Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 296, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. APRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO E DE DOCUMENTO PARTICULAR CONTENDO SELO DE RECONHECIMENTO DE FILMA INAUTÊNTICO. DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. O documento que contém falso sinal de reconhecimento de firma por tabelião considera-se documento público para fins penais. Precedentes. 2. O julgador ad quem não está restrito à classificação típica da sentença, podendo proceder à emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que observados os limites da descrição fática contemplada pela denúncia, o conjunto probatório e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o limite quantitativo da pena fixada em primeiro grau. 3. O uso de mais de um documento falso, no mesmo contexto e com a mesma finalidade, caracteriza-se crime único, conforme assente jurisprudência deste Regional. 4. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser condenado o réu às penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 6. Ausente informações nos autos acerca das condições econômicas do réu, devem ser fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. 7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 8. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF4, ACR 5049074-04.2015.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5049074-04.2015.4.04.7100/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEMARIO GILBERTO LIMA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARIO GILBERTO LIMA (nascido em 29-3-1966) e Pedro Narcizo Zenatti Medeiros, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigo 304 c/c artigo 296, §1º, e artigo 304 c/c artigo 299, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Os fatos foram assim narrados (evento 1, DENUNCIA1, do processo originário):

"No dia 21.03.2012, na Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre (DRF/POA), os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fizeram uso de documento material e ideologicamente falsificados, consistentes em documento básico de entrada de CNPJ (DBE-CNPJ) e alteração contratual, ambos relativos a pessoa jurídica PAZZOLINE CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ nº 10.443.368/0001-88.

2. Por ocasião dos fatos, os documentos acima referidos foram entregues em envelope fechado na DRF/POA, para posterior conferência e inscrição da empresa PAZZOLINE CONSTRUÇÕES LTDA no cadastro CNPJ. No entanto, após análise da documentação apresentada, houve dúvida quanto à autenticidade do reconhecimento da firma de JOÃO CARLOS RODRIGUES FRANCA constante no DBE-CNPJ (Evento 1, NOT_CRIME2, fls. 03-09).

3. A Receita Federal encaminhou ofício para o Serviço Notarial e de Registro de Ipiranga, em Gravataí/RS, questionado acerca da autenticação da firma de JOÃO CARLOS. Em resposta, foi informado que o reconhecimento da firma em questão não foi realizado por aquela serventia, e que a etiqueta aposta no documento foi adulterada, pois o selo digital refere-se a um reconhecimento feito na data em 05.11.2009, em nome de outra pessoa (Evento 1, NOT_CRIME2, fl. 10)".

4. Além disso, em relação à alteração contratual apresentada, verificou-se inicialmente, que a empresa PAZZOLINE CONSTRUÇÕES LTDA, foi constituída em 23.10.2008 pelos sócios PEDRO NARCIZO ZENATTI MEDEIROS e LEONARDO OLIVEIRA PAZZOLINE com o objetivo de prestar serviços no ramo da construção civil

5.Em 15.12.2011, foi formulada a alteração contratual apresentada à RFB,, na qual há informação de que se retirou da sociedade o sócio PEDRO NARCIZO ZENATTI MEDEIROS, transferindo suas quotas ao novo sócio JOÃO CARLOS RODRIGUES FRANCA. No entanto, conforme depreende-se das declarações constantes nos autos, as pessoas mencionadas no ato constitutivo da sociedade e respectiva alteração nunca foram efetivamente sócias. Desse modo, tanto o contrato social, quanto a alteração contratual em comento, são ideologicamente falsos.(grifos originais)

A denúncia foi recebida em 1-10-2015 (evento 3, idem).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 160, idem), disponibilizada na plataforma eletrônica em 23-3-2018, julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver Pedro da imputação pela prática dos crimes dos artigos 299 e 296, §1º, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, e condenar o MARIO como incurso nas sanções dos artigos 299 e 296, §1º, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de multa de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado.

Irresignada, a defesa de MARIO interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da consunção, a redução da pena de multa e o afastamento da previsão do pagamento de custas processuais (evento 179, idem).

Com contrarrazões (evento 184, idem), ascenderam os autos a este Regional.

O representante do Ministério Público Federal atuante nesta instância ofereceu parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 11).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823939v7 e do código CRC 9a3261db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:50

 


 

5049074-04.2015.4.04.7100
40000823939 .V7



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:18:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5049074-04.2015.4.04.7100/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEMARIO GILBERTO LIMA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à condenação de MARIO GILBERTO LIMA pelo cometimento do crime previsto nos artigos 299 e 296, §1º, II, ambos do Código Penal.

1. Contextualização dos fatos

Consta na exordial acusatória que o réu, em 21-3-2012, fez uso de documento material e ideologicamente falsificados, consistentes em documento básico de entrada de CNPJ e alteração contratual, ao apresentá-los na Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre.

2. Tipicidade

Os crimes pelos quais o acusado foi condenado encontram-se assim tipificado no Código Penal:

 "Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficias da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado."

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

O magistrado sentenciante capitulou a conduta criminosa imputada ao denunciado aos crimes previstos no artigo 296, §1º, II e 299 do Código Penal, ao argumento de que a conduta principal seria a falsificação dos documentos e não o uso da contrafação, afastando assim a incidência do artigo 304 da mesma Lei. Contudo, a jurisprudência deste Regional se alinha no sentido de que, na imputação a um mesmo réu das condutas de falsificar e de fazer uso de documento falso, persiste apenas a imputação pela prática do crime disposto no artigo 304 do Código Penal. Nesse sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO. ARTIGO 304 COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO ÚNICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Quando o uso de documento falso é praticado por quem realizou a falsificação, o agente responde pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), por se tratar de delito progressivo, no qual a falsificação é o meio necessário para perfectibilizar o uso. (...)" (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003640-25.2007.404.7208, 4ª SEÇÃO, Des. Federal Márcio Antônio Rocha, D.E. 31-10-2012)

"PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 297 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Segundo a orientação da Quarta Seção, quando o uso de documento falso é praticado por quem realizou a falsificação, o agente responde pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), por se tratar de delito progressivo, no qual a falsificação é o meio necessário para perfectibilizar o uso. 2. Suficientemente comprovado nos autos a autoria, materialidade e o dolo dos corréus na prática do delito do artigo 304, c/c artigo 297 do Código Penal, consistente no uso de documentos materialmente por eles falsificados para fins de instruir processos judiciais previdenciários com início de prova material, cujo objeto era a concessão de benefício previdenciário rural. 3. Existindo dúvidas razoáveis quanto à participação de um dos corréus no delito, mostrando-se insuficientes as provas coligidas nos autos, impõe-se sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Redimensionada a dosimetria da pena-base de ambos os réus, considerando o grau de culpabilidade, com redução da pena definitiva." (TRF4, ACR 5001366-94.2011.4.04.7003, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, DJe 29-3-2016)

"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 298 E ARTIGO 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE.  EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. É cediço que os documentos confeccionados por servidores públicos no exercício de suas atividades são revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, admitindo prova em contrário. Em razão das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, o contraditório é diferido em relação às provas cautelares e irrepetíveis, ocorrendo quando os elementos são trazidos a juízo, circunstância que não retira o seu valor probante, desde que sejam submetidos ao contraditório. 3. A errônea classificação do crime imputado ao réu, constante da denúncia não impede a prolação de sentença condenatória, desde que atendidas as disposições insertas nos artigos 383 (emendatio libelli) ou 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal. Com efeito, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "se a peça acusatória descrever o fato criminoso perfeitamente, mesmo tenha havido uma errada classificação da infração, não será obstáculo a que se profira sentença condenatória. Afinal de contas, o réu não se defende da capitulação do fato, mas sim deste" (Manual de Processo Penal, Saraiva, 2.ed., 2001, p. 558). 4. Tratando-se dos delitos tipificados nos arts. 298 e 304 do CP, em prestígio ao princípio da consunção, verifica-se que, por mais que haja em um primeiro momento a prática do crime de falsificação, este resta exaurido pelo uso posterior do mesmo documento falsificado. Na consunção, ocorre a absorção do crime de menor potencial lesivo pelo delito mais gravoso. 5. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal tutela a fé pública, inviabilizando o reconhecimento da insignificância da conduta. Precedentes. 6. Comprovados materialidade, autoria e dolo, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal. 7. O caso concreto autoriza a exasperação da pena-base em virtude das vetoriais culpabilidade e de circunstâncias, bem como se verifica adequada incidência da agravante previsto no artigo 61, II, g, do Código Penal. Dosimetria que não merece reparos."   (TRF4, ACR 5014711-30.2016.4.04.7205, 7ª Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, DJe 21-8-2018)

O crime do artigo 304 está assim previsto no Código Penal:

"Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

 Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

Destarte, considerando que o delito do artigo 304 remete expressamente aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, sua caracterização depende também da presença de todas as elementares do tipo referido.

Exige-se, assim, a comprovação inequívoca de que (a) o documento é material ou ideologicamente falso, (b) a falsidade efetivamente tem o condão de ludibriar terceiros (potencialidade lesiva), e (c) o agente tinha ciência da falsidade do documento de que se utilizou.

No caso dos autos, o acusado foi denunciado pelo uso de documento de alteração contratual empresarial e de documento contendo selo de autenticação de firma alegadamente emitido por tabelionato de notas.

Sobre o selo público, assim se pronunciou o Serviço Notarial e de Registro de Ipiranga (evento 1, NOT_CRIME2, fl. 10, do Inquérito Policial 5036217-28.2012.4.04.7100):

"1) o reconhecimento de firma constante na cópia apresentada do documento acima não foi feito por esta serventia pelos seguintes indícios:

a. o Sr. João Carlos Rodrigues Franca, não possui ficha ou cartão de assinatura cadastrado neste Serviço Notarial;

b. a assinatura atribuída à Escrevente Autorizada Claudia Segeuka desta serventia não confere com a da Escrevente constante no carimbo bem como não confere com a de nenhum outro preposto autorizados a assinarem; Constando ainda que, a partir de 12/2011 esta Escrevente não faz mais parte de nosso quadro de funcionários autorizados.

c. o carimbo usado na procuração não pertence a este Cartório.

d. O selo digital constante na etiqueta, corresponde o reconhecimento feito em 05/11/2009, em documento tipo: documento transferência de veículo, em nome de Aldo Antunes Silvano, e não como constou." (destaques originais)

Acerca da capitulação jurídica atribuída ao crime de utilização de documento contendo sinal de reconhecimento de firma falso, a jurisprudência desta Corte estabelece a incidência do artigo 304 do Código Penal com a aplicação da pena remissiva do artigo 297 da mesma Lei. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 1. A emendatio libelli - a peça acusatória, não obstante descrever com precisão o fato concreto, empresta-lhe qualificação legal diversa - pode ser praticada pelo Tribunal de 2º grau (Súmula 453/STF). 2. O carimbo de cartório não contém significado por si, com autenticidade e valor que independem de complementos ou assinaturas - características do selo e sinal - e sua falsificação, bem como da correspondente assinatura do notário, constitui falso de documento público (o ato de reconhecer a autenticidade é função pública do notário). 3. Descabido o enquadramento no art. 296, §1º, I do CP, devendo o uso do documento com aquele falso receber enquadramento no art. 304 CP, com as penas do art. 297 CP. 4. Sendo usado o documento falso em feito criminal da Justiça Federal, há dano à Administração da Justiça Federal, restando esta competente para o processo do falso e seu uso. 5. Não há inépcia no enquadramento pretensamente incorreto da denúncia, pois defende-se o réu do limite fático nela contido e não da classificação jurídica indicada. 6. Materialidade delitiva comprovada pela prova documental produzida, em especial pelo laudo pericial (conclusivo no sentido de falsidade do carimbo). 7. Autoria comprovada pela prova documental, corroborada pela prova testemunhal. (ACR 2000.71.07.005554-7, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Décio José da Silva, DJU 23-8-2006 -destaquei)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. AFETAÇÃO A SERVIÇO E INTERESSE DA UNIÃO. NULIDADE NA DENÚNCIA E SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COM CARIMBO DE AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA DE TABELIÃO FALSOS. USO COMPROVADO. ARTIGO 296, § 1º, I, DO CP NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA BENEFICIADA. RETOMADA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304 C/C ARTIGOS 297 E 71 DO CP. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. 1. Tendo em conta que os documentos em que foram apostas as autenticações falsas foram utilizados em execuções fiscais que tramitavam perante a Justiça Federal, inegável a lesão a serviço e interesse da União, o que determina a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, IV, da Constituição Federal. 2. O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação legal. Nestes termos, verificando-se que a denúncia descreve, adequadamente, as falsificações e a posterior utilização dos documentos, não se constata prejuízo no reenquadramento promovido na sentença. 3. A falsificação de carimbo de autenticação de tabelionato e rubrica respectiva e o uso deste não caracterizam os tipos inscritos nos incisos II do caput e I do § 1º do artigo 296 do CP, visto o primeiro não ser tecnicamente considerado sinal público de tabelião. 4. No caso, porém, não há falar em atipicidade, uma vez que a conduta atribuída ao acusado - fazer uso de documentos com autenticações e assinaturas respectivas falsas - amolda-se ao tipo penal inscrito no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. 5. O crime em questão não exige prejuízo efetivo a outrem para sua configuração, sendo irrelevante que o réu não tenha auferido vantagem com a prática criminosa e/ou se verificado prejuízo à Fazenda Pública nas execuções fiscais. 6. Demonstrado que o acusado era administrador de fato da empresa em nome da qual foram juntados os papéis questionados, inegável que possuía domínio do fato típico, ainda que não tenha pessoalmente apresentado os documentos questionados. Condenação mantida. (TRF4, ACR 2000.71.07.005551-1, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13-1-2010 - grifei)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 296, §1º, I, C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REENQUADRAMENTO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUTORIA. DOMÍNIO DO FATO TÍPICO. USO DE DOIS DOCUMENTOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA CONDENADA. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, o carimbo utilizado para reconhecimento de firma não é sinal público de tabelião, para fim de incidência do artigo 296 do Estatuto Repressivo. Tratando-se da apresentação de duas procurações falsas perante a Polícia Federal, com assinaturas falsas e com carimbos de autenticação e rubrica de tabelião também ilegítimos, fica configurado o delito de uso de documentos falsos. Embora a procuração seja inicialmente um papel particular, a autenticação de tabelião lhe dá status de documento público. Recapitulação, de ofício, dos fatos narrados na inicial acusatória para o artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. 2. A autoria do crime de uso de documento falso pode ser imputada ao agente que tenha completo domínio do fato típico. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da agente, deve ser mantida a condenação. 4. Uso de mais de um documento ilegítimo no mesmo contexto fático configura a prática de crime único. Afastado o aumento pela continuidade delitiva, com a subsequente diminuição da pena privativa de liberdade imposta. 5. Redução do valor unitário da pena de multa e da prestação pecuniária para atender à situação financeira da condenada. (TRF4, ACR 2003.72.02.002852-7, 8 Turma, Rel. Juiz Federal Nivaldo Brunoni, D.E. 31-5-2011)

No mesmo sentido é a lição de Luiz Regis Prado:

"O sinal público de tabelião, a que a lei, equiparando-os aos selos e sinais oficiais públicos, refere-se expressamente, são os traços ou letras, especialmente dispostos, ou outras fórmulas, apostas nos documentos expedidos ou conferidos pelos tabelionatos, para evidenciar sua autenticidade. A equiparação funda-se no fato de que os tabeliães, malgrado não sejam funcionários públicos, exercem função pública por delegação, são agentes da descentralização por colaboração e, pois, os atos que praticam nessa qualidade revestem-se da característica da oficialidade. O que se pune, como nas demais hipóteses, é a falsificação do instrumento com o qual se fixa o sinal, e não a própria assinatura ou marca do tabelião. Atente-se, porém, para o fato de que tal disposição não tem aplicação prática no Brasil, porque aqui os tabelionatos não usam cunhos, timbres ou sinetes, sendo seus atos autenticados pela assinatura de próprio punho do serventuário. Não se incluem no alcance do sinal público de tabelião a rubrica de outros serviços cartorários, como do Registro de Imóveis ou dos ofícios judiciais, nem o carimbo destinado ao reconhecimento de firmas em documentos, porque esse carimbo não é destinado à autenticação de documento expedido por tabelião". (Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3, 5ª edição, RT, São Paulo, 2008, pp. 306-307 - grifei)

Assim, a conduta atribuída ao réu amolda-se ao delito descrito no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, in verbis:

"Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."

Ainda, o uso de mais de um documento falso, no mesmo contexto e com a mesma finalidade, caracteriza-se crime único, conforme assente jurisprudência deste Regional:

"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO. ARTIGO 304 COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO ÚNICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Quando o uso de documento falso é praticado por quem realizou a falsificação, o agente responde pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), por se tratar de delito progressivo, no qual a falsificação é o meio necessário para perfectibilizar o uso. O uso de mais de um documento falso, em uma mesma ocasião, e buscando o agente um único fim, sem potencialidade lesiva autônoma, caracteriza crime único, sendo incabível o aumento da pena a título de continuidade delitiva." (TRF4, ENUL 0003640-25.2007.4.04.7208, 4ª Seção, Rel. Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, D.E. 31-10-2012)

"PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. COMPROVAÇÃO. PENAS. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 304 c/c 299 e ao art. 334, caput, todos do Código Penal, é medida que se impõe. 2. Para que se configure o delito de uso de documento falso, o elemento subjetivo deve necessariamente ser o dolo, ou seja, o conhecimento sobre a falsidade do documento utilizado. 3. O uso de mais de um documento falso, em uma mesma ação, visando um único fim, configura crime único." (TRF4, ACR 5004477-58.2012.4.04.7001, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, juntado aos autos em 10-7-2014)

PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO JUÍZO DE PARANAVAÍ/PR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UMA DAS IMPUTAÇÕES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTIGOS 171 E 301, §1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER PÚBLICO DOS DOCUMENTOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, II, "G", DO CP. VIOLAÇÃO A DEVER PROFISSIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. USO DE DOIS DOCUMENTOS FALSOS NA MESMA OPORTUNIDADE. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. 1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar crime de uso de documento falso apresentado perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, pois esta é autarquia sui generis, que presta o serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça - conforme o art. 133 da Constituição Federal - e típica da Administração Pública. 2. A competência do Juízo de Paranavaí/PR foi corretamente firmada em virtude do local dos fatos e da prevenção. 3. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória contém explícita menção às condutas delitivas imputadas ao acusado. 4. O alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial é matéria já decidida nos autos do Mandado de Segurança nº 5012483-08.2012.404.0000/PR. 5. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de apresentação de rol de testemunhas fora do prazo estipulado pelo juízo. 6. Restaram comprovadas a autoria e a materialidade relativamente aos crimes de uso de documentos falsos - consistentes em certidão de aprovação no exame da OAB e, no caso de dois dos réus, também de declaração de endereço -, perante Subseções da Ordem, com a finalidade de obtenção de registro como advogado. 7. Têm caráter público o documento expedido pela OAB e aquele emitido por concessionária de serviço público, no âmbito das atribuições delegadas pelo Poder Público. 8. Os dados fáticos que envolveram o delito possibilitam um juízo seguro acerca do dolo na conduta dos acusados, pois demonstram que eles conheciam a falsidade dos documentos. 9. Não demonstrado que o corréu induziu os demais em erro, descabe a desclassificação do tipo do art. 304 do Código Penal para o previsto no art. 171 do mesmo diploma legal. 10. Conforme jurisprudência, a tipificação no art. 301, §1º, do Código Penal, exige que a vantagem que o agente almeja obter tenha caráter público. 11. Não incide a agravante do artigo 62, I, do CP, porquanto não demonstrado que o acusado organizou a atividade criminosa, dirigindo os corréus. 12. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 13. Incide a agravante do art. 62, II, "g", do Código Penal, se o acusado cometeu o delito com violação a dever profissional. 14. A confissão durante a fase inquisitorial, quando utilizada para a formação da convicção dos julgadores, deve ser considerada na dosimetria da pena do acusado, na forma de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. 15. O uso de mais de um documento falso, na mesma ocasião e com igual finalidade, configura crime único. 16. Tratando-se de delitos da mesma espécie praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, é devido o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). 17. Apelações do Ministério Público Federal e da ré Jackeline Segate Vieira desprovidas, e apelações dos réus Carlos Henrique Costa, Eduardo Procópio de Souza e José Carlos Farias parcialmente providas. (TRF4, ACR 5000534-71.2010.4.04.7011, 8ª turma, Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, DJe 05-11-2015)

Entendo que o julgador ad quem não está restrito à classificação típica da sentença, podendo proceder à emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que observados os limites da descrição fática contemplada pela denúncia, o conjunto probatório e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o limite quantitativo da pena fixada em primeiro grau.

Nesses termos, em se tratando de narrativa fática que descreve a apresentação de 2 (dois) documentos falsos, dentre os quais 1 (um) contendo sinal de reconhecimento de firma, procedo à emendatio libelli para capitular os fatos unicamente ao crime do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.

3. Materialidade

A materialidade da infração penal em julgamento restou demonstrada pelos seguintes elementos:

(a) Representação Fiscal para Fins Penais (idem, fl. 3);

(b) Documento básico de entrada do CNPJ (idem, fl. 6);

(c) Alteração de contrato social nº 2 da empresa Pazzoline Construções Ltda. ME (idem, fls. 7-9);

(d) Termo de declarações de Antonio Luiz Cardoso (evento 4, DECL2, idem);

(e) Termo de declarações de Adriano Cardoso dos Santos (evento 5, DECL2, idem);

(f) Termo de declarações de João Carlos Rodrigues França (evento 6, DECL2, idem);

(g) Termo de declarações de Pedro Narcizo Zenatti Medeiros (evento 6, DECL4, idem);

(h) Termo de declarações de Evaldo Antunes Silvano (evento 13, DECL2, idem);

(i) Termo de declarações de Lais Helena Vieira Ferreira (evento 24, DECL2, idem);

(j) Termo de declarações de Roberto da Cruz Barboza (evento 25, DECL2, idem);

(k) Relatório de Missão Policial (evento 25, REL_MISSAO_POLIC3, idem);

(l) Termo de Declarações de Elton Lima (evento 28, DECL2, idem);

(m) Laudo de perícia criminal federal (evento 31, LAUDO2, idem);

(n) Relatório Final do Delegado de Polícia Federal (evento 32, REL_FINAL_IPL2, idem);

(o) Laudo de perícia criminal federal (evento 38, LAUDO2, idem).

Os documentos acima elencados atestam a efetiva ocorrência do delito em comento, uma vez constatada a falsidade, bem como a potencialidade lesiva da contrafação. Resta, destarte, configurado o crime de uso de documento público falso, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.

4. Autoria e dolo

Acerca do tema, insta observar os termos expostos pelo magistrado a quo na sentença, cujo excerto transcrevo, adotando seus fundamentos como razões de decidir, a fim de evitar tautologia (evento 160, do processo originário):

"Compulsando os autos, verifico que a autoria por parte de Mário Gilberto Lima, quanto aos delitos de falsidade ideológica e de uso de selo falsificado está comprovada, pelos motivos que passo a expor:

Adriano Cardoso dos Santos, técnico de contabilidade, ouvido na Polícia Federal, relatou que uma pessoa de nome "Mário Conrado Godoy", acompanhado de Pedro Narcizo Zenatti Medeiros, lhe procurou para realizar um DBE-CNPJ, porque havia dado problema na Receita Federal, mostrando a alteração contratual constante dos autos. Que realizou o DBE para Mário em maio (de 2012) e o entregou ao mesmo para encaminhá-lo. Referiu que acredita que Mário tenha apresentado na Receita o DBE-CNPJ com selo falso. Que desconfiou quando Mário lhe disse que iria levar o DBE-CNPJ para João Carlos Rodrigues França assinar (evento 5, DECL2).

A Informação realizada pelo Agente de Polícia Federal Flávio José Isoton apurou que não restam dúvidas de que" Mário Conrado Godoy" é na realidade Mário Gilberto Lima, aduzindo que Mário Gilberto apresentou em 10/09/2012 certidão de nascimento falsa na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, onde foi confeccionada Cédula de Identidade a partir de dados falsos. De posse desta RG paraense em nome de Mário Conrado Godoy passou a solicitar no estado do Rio Grande do Sul novo CPF e Carteira de Habilitação com os novos dados. A partir de então Mário Conrado Godoy passa a existir de fato (evento 14, INF3).

Com efeito, o Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 17/2013 (evento 14, INF3, págs. 9 a 12) concluiu que as impressões digitais da Imagem 01 (em nome de Mário Conrado Godoy) e da Imagem 02 (em nome de Mário Gilberto Lima), foram produzidas pela mesma pessoa.

No mesmo sentido foi a conclusão do Laudo Pericial Papiloscópico n.º 47867/2013, do Departamento de Identificação do IGP do Estado do Rio Grande do Sul (evento 14, INF4), que afirmou que Mário Conrado Godoy e Mário Gilberto Lima tratam-se da mesma pessoa.

O contador Roberto da Cruz Barboza (evento 25, DECL2) afirmou que Mário lhe solicitou a alteração de seis ou sete contratos sociais de empresa e posterior envio de DBE à Receita Federal, dentre elas Pazzoline Construções Ltda Me; que geralmente Mário já lhe trazia os contratos dessas empresas prontos solicitando apenas a formatação do contrato, a fim de adequar na correta redação para fins de registro na Junta Comercial; que Mário não figurava como sócio dessas empresas, estando elas em nome de terceiros; que o declarante não conheceu os sócios das empresas cujo quadro societário Mário alterava (...) que o declarante acredita tenha remetido, via Internet, por meio do telefone 51-33441267, o Documento Básico de Entrada do CNPJ da empresa PAZZOLINE CONSTRUÇÕES LTDA em março de 2012, a pedido de Mário (...) que o declarante elaborou o DBE em questão, tendo Mário se encarregado de buscar as assinaturas e entregá-lo na Receita Federal; que por isso não sabia e não desconfiou que a assinatura do suposto sócio seria falsa.

Em Juízo, Roberto da Cruz Barboza afirmou que fez umas duas alterações contratuais para Mário, que fornecia os dados das pessoas para ele alterar no quadro societário da empresa; porém o encaminhamento, quem dava na Junta Comercial era Mário (evento 89, TERMOTRANSCDEP5).

Elton Lima, irmão do réu Mário Gilberto Lima, relatou, junto à autoridade policial, que este abriu diversas empresas no ramo de construção civil, em nome de "laranjas" para buscar empréstimos em bancos e adquirir veículos; que Mário "nunca colocou nada no nome dele"; que Mário nunca trabalhou no ramo de construção civil, apenas aplicou golpes com essas empresas mediante documentos falsos; que sabe que seu irmão Mário Gilberto Lima também utilizou o nome falso de Mário Conrado Godoy, tendo confeccionado documentos falsos no Estado do Pará, onde ele residiu durante cinco anos na década de 90; que o declarante nunca ouviu falar na empresa Pazzoline Construções Ltda ou nos sócios dessa empresa cujos nomes estão arrolados neste Inquérito, exceto Pedro Narcizo Zenatti Medeiros, que é genro de Mário (evento 28, DECL2).

Logo, quem solicitou as alterações no contrato social da empresa Pazzoline e foi responsável pelo uso dos documentos falsificados, com sócios fictícios em seu conteúdo, com a assinatura comprovadamente falsificada de João Carlos Rodrigues França, e com o selo falso do tabelionato, foi o corréu Mário Gilberto Lima, efetuando fraude em benefício próprio, como esclareceu Elton Lima. Mário buscou a ajuda de contadores, inclusive utilizando-se de nome falso, para a formalização dos documentos, para que fossem enviados à Receita Federal e Junta Comercial.

Assim, resta clara a autoria dos dois delitos supracitados por parte de Mário Gilberto Lima, bem como demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal, no caso da falsidade ideológica, consistente no especial fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. e no caso do uso do selo falsificado, a finalidade de uso em proveito próprio ou alheio.

 Diante de todos esses elementos, reputo comprovados materialidade, autoria e dolo. E, uma vez ausentes causas excludentes de antijuridicidade e/ou culpabilidade, o denunciado Márcio encontra-se sob as sanções dos artigos 299 e  296, § 1°, inciso II, ambos do Código Penal.(destaques originais)

Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).

Conforme consta na denúncia, em 21-3-2012, foram entregues em envelope fechado na Delegacia da Polícia Federal em Porto Alegre para posterior conferência inscrição da empresa PAZZOLINE CONSTRUÇÕES LTDA no cadastro CNPJ. Ocorre que, ao analisar a documentação, os servidores da Receita Federal suspeitaram da autenticidade do reconhecimento de firma em nome de João Carlos Rodrigues França constante no documento básico de entrada de CNPJ.

Enviado ofício ao tabelionato onde supostamente realizada a autenticação de firma, o Serviço Notarial e de Registro de Ipiranga negou a veracidade do selo.

Além disso, foi verificado que o documento de alteração contratual apresentado também era inverídico, pois as pessoas que figuram como sócias da pessoa jurídica jamais foram efetivamente sócias.

Adriano dos Santos Cardoso, técnico contábil, relatou que foi procurado por pessoa identificada como Mario Conrado Godoy para realizar um documento básico de entrega de CNPJ. Disse que realizou o documento e o entregou a Mario, e que este, por sua vez, disse que iria levá-lo para João Carlos Rodrigues França assinar (evento 5, DECL2, do Inquérito Policial 5036217-28.2012.4.04.7100).

Ouvido em juízo, a testemunha confirmou as informações prestadas em sede policial acerca do envolvimento de Mario Conrado Godoy com os fatos investigados (evento 89, TERMOTRANSCDEP4, do processo originário):

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Tu conheceste o hoje aqui réu Mário Gilberto Lima?

TESTEMUNHA: Mário não, eu não conheci não, eu não conhecia por esse nome que eu sabia era Mário Conrado Godói, até quando eu vi esse nome no documento eu meio que estranhei.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O que é uma DBE, CNPJ?

TESTEMUNHA: DBE é uma... É um documento básico de constituição e alteração de alterações cadastrais, perante a Receita Federal do CNPJ.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O Mário lhe procurou para fazer uma DBE?

TESTEMUNHA: Me procurou para fazer uma DBE de uma alteração de contrato da Junta Comercial que ele já possuía.

(...)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está, lembra o nome da empresa?

TESTEMUNHA: É essa que o senhor acabou de citar.

JUIZ: Pasolini Construções Ltda.?

TESTEMUNHA: É, eu lembro só do Pasolini, o restante não me recordava, e até dessa empresa eu me lembro porque a gente fez o DBE e ele não qui s que o escritório largasse, ele mesmo encaminhou e depois o DBE começou a se demorar, a g ente agendou um horário e no dia ele foi com a gente, só que não quis levar um representante da empresa e lá daí uma senhora que atendeu a gente na Receita Federal, falou que tinha dado problema e que era para a gente aguardar que ia chegar um comunicado."

O contador Roberto da Cruz Barbosa disse que realizou a alteração de contratos sociais de empresa a pedido de Mario Conrado Godoy, sendo que uma dessas alterações relacionava-se a empresa Pazzoline Construções Ltda. Afirmou que embora MARIO solicitasse a alteração societária, não configurava como sócio da empresa. Narrou que MARIO lhe fornecia as informações necessárias para a alteração contratual e que também ele realizava o encaminhamento para a Junta Comercial (evento 89, TERMOTRANSCDEP5, idem).

Em suma, não restam dúvidas que os documentos apresentados à Receita Federal eram inverídicos, pois, ouvidas as pessoas que figuravam como sócios da empresa, todas negaram ter assentido ou realizado por iniciativa própria a solicitação de inscrição CNPJ ou as alterações societárias. A prova testemunhal indica que o responsável por tais documentos foi Mario Conrado Godoy.

Afim de apurar a identidade de Mario Conrado Godoy, foram realizadas diligências investigatórias. No Laudo de Perícia Papiloscopia, no qual foi pesquisado nos sistemas a cópia da ficha decadactilar fornecida pelo Departamento de Identificação do Pará, apurou-se que as impressões digitais de Mario Conrado Godoy eram idênticas a de MARIO GILBERTO LIMA. Também, o 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre informou que o nome Mario Conrado Godoy não consta em nenhuma assento de nascimento daquele Ofício, tendo sido localizado, pela data de nascimento, o registro de MARIO GILBERTO LIMA.

O agente da Polícia Federal Flávio José Isoton, após realização de diligências para, concluiu não restarem dúvidas que Mário Conrado Godoy é, em verdade, MÁRIO GILBERTO LIMA que, munido de certidão de nascimento adulterada, confeccionou Cédula de Identidade a partir da contrafação. Em posse do número de Registro Geral em nome de Mário Conrado Godoy solicitou novos documentos no estado do Rio Grande do Sul e passou a se identificar para terceiros com tal alcunha.

Elton Lima, irmão do acusado, relatou que MARIO abriu diversas empresas no ramo da construção civil em nome de "laranjas", objetivando constituir empréstimo em bancos e adquirir veículos em nome das empresas. Relatou que seu irmão aplicou diversos golpes com utilização de documentos falsos, tendo utilizado o nome falso de Mario Conrado Godoy através de contrafação confecionada no Pará.

Em razão da revelia do acusado, não foi possível realizar seu interrogatório. Todavia, a ausência do relato do réu acerca dos fatos, não prejudica a conclusão de que MARIO, adotando a identidade de Mario Conrado Godoy, apresentou à Receita Federal documento básico de entrada de CNPJ contendo selo de reconhecimento de firma falso e alteração contratual societária igualmente falsa.

Por todo o exposto, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo, pois a simples alegação defensiva de negativa de autoria e ausência de provas suficientes para a condenação não são suficientes para desconstruir o robusto conjunto probatório que demonstra que o réu, de forma dolosa, fez uso de documentos públicos e particulares falsos.

Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser condenado às penas do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal.

5. Dosimetria das penas

O delito do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, prevê uma sanção reclusiva variável de 2 (dois) a 6 (seis) anos, somado ao pagamento de multa.

5.1. Pena privativa de liberdade

O magistrado a quo assim fixou a reprimenda (evento 160, idem):

"III.1 - Para o delito do art. 299 do CP

O delito do art. 299 do CP prevê em abstrato a pena de reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Conforme certidões do evento 140, o réu já foi condenado em crime doloso, no Processo 001/0.138.903179.8, que tramitou no JEC da Comarca de Porto Alegre/RS, o que não pode ser considerado como maus antecedentes, por configurar a reincidência ao mesmo tempo. Nada que acentue sua culpabilidade ou que indique qualquer excepcionalidade acerca de sua conduta social ou sobre sua personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências do crime não adquirem realces além do que costumeiramente acontecem em crimes similares. Não há falar em comportamento da vítima.

Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, de forma que elevo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes.

Quanto à terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.

Assim, a pena privativa de liberdade, fica definitivamente estabelecida em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito do art. 299 do CP, acrescida de pena de multa correspondente a 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (03/2012), devidamente atualizado a partir de então.

O regime inicial para o cumprimento da pena será estabelecido após a aplicação do concurso de crimes.

III.2 - Para o delito do art. 296, § 1°, inciso II, do Código Penal

O delito do art. 296, § 1°, inciso II, do CP prevê em abstrato a pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Conforme certidões do evento 140, o réu já foi condenado em crime doloso, no Processo 001/0.138.903179.8, que tramitou no JEC da Comarca de Porto Alegre/RS, o que não pode ser considerado como maus antecedentes, por também configurar a reincidência. Nada que acentue sua culpabilidade ou que indique qualquer excepcionalidade acerca de sua conduta social ou sobre sua personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências do crime não adquirem realces além do que costumeiramente acontecem em crimes similares. Não há falar em comportamento da vítima.

Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, de forma que elevo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes.

Quanto à terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.

Assim, a pena privativa de liberdade, fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito do art. 269, § 1°, inciso II, do CP, acrescida de pena de multa correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (03/2012), devidamente atualizado a partir de então.

III.3 - Do concurso material

Uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes de espécies diversas, deve ser aplicado o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

Sendo assim, as penas aplicam-se cumulativamente, o que resulta em pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescido de multa de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo (levando-se em consideração a situação econômica do réu), considerando-se o valor vigente ao tempo do fato (03/2012), devidamente atualizado até a data do pagamento.

Como a pena privativa de liberdade definitiva foi dosada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, mas o condenado é reincidente, afasto a regra geral do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, para estabelecer o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena."

Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o magistrado primevo serem todas elementos neutros, de forma que, inexistindo recurso da acusação, mantenho a pena-base estabelecida no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, ausente atenuantes e presente a agravante da reincidência, em razão da condenação criminal com trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 001/0.138.903179.8, de forma que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na derradeira etapa, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

Assim, resta a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não ignoro o fato do acusado ser reincidente em crime doloso, todavia, as circunstâncias judiciais não lhe foram valoradas negativamente, de forma que aplicável ao caso o teor do enunciado sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

Ante o exposto, fixo o regime inicial de cumprimento semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

5.2. Pena de multa

Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será balizado pela capacidade econômica do réu.

Assim, mantenho a reprimenda em 53 (cinquenta e três) dias-multa, pois proporcional à sanção corporal imposta.

Quanto ao valor do dia-multa, inexiste nos autos informações acerca das condições econômicas do acusado, de forma que dou provimento ao recurso defensivo no ponto para estabelecer o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não satisfeito o requisito objetivo do artigo 44, II, do Código Penal, em razão da reincidência em crime doloso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Prescrição.

No que tange à prescrição da pretensão punitiva estatal, veja-se que, transitada em julgado a condenação para o órgão acusatório, a prescrição se regula pela pena concretizada na sentença, conforme determina o artigo 110, §1º, do Código Penal.

Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 05-5-2010, se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pela referida lei.

Nesses termos, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se o patamar prescricional de 8 (oito) anos, estabelecido pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

No tocante aos marcos interruptivos, a peça acusatória foi recebida em 1-10-2015 (evento 4, idem) e a sentença condenatória publicada em 23-3-2018 (evento 160, idem), de modo que, considerando também a data do presente julgamento, verifica-se que em nenhum momento o lapsos extintivo de 8 (oito) anos se consumou, restando hígida a pretensão punitiva estatal.

7. Justiça Gratuita

A defesa pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.

Esta Corte, no entanto, já pacificou entendimento no sentido de que eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução. Essa é a orientação adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de justiça. 2. Cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 748664, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 6-8-2007)

Nesse sentido, segue julgado de minha Relatoria:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-APRECIAÇÃO.

(...)

5. Não-apreciação do pedido de isenção do pagamento de custas processuais, eis que deve ser formulado perante o juízo da execução. Precedentes". (ACR 2005.70.00.022707-9, 8ª Turma, D.E. 13-10-2010)

8. Da execução imediata

Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, AI 583960 - AgR, 1ª Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, AgInt no REsp 1.424.222, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, HC 430.198-SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, EINUL 5008572-31-2012.4.04.7002, 4ª Seção, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntados em 10-04-2016).

Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.

9. Conclusão

Procedida à emendatio libelli para readequar a tipificação jurídica dos fatos e  condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes.

A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais negativas; na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência; e, na derradeira etapa, não foram consideradas causas de aumento ou de diminuição da pena.

Fixada a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa, sendo seu valor unitário reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado.

Determinado que seja comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal, e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5049074-04.2015.4.04.7100/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEMARIO GILBERTO LIMA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 296, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. APRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO E DE DOCUMENTO PARTICULAR CONTENDO SELO DE RECONHECIMENTO DE FILMA INAUTÊNTICO. DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.

1. O documento que contém falso sinal de reconhecimento de firma por tabelião considera-se documento público para fins penais. Precedentes.

2. O julgador ad quem não está restrito à classificação típica da sentença, podendo proceder à emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que observados os limites da descrição fática contemplada pela denúncia, o conjunto probatório e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o limite quantitativo da pena fixada em primeiro grau.

3. O uso de mais de um documento falso, no mesmo contexto e com a mesma finalidade, caracteriza-se crime único, conforme assente jurisprudência deste Regional.

4. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou.

5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser condenado o réu às penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.

6. Ausente informações nos autos acerca das condições econômicas do réu, devem ser fixado o valor do dia-multa no mínimo legal.

7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.

8. Apelação criminal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823941v6 e do código CRC 0a8379df.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5049074-04.2015.4.04.7100/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

REVISORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTEMARIO GILBERTO LIMA (RÉU)

ADVOGADOARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 6, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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