativos que não podem ser agendados de súbito eis que a morbidade (10% a 30%) e a mortalidade (2% a 12%) podem ser altas [2-6]. Tanto é verdade, que diagnosticada em Ago. 2015, somente foi operada em Mar. 2016 e com comprovação de recidiva de Set. 2017 somente agora Ago. 2018 tem a indicação de CCR+HIPEC indicada, eis que estes tumores mucinosos de apêndice (caso em tela) tem crescimento lento.

Assim, não havendo informação suficiente para demonstrar, em sede preliminar, a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não resta caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso eventual deferimento do pedido de realização da cirurgia seja realizado após o contraditório.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.

A perícia médica judicial com especialista em oncologia (Ev. 36 do processo originário), indica que não há urgência diante do quadro clínico atual. Relata o perito que a autora apresenta bom prognóstico e está assintomática, e sem comorbidades. De ressaltar, ainda, que o perito relatou que não se trata de procedimento de urgência.

Registro, ainda que, conforme, laudo fornecido pelo médico assistente (evento 1, laudo 7), o procedimento pleiteado é realizado via SUS no Estado do Rio de Janeiro, no INCA- Instituto Nacional do Câncer, sendo possível o encaminhamento de pacientes de outros Estados, via encaminhamento pelas Secretarias Municipais de Saúde e/ou Secretarias Estaduais de Saúde, conforme informações extraídas do site do INCA (link: http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/atendimento), tendo o juízo de origem tomado as providências iniciais para verificar a possibilidade de encaminhamento da autora para fins de tratamento fora do domicílio (evento 42).

Assim, considerando que estão sendo adotadas medidas adequadas no juízo de origem, e não estando configurada situação de emergência médica, não se afigura razoável a intervenção desta Corte em sentido diverso.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863080v13 e do código CRC 7723233a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:21

 


 

5045084-57.2018.4.04.0000
40000863080 .V13



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:22:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045084-57.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEADRIANA ESCANDIEL DE ABREU

AGRAVADOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADOUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1.  A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

2. O art. 300 do NCPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3. Caso no qual não existem elementos suficientes para respaldar a determinação de imediata realização da intervenção cirúrgica pleiteada na ação originária, porquanto não evidenciada urgência.

  4. Agravo ao qual se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863081v8 e do código CRC 000a8688.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:21

 


 

5045084-57.2018.4.04.0000
40000863081 .V8



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:22:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045084-57.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEADRIANA ESCANDIEL DE ABREU

ADVOGADODANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

AGRAVADOUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 277, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:22:11.