Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INADEQUAÇÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica para o seu caso concreto. Hipótese verificada. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde. 5. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. (TRF4, AG 5044944-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044944-23.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDSON ROBERTO MAYER KAUFMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas em ação na qual postulado o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg, para tratamento de Neoplasia Pulmonar Metastática (CID 10 C34),  nas quais foi concedida a tutela de urgência para o fim de determinar aos Réus que, no prazo de 15 dias, providenciassem o fornecimento do medicamento em questão, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento (evento 3 do processo originário) e determinando o bloqueio de valores, via BACEN-JUD, em contas de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul e da União no montante de R$ 226.200,00suficiente para realização do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses (evento 15 do processo originário).

A União defende, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Argumenta que o deferimento de tratamentos de alto custo, como no presente caso, possui impacto extremamente danoso e inviabilizam a efetivação de diversas políticas públicas. Alega que o deferimento de medicamento oncológico representa até mesmo risco à saúde do paciente, visto que a administração e acondicionamento de tais fármacos requer conhecimento especializado. Aduz que o medicamento é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes com melanona irressecável ou metastático, e que o uso fora de tal indicação é considerado off label, ou seja, não aprovado pela ANVISA para a patologia em questão. Afirma que o SUS não padronizou o medicamento como tratamento de Neoplasia Pulmonar, mas que possui ampla cobertura para tratamento oncológico, inclusive para a doença que acomete o autor. Defende a necessidade de comprovação de que o medicamento postulado é efetivamente o mais recomendado, sendo indispensável a realização de perícia médica prévia à dispensação do fármaco. Alega que é descabido o bloqueio ou sequestro de verbas públicas, uma vez que é possível a utilização de outros meios coercitivos para cumprimento de medida antecipatória, como a astreinte. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No caso de ser acolhido o pleito da parte autora, requer o estabelecimento das seguintes medidas de contracautela:  que o medicamento seja entregue a instituições que possuem condições de armazenamento e controle; que seja deferida a entrega de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; que seja estabelecida a obrigação de devolução de medicamento não utilizado ao órgão em que retirados.

Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Fornecimento do Medicamento

Questiona-se a possibilidade de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg, que se alega na inicial ser imprescindível ao tratamento de Neoplasia Pulmonar Metastática (CID 10 C34) doença que acomete o autor.

O medicamento em questão integra o rol de fármacos já aprovados pela ANVISA para tratamento de primeira linha em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas, não escamoso e metastático, conforme Resolução nº 1.465 de 07 de junho de 2018.

Contudo, o medicamento não foi incorporado pelo SUS (não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME).

De início, cumpre registrar que, para efeitos de aplicação do artigo 196, da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde constitui um conjunto de políticas públicas coordenadas, objetivando a prevenção e cura das doenças para melhoria na qualidade de vida ao indivíduo e à coletividade. Quando se trata da intervenção do Poder Judiciário nas questões de saúde, é importante não perder de vista que se trata de dever condicionado à capacidade orçamentária do Estado, bem como às prioridades de gastos, cuja gestão compete ao legislador e administrador. Daí porque, não se trata de um direito universal e incondicionado, sempre passível de efetivação mediante a ação judicial.

Obviamente, por outro lado, que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário. Ainda assim, esta atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos, cumprindo ressaltar os seguintes trechos do voto:

[...] o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.

 Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.

 Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.

 [...]

 Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.

Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.

 [...]

 O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.

[...]

Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.

[...]

Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.

 Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.

 Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.

 Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

 [...]

 Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.

 Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.

 Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.

No Superior Tribunal de Justiça, em direção semelhante,  foi julgado pela Primeira Seção o REsp 1657156, recurso repetitivo (Tema 106), no qual assentadas as premissas válidas para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Na hipótese do câncer, a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao SUS, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade.

Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente que esteja recebendo seu tratamento no local fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, com exceções de casos pontuais que apresentam portarias específicas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CÂNCER. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO EM ATENDIMENTO PELO CACON/UNACON/CEPON. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO ESPECÍFICO.

1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

2. Em caso de medicamentos para tratamento de câncer, quando a medida representar flagrante prejuízo ao postulante ou mero obstáculo no regular andamento do processo, entende-se prescindível a realização da perícia médica para avaliar o caso concreto, quando o fármaco for prescrito por médico de estabelecimento de saúde habilitado como UNACON/CACON/CEPON, uma vez que são competentes para indicar a medicação necessária e adequada no âmbito do sistema público de saúde.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015229-11.2011.404.7200, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2013) (grifei)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. - A União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. - A atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares pelo fornecimento de tratamento de câncer não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Descabe a alegação de que a organização administrativa atribuiu a este ou àquele órgão ou ente a prestação específica, sendo obrigação de todos a implantação das políticas públicas de saúde. - Nos casos de tratamento do câncer, ao buscar o paciente medicamento prescrito nos CACONs e similares, deve-se acolher o pedido, dispensando-se, inclusive, a realização de perícia médica, uma vez que os corpos médicos, dos referidos centros, são competentes para indicar a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde. - A União é isenta do pagamento dos honorários advocatícios, quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. - Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de remédios, considera-se adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em valores fixados no patamar de R$ 3.000,00, por ente que integre a lide, desde que não haja situação que recomende outro valor. Precedentes desta Turma. - Tendo a autora informado que não necessita mais de medicação, supõe-se que completou o período do referido tratamento. Por conseguinte, havendo ainda medicamento e/ou numerário para aquisição em seu poder, este deverá ser devolvido. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5035064-61.2015.404.7000, 3ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Postulando o paciente medicamento prescrito por unidade habilitada para tratamento de câncer junto à Rede de Atenção Oncológica, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada, prescindível a realização de perícia médica, desde que devidamente demonstrada e justificada a necessidade do fármaco indicado. 4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 5. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos, adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 por ente que integre a lide, conforme entendimento firmado pela Turma. Hipótese em que majorada a verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001279-87.2015.404.7007, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016) (grifei)

Caso concreto

No caso, trata-se de paciente com 52 anos de idade, que apresenta diagnóstico de Neoplasia Pulmonar Metastática (CID 10- C34), que alega necessitar da medicação  Pembrolizumabe, 200 mg.

A dose prescrita pelo médico assistente é de 200 mg EV a cada 3 semanas por 35 ciclos (evento 1, LAUDO 9 do processo originário).

A decisão agravada esclarece a situação e defere o fornecimento do fármaco nos termos que passo a transcrever:

"Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que tange à probabilidade do direito, entendo presente em razão, notadamente, do laudo médico anexado (evento 1, LAUDO9), que indica ser o autor portador de neoplasia pulmonar metastática (CID 10 C 34), além da prescrição médica apontar a necessidade urgente do uso do medicamento Pembrolizumabe 200mg.

Ademais, o autor realiza tratamento em CACON - que, em Santa Cruz do Sul/RS, funciona junto ao Hospital Ana Nery -, tendo o fármaco pleiteado sido prescrito, no âmbito desse estabelecimento, por médico definido pelo Poder Público como competente para indicar o tratamento necessário à moléstia.

Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria natureza da doença que acomete o autor, reclamando tratamento imediato, sob pena de restar inócuo o bem jurídico postulado na presente demanda.

Logo, resta suficientemente demonstrada a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do medicamento, sob pena de evolução da doença, com severo risco de comprometimento à saúde.

Por outro lado, em casos como o presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que a ausência de prévia perícia judicial não inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela provisória de urgência, especialmente quando as provas acostadas apresentam-se suficientes para o convencimento quanto à real necessidade de realização de tratamento. A propósito:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. - As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal - Presentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direto e o perigo de dano, diante da gravidade da situação da saúde da autora, decorrente da doença que a acomete e da possibilidade do seu agravamento ou até mesmo de óbito. - A exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à verossimilhança do direito alegado, nos termos da fundamentação. - Ressalta-se, de outro lado, a necessidade da realização de prova pericial nos autos originários, o que deverá ser determinado naquele processo. (TRF4, AG 5028090-22.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016) [destaquei]

Por fim, considerando que o provimento antecipatório busca compelir os réus ao fornecimento do medicamento por tempo indefinido, entendo prudente e necessário determinar que a medida de urgência seja cumprida gradativamente (mas sem interrupção), sendo, de pronto, alcançada à parte autora fármaco suficiente para realização do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que sejam realizadas avaliações periódicas, para aferição dos efeitos colaterais que, em alguns casos, determinam a suspensão do tratamento.

Assim, merece ser parcialmente acolhido o pedido antecipatório da parte autora para o fim de determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200mg, a cada três semanas, pelo prazo de seis meses."

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200mg, em quantidade suficiente para realização do tratamento postulado pelo prazo de 6 (seis) meses.

Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.

Por outro lado, a medicação deverá ser entregue diretamente ao autor, mediante recibo.

Faculto aos réus, no mesmo prazo, o depósito de R$ 226.200,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos reais) em conta judicial à disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal, necessário para aquisição da medicação ora deferida, fazendo prova nos autos. Quanto ao valor apontado (R$ 226.200,00), refere-se à quantidade necessária aos 6 (seis) meses de tratamento (dois frascos de 100 mg por mês), ora deferidos, e levando em conta o menor orçamento apresentado pela autora para 1 (um) frasco (R$ 18.850, evento 1, OUT16).

Desde já, determino que na ausência do fornecimento do medicamento ou depósito no prazo supra, proceda-se ao bloqueio do valor necessário para aquisição do medicamento (RESp 1069810/RS).

Da própria decisão agravada exsurgem as premissas já mencionadas,  fixadas pelo STF e pelo STJ para a atuação do Poder Judiciário no fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.

Destaco que o medicamento pleiteado foi prescrito por profissional credenciado ao SUS, vinculado ao CACON.

Relativamente à necessidade/adequação do tratamento postulado, conforme laudo apresentado pela médica assistente, Bianca Weiss-CRM 30853 (evento 1, laudo 9 do processo originário):

Paciente Edson Roberto Mayer Kaufmann, 51 anos, apresenta diagnóstico de Neoplasia Pulmonar Metastática pelo CID 10-C34, histologia Adenocarcinoma. Iniciou tratamento com quimioterapia (cisplatina e pemetrexede) em abril de 2018 completando 4 ciclos e após seguindo com pemetrexede de manutenção. Após 3 meses iniciou com dispnéia progressiva e piora clínica, realizou tomografias e reestadiamento na qual apresentou progressão de doença pulmonar.

Solicitada avaliação de PDL1 em exame de inumocitoquímica na qual se mostrou como forte expressão (60%), desta forma tem indicação para iniciar tratamento sistêmico com Pembrolizumabe (conforme estudo em anexo) na dose de 200 mg EV a cada 3 semanas por 35 ciclos, intolerância ou progressão da doença.

Necessita iniciar o tratamento em questão com a maior urgência por se tratar de tumor agressivo, com rápida evolução clínica e piora dos sintomas respiratórios com risco de morte (...)

Registro, ainda, que não se trata de indicação off label, visto que o fármaco já foi aprovado pela ANVISA para tratamento de primeira linha em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas, não escamoso e metastático, conforme Resolução nº 1.465 de 07 de junho de 2018.

Por fim, a nota técnica 54/2018, de lavra do NAT-Jus/SC, por sua vez, assim registra (grifei):

O medicamento pembrolizumabe, de nome comercial Keytruda®possui registro na ANVISA e indicação aprovada em bula para tratamento de pacientes com melanoma metastático ou irressecável. Este medicamento também está indicado para câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP), em estádio avançadocujos tumores expressam PD-L1e que tenham recebido quimioterapia à base de platina. O medicamento também está indicado para o tratamento de CPCNP metastático não tratado anteriormente, cujos tumores expressam PD-L1 com pontuação ≥50% e que não tenham mutação EGFR sensibilizante ou translocação ALK. Estas indicações também estão aprovadas pelas agências regulatórias da AustraliaCanadaEstados UnidosReino Unido e União Europeia.

De ressaltar que, neste momento, é prescindível a realização de perícia médica, uma vez que o juízo de origem apontou documentos médicos hábeis à comprovação da urgência, conforme médico assistente há, inclusive, risco de óbito caso não realizado o tratamento prescrito.

Acerca da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento, o STJ no julgamento do Resp 1.069.810/RS, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Portanto, a decisão que determinou o bloqueio de contas da União e do Estado do Rio Grande do Sul (evento 15 do processo orginiário), no montante de R$ 226.200,00suficiente para realização do tratamento pleiteado pelo prazo de 6 (seis) meses,  encontra-se em consonância com precedente do STJ,  uma vez não efetuado o cumprimento da antecipação de tutela no prazo estabelecido e sendo urgente a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante.

Acrescente-se, ainda, os seguintes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada devendo, em cognição sumária, ser mantida porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) as medidas adotadas pelo juízo de origem são suficientes, ao menos por ora, para assegurar que o tratamento seja realizado de forma adequada às necessidades da paciente e sem que haja desperdícios ou prejuízos ao erário;

(d) não parece haver risco de perecimento de direito nem de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante - União, que deva ser contornado neste momento mediante decisão liminar. Pelo contrário, vejo que o prejuízo é  desproporcional em desfavor da agravada, que corre risco de morte em razão do não fornecimento do fármaco.

No mesmo sentido do exposto, precedente deste Regional que analisou caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO EM PARTE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Manutenção da decisão agravada que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento, a qual  está suficientemente fundamentada e baseada na perícia médica, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas. 2. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF4, AG 5004588-20.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 14/11/2017)

Por fim, resta sedimentada, no âmbito desta Corte, a orientação de que é viável a estipulação de contracautela nas demandas em que seja determinado o fornecimento contínuo ou periódico de fármacos. No caso, tendo sido realizado o bloqueio dos valores para realização do tratamento pleiteado pelo prazo de 6 (seis), prudente seja demonstrada a necessidade antes do término do prazo estipulado da continuidade ou não do tratamento mediante perícia médica.

Registro, ainda, que nos termos do parágrafo único, do artigo 297,  do CPC, combinado com o artigo 520 do mesmo diploma legal, o cumprimento da medida provisória deferida observará as mesmas regras do cumprimento provisório de sentença, ou seja, fica o autor obrigado a reparar os danos sofridos pelos réus em caso de improcedência do pedido.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para fixar contracautela na forma da fundamentação.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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5044944-23.2018.4.04.0000
40000900394 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:22:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044944-23.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDSON ROBERTO MAYER KAUFMANN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).  EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INADEQUAÇÃO  DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS.

1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.

3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica para o seu caso concreto. Hipótese verificada.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde.

5. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



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5044944-23.2018.4.04.0000
40000900395 .V5



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044944-23.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADOEDSON ROBERTO MAYER KAUFMANN

ADVOGADOCASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 278, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



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