EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. Ainda que o INSS possa regularmente convocar o segurado para avaliar a eventual recuperação de sua capacidade laborativa, se a questão está judicializada, com liminar concedida, impõe-se requerer ao juízo, submetendo à respectiva análise, eventuais conclusões contrárias à manutenção do benefício, originadas da perícia administrativa, não sendo possível, enquanto o feito estiver pendente e passível de produção e análise de provas, a suspensão unilateral, pela Autarquia, de benefício implantado por ordem judicial. (TRF4, AG 5037637-18.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037637-18.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE DE BASTOS MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão na qual o juízo de origem determinou a implantação de benefício de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reexaminada a questão judicialmente.
Alega o INSS que a lei determina que o segurado seja reavaliado periodicamente, o que foi feito, no caso, tendo havido conclusão da perícia administrativa pela inexistência de incapacidade laborativa. Defende a necessidade de ser estabelecido um termo final para o benefício, razão pela qual requereu ao juízo de origem que o fizesse, pela via dos embargos de declaração, o que, porém, foi indeferido.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A leitura integral dos autos de origem permite identificar que houve deferimento de pedido de antecipação da tutela, com base em laudos de exames de imagem e atestados médicos, que apontavam para a presença de patologias de natureza ortopédicas, sendo que um dos atestados juntados registrava a incapacidade total da autora para as atividades habituais em decorrência de discopatia lombar cônica, artrose poliarticular e síndrome do túnel do carpo bilateral.
Trata-se de trabalhadora rural, atualmente com 50 anos que sofre de patologia de natureza progressiva, comprovada em diversos e consistentes documentos juntados com a inicial, e que ainda não foi examinada por médico perito do juízo.
Em tais condições, correta a decisão que determinou o restabelecimento. Ainda que o INSS possa regularmente convocar o segurado para avaliar a eventual recuperação de sua capacidade laborativa, se a questão está judicializada, com liminar concedida, impõe-se requerer ao juízo, submetendo à respectiva análise, eventuais conclusões contrárias à manutenção do benefício, originadas da perícia administrativa, não sendo possível, enquanto o feito estiver pendente e passível de produção e análise de provas, a suspensão unilateral, pela Autarquia, de benefício implantado por ordem judicial.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000906162v3 e do código CRC 6e7837d9.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037637-18.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE DE BASTOS MULLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Ainda que o INSS possa regularmente convocar o segurado para avaliar a eventual recuperação de sua capacidade laborativa, se a questão está judicializada, com liminar concedida, impõe-se requerer ao juízo, submetendo à respectiva análise, eventuais conclusões contrárias à manutenção do benefício, originadas da perícia administrativa, não sendo possível, enquanto o feito estiver pendente e passível de produção e análise de provas, a suspensão unilateral, pela Autarquia, de benefício implantado por ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000906163v5 e do código CRC 31f9e970.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037637-18.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE DE BASTOS MULLER
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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