EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO N.º 458/2017 DO CJF. A norma invocada na decisão agravada - art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 458/2017, do CJF, considera o caso dos autos como fracionamento de precatório, razão pela qual não se constata irregularidade na decisão que indeferiu a expedição de RPV para requisição dos valores devidos, tendo em vista que o crédito originalmente pago submeteu-se ao regime do precatório. (TRF4, AG 5036295-69.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036295-69.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: BENIGNO JOÃO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem, diante de pedido de cumprimento complementar de sentença, indeferiu a expedição de RPV para requisição dos valores devidos, porque o crédito originalmente pago submeteu-se ao regime do precatório.
Alega o agravante que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a hipótese não configura fracionamento de precatório, havendo direito à complementação via RPV, diante do limite do valor a ser pago.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na origem, a magistrada autora da decisão impugnada, determinou a observância do regime do precatório, em cumprimento ao que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 458/2017, do CJF:
Art. 4º - O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.
Parágrafo único - Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Em que pese não identifique fracionamento de precatório no caso dos autos, é certo que a norma invocada na decisão agravada assim o considera. Trata-se de norma vigente, que diz respeito ao regime orçamentário, matéria que se insere no âmbito da competência regulamentar do Conselho da Justiça Federal.
Assim, não vislumbro irregularidade na decisão agravada, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036295-69.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: BENIGNO JOÃO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO N.º 458/2017 DO CJF.
A norma invocada na decisão agravada - art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 458/2017, do CJF, considera o caso dos autos como fracionamento de precatório, razão pela qual não se constata irregularidade na decisão que indeferiu a expedição de RPV para requisição dos valores devidos, tendo em vista que o crédito originalmente pago submeteu-se ao regime do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905136v6 e do código CRC 174cc25d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036295-69.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: BENIGNO JOÃO DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI
ADVOGADO: SIDNEI MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 290, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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