Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões. (TRF4, AG 5036553-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036553-79.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEEDIO MIGUEL JOHAN

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Édio Miguel Johan contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que, ainda que os documentos acostados confirmem a doença alegada, a condição de segurado especial não foi comprovada (evento 1 - OUT17).

Sustenta o agravante, em síntese, incongruência entre a primeira decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 1 - MANDADODESP16) e a ora agravada (evento 1 - OUT17). Refere que, naquela, o pedido liminar foi indeferido por "falta de documentos atualizados (laudo pericial ou documentos que atestasse a doença)", sem citar a questão da qualidade de segurado especial; enquanto, nessa, apesar de reconhecer a existência de doença grave, o indeferimento se deu em razão de que "a qualidade de segurado especial não foi reconhecida por sentença".

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

No evento 12, o agravante juntou petição informando que o INSS cumpriu a decisão liminar, porém fixou data de alta. Pede que seja oficiado o agravado e determinado, novamente, que não fixe data para a cessação do benefício.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De fato, analisando os autos, observa-se que a tutela de urgência foi indeferida, inicialmente (evento 1 - MANDADODESP16), sob o seguinte argumento:

Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Todavia, no caso em tela, entendo que a autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito, ao menos em juízo de cognição sumária, visto que não há nos autos laudo pericial ou documento atualizado que ateste a doença acometida pelo autor, que resulte na incapacidade deste para suas atividades laborais ou habituais.

A corroborar a alegação de que se encontra incapaz para o trabalho, o demandante juntou aos autos, dentre outros, os seguinte documentos (evento 1 - PED LIMINAR/ANT TUTE19):

a) atestado médico firmado por especialista em cardiologia, datado de agosto de 2018, no qual restou consignado que a parte autora encontra-se sem condições de trabalho, em razão de insuficiência cardíaca por miocardiopatia dilatada, com risco de morte súbita (CID 10 I500, I255 e I420);

b) Ecocardiograma com Doppler, realizado em 07/08/2018, concluindo por 1. Hipertrofia concêntrica do VE, 2. Disfunção sistólica do VE por hipocinesia difusa de suas paredes, 3. Disfunção diastólica do VE tipo relaxamento alterado (disfunção grau I), 4. Esclerose dos folhetos da valva aórtica, 5. Sobrecarga de câmaras esquerdas, e 6. Ectasia da aorta ascendente;

c) Ecocardiograma com Doppler, realizado em 05/10/2017, concluindo por hipertrofia ventricular esquerda, relaxamento alterado do ventrículo esquerdo, esclerose valvar aórtica, e insuficiência aórtica leve;

d) atestado médico firmado por especialista em cardiologia, datado de setembro de 2017, no qual restou consignado que a parte autora encontra-se sem condições de trabalho,por ser portador de miocardiopatia dilatada severa, com risco de morte súbita por arritmia ventricular (CID 10 I255 e I420).

Em consulta ao Plenus, nota-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 21/02/2014 a 15/08/2014 e 20/10/2014 a 11/11/2014, em razão de moléstia CID I517 (cardiomegalia), e entre 20/06/2016 a 17/08/2016, por CID I420 (cardiomiopatia dilatada).

Em tais condições, ante a documentação apresentada, e considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor do segurado, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.

Por outro lado, após juntar os documentos supra, em nova decisão, o pedido liminar de restabelecimento de auxílio-doença foi indeferido, nos seguinte termos (evento 1 - OUT17):

Intimado da decisão, o autor juntou aos autos novos documentos (fls. 283-300) e postulou novamente a concessão da tutela de urgência com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.

Da análise dos documentos, agora atuais, verifico que o requerente é portador da doença denominada "Insuficiência Cardíaca por Miocardiopatia Dilatada", com risco de morte súbita por arritmia ventricular, sem condições de trabalho (fl. 283).

No entanto, em que pese os documentos acostados confirmarem a existência da doença alegada pelo autor, ainda assim a probabilidade  do direito deste não restou evidenciada, ao menos inicialmente. Isto porque a condição de segurado especial do requerente não foi reconhecida por sentença, sendo insuficiente a existência de promoção pelo Ministério Público Federal, homologada pelo Juízo Federal de Carazinho, no sentido de determinar o arquivamento do inquérito de apuração de possível ocorrência de delito. Necessário, portanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório para melhor elucidação da causa.

Para demonstrar a sua qualidade de segurado, o autor trouxe aos autos, dentre outros documentos, notas fiscais de produtor rural, em seu nome, datadas entre 2003 a 2016, além de contrato de arrendamento de 9,6 hectares de terra, firmado em agosto de 2014, pelo período de 10 anos, para fins de exploração agrícola em geral  (evento 1 - OUT9, OUT11 e OUT12).

Foi colacionada também a homologação do pedido de arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática de estelionato, em razão da tentativa de recebimento indevido de auxílio-doença, ante possível ausência de requisitos para enquadramento como segurado especial. O Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do feito considerando que a autoridade policial, após as diligências investigatórias, relatou que ficou demonstrado que EDIO cultiva terras de sua propriedade e as arrendadas de seu pai, não ultrapassando os quatro módulos fiscais de terra. Consignou o Procurador da República ainda que há indícios de que o autor exerceu, de fato, a atividade rural na condição de segurado especial, em área rural não excedente a 4 (quatro) módulos fiscais, tendo em vista que, conforme tabela do INCRA, a unidade de módulo fiscal no Município de Não-Me-Toque é de 20 hectares (evento 1 - OUT9).

Assim, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Quanto ao cancelamento do auxílio-doença, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

Nessa perspectiva, tem-se que:

a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.

b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.

No caso, enquanto não houver perícia judicial, inviável estabelecer qualquer previsão de alta da segurada.

O restabelecimento ora determinado poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial já determinada.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Quanto à fixação de data limite de duração do benefício, como dito alhures, eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000900651v5 e do código CRC 3fd21d35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:6

 


 

5036553-79.2018.4.04.0000
40000900651 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036553-79.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEEDIO MIGUEL JOHAN

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000900652v4 e do código CRC 46788fbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:7

 


 

5036553-79.2018.4.04.0000
40000900652 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036553-79.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEEDIO MIGUEL JOHAN

ADVOGADOEDMILSO MICHELON

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 288, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:00.