Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONJUNTA DO PRINCIPAL. E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a verba honorária passou a constituir direito do advogado, a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução, inclusive, pode ser ajuizada pelo próprio causídico nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier (art. 24, § 1º). 2. Apesar de os honorários pertencerem ao advogado da parte vencedora, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. (TRF4, AG 5032986-40.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-40.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEIZAURA FELIPPE DE FAVERI

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença:

Pertencendo os honorários de sucumbência ao advogado (NCPC, art. 85, § 14), é este o legitimado para o cumprimento da sentença quanto ao seu pagamento.

Assim, Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, retificando o polo ativo, incluindo o advogado titular da verba de sucumbência em litisconsórcio com o autor.

Após a emendainclua-se no polo ativo o advogado.

No mais, prossiga-se nos termos que seguem.

(...)

Alega que, mesmo que os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, a inclusão deste no polo ativo da execução é opcional, já que a sua legitimidade é concorrente com a parte autora.

Pede sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, determinando-se o prosseguimento da ação sem a necessidade de inclusão do advogado no polo ativo da fase de cumprimento de sentença.

Liminarmente, foi deferido o pedido da parte autora.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"É certo que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a verba honorária passou a constituir direito do advogado, a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução, inclusive, pode ser ajuizada pelo próprio causídico nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier (art. 24, § 1º).

No entanto, apesar de os honorários pertencerem ao advogado da parte vencedora, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO .

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB), em seu artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil, manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1689313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.

2. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC.

3. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado. Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal. Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial.

4. O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010)

(grifei)

Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866564v5 e do código CRC 4de60d27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:50

 


 

5032986-40.2018.4.04.0000
40000866564 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-40.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEIZAURA FELIPPE DE FAVERI

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONJUNTA DO PRINCIPAL. E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a verba honorária passou a constituir direito do advogado, a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução, inclusive, pode ser ajuizada pelo próprio causídico nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier (art. 24, § 1º).

2. Apesar de os honorários pertencerem ao advogado da parte vencedora, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866565v5 e do código CRC 13cfd017.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:50

 


 

5032986-40.2018.4.04.0000
40000866565 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-40.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEIZAURA FELIPPE DE FAVERI

ADVOGADOFABIANO FRETTA DA ROSA

ADVOGADOCÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 301, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:35:30.