Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CILVIL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CILVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, com os abatimentos pertinentes aos valores já pagos na via administrativa a título de auxílio-doença. 2. Considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), deve a execução prosseguir com uso da TR, sem prejuízo de posterior complementação dos cálculos. (TRF4, AG 5037331-49.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037331-49.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOVALDOMIRO DE OLIVEIRA PILAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 1 - OUT2 - fls. 27-33; 17 do processo originário), na qual o juízo a quo determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos valores devidos, em observância ao decidido pelo STF no RE n.º 870.947, bem como definiu que as parcelas pagas ao se gurado, administrativamente, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos limites do acórdão transitado em julgado.

Alega a Autarquia que devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos ao exequente, administrativamente, bem como sustenta a manutenção da TR como índice de correção monetária frente a ausência de decisão definitiva do STF sobre a questão ou, alternativamente, a aplicação do INPC, e não do IPCA-E, até que sejam julgados os embargos declaratórios interpostos no RE n.º 870.974, em 24/09/2018, quando deverá haver a modulação dos seus efeitos.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão concessória do benefício pleiteado, proferida em 13/03/2017, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez desde 16/08/2010 até 03/10/2013, descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O INSS impugnou o cálculo ofertado pelo exequente, alegando ser indevida a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, valores pagos administrativamente, durante o trâmite do processo, em razão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 542.492.102-3, pago entre 16/08/2010 e 16/03/2011, e 546.056.957-1, pago entre 04/05/2011 e 30/09/2013).

Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação principal, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele deferido judicialmente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor do constituinte.

No entanto, no caso dos autos, ao ajuizar a ação em 25/10/2012, todos os valores pertinentes ao primeiro benefício referido pelo INSS (NB 542.492.102-3, pago entre 16/08/2010 e 16/03/2011), não eram matéria controversa, o INSS os havia pago conforme referido na própria inicial. Um segundo benefício também havia sido implantado, desde  04/05/2011, cuja alta estava programada para fevereiro de 2013.

Antes do implemento da data final prevista, portanto, houve ajuizamento da ação.

Até esta data, apenas o período de 17/03/2011 a 03/05/2011 deixara de ser pago.

A sentença reconheceu que o benefício de aposentadoria por invalidez seria devido desde 16/08/2010 até 03/10/2013, determinando o pagamento das parcelas vencidas, descontadas as parcelas de auxílio-doença já pagas até então.

Assim, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, com os abatimentos pertinentes aos valores já pagos na via administrativa a título de auxílio-doença, inclusive porque ao ingressar com a demanda, não havia interesse processual relativamente à maior parte do período, ou porque já estava pago, ou porque já tinha pagamento programado até data determinada, o que foi alegado pelo próprio demandante na inicial.

Assim, o total pago a título de auxílio-doença, por iniciativa do próprio INSS, deve ser descontado dos valores devidos por conta de aposentadoria por invalidez, sobre todo o período da condenação.

No que tange à correção monetária, esta Turma vinha entendendo ser desnecessário o trânsito em julgado do RE n.º 870.947/STF para que fosse adotado o INPC como índice de correção monetária, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito, pela Corte Suprema, e a identificação do índice aplicável pelo INSS, mediante precedentes qualificados.

Examinava-se, também, em cada caso, a existência ou não de coisa julgada quanto ao índice atualizatório, aplicando-se o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores acaso já não houvesse, no caso concreto, decisão já definitiva sobre o mesmo tema.

No presente caso, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação. No julgamento da ação originária foi expressamente diferida a questão para a fase executiva, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. A aludida decisão transitou em julgado em 21/06/2017 (evento 24 da apelação cível).

Entretanto, em consulta à tramitação do recurso extraordinário com repercussão geral no STF (Tema 810), constata-se que, em 24/09/2018, foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos naqueles autos, nos seguintes termos:

Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e §1º, in verbis:

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração.

In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior.

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos  de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.

Publique-se.

Em face da determinação do Ministro Relator, impõe-se determinar a suspensão da aplicação do índice substitutivo à TR, até julgamento dos embargos de declaração. A decisão tem efeitos erga omnes e vinculantes.

Dessa forma, é de ser parcialmente deferido o efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905978v5 e do código CRC b80bbdff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:8

 


 

5037331-49.2018.4.04.0000
40000905978 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:27:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037331-49.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOVALDOMIRO DE OLIVEIRA PILAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CILVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, com os abatimentos pertinentes aos valores já pagos na via administrativa a título de auxílio-doença.

2. Considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), deve a execução prosseguir com uso da TR, sem prejuízo de posterior complementação dos cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905979v5 e do código CRC 47553842.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:8

 


 

5037331-49.2018.4.04.0000
40000905979 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:27:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037331-49.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOVALDOMIRO DE OLIVEIRA PILAR

ADVOGADOMAURICIO FERRON

ADVOGADORAFAEL PLENTZ GONÇALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 287, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:27:33.