EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou à ré às penas do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal. 2. Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em montante tão diminuto a ponto de mostrar-se inócuo, nem tão excessivo de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Montante reduzido. 3. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução. 4. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ACR 5029132-54.2013.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5029132-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA (nascida em 28-6-1958), dando-a como incursa nas sanções do artigo 296, §1º, inciso I, c/c artigo 304, ambos do Código Penal, assim narrando os fatos (evento 1, INIC1, do processo originário):
"FATO 1
1. Em 14 de fevereiro de 2011, no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição da Justiça do Trabalho de Cachoeirinha/RS, a denunciada fez uso de sinal público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais da União.
2. Na condição de procuradora da parte reclamante no processo nº 0000649-03.2010.5.04.0252, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, DORISLEI elaborou petição relativa a recurso ordinário (Evento 1, PET4), subscreveu a peça, contudo, por estar o prazo já precluso, valeu-se de ardim a fim de juntá-la aos autos de modo 'tempestivo'. Desse modo, de forma dissimulada, objetivando não ser identificada, deixou no balcão da distribuição a petição mencionada, a qual continha o sinal contrafeito de protocolo (autenticação mecânica), com claro intuito de sanar a preclusão do recurso pertinente. É o que se depreende da certidão constante no Expediente 001/2011 (Evento 8, OFIC3, página 8), que assim certifica:
(...)
Certifico que, no dia 14.02.2011, foi deixada (sem que percebêssemo por quem) no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição dos feitos em Cachoeirinha, uma pasta de cor alaranjada, contendo uma petição de interposição de Recurso Ordinário datada de 28 de janeiro de 2011.
Certifico ainda que, a referida petição contendo uma marca que parece ser de um carimbo, diferente, mas assemelhada às autenticações feitas pelos protocoladores deste serviço. A data que consta na referida marca é 28/01/2011.
(...)
FATO 2
5. Em 21 de fevereiro de 2011, no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição dos Feitos de Gravataí/RS, a denunciada fez uso de sinal público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais da União.
6. Na condição de procuradora da parte reclamante no Processo nº 0175700-25.2009.5.04.0232, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, DORISLEI elaborou petição relativa a recurso ordinário (Evento 1, DESP2, páginas 22/34), tendo assinado somente as razões, contudo, por estar o prazo já precluso, valeu-se de ardil a fim de juntar a referida peça nos autos de modo 'tempestivo'. Conforme se depreende do teor da certidão lavrada por Carlos Alberto Busatto, Diretor de Secretaria (Evento 8, CERT3, página 1), a denunciada retirou os autos em carga rápida no mesmo dia dos fatos. Abaixo trancreve-se trecho importante da certidão, a qual demonstra o seu ardil no fato imputado:
(...)
Certifico, ainda, que lembra este servidor, que no dia da devolução do processo, 21/02/2011, ocorreu um fato atípico, ao final do expediente compareceu na Secretaria a advogada acima alegando que um volume do processo havia desaparecido da sala da OAB/RS deste foro, solicitando, inclusive, o acompanhamento deste servidor até a parte externa do Foro, com a finalidade de comprovar que não estava de posse do mesmo, o que não foi atendida. Certifico, por final, que lembra deste servidor, que os volumes foram absolvidos em data posterior não sabendo especificaá-la, bem como havia petição no meio de algum volume.
(...)
7. Desse modo, de forma dissimulada, junto aos autos o termo e razões de recurso ordinário intempestivo, com o sinal de protocolo falsificado (autenticação mecânica). Esperou até o final do expediente para, alegando eventual subtração dos autos, tentar confundir os servidores responsáveis pelo protocolo das petições processuais, com o claro intuito de sanar a preclusão do recurso cabível." (grifos originais)
A peça incoativa foi recebida em 05-7-2013 (evento 3, idem).
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença (evento 153, idem), disponibilizada na plataforma digital em 9-2-2017, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito descrito no artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado. A reprimenda corporal restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária, esta fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos.
A defesa interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por insuficiência probatória e a redução da pena pecuniária. Ainda, postulou pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça (eventos 165 e 170, idem)
Com as contrarrazões (evento 173, idem), subiram os autos a este Regional.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798372v11 e do código CRC 8765d4b9.
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Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5029132-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
VOTO
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à condenação de DORISELEI PAIM PINTO PEREIRA pela prática do delito previsto no artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal.
1. Contextualização dos fatos
Consta na exordial acusatória a ocorrência de dois fatos delituosos.
No primeiro, ocorrido em 14-2-2011, a ré teria feito uso de sinal público falsificado destinado a autenticar atos oficiais da União ao deixar no balcão da distribuição petição contendo protocolo de autenticação mecânica falso.
No segundo fato descrito, em 21-2-2011, a denunciada teria feito uso de sinal público falsificado destina a autenticar atos oficiais da União ao juntar aos autos termo e razões de recurso intempestivo, com sinal de protocolo de autenticação mecânica falsificado.
2. Tipicidade
O referido tipo penal possui a seguinte redação:
"Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(...)
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;" (destaquei)
3. Materialidade
A materialidade da infração penal em julgamento restou demonstrada pelos seguintes elementos:
(a) Certidão extraída dos autos do processo 1757/2009 que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, nos seguintes termos (evento 1, DESP2, fl. 35, do Inquérito Policial nº 0091/2012-4-SR/DPF/RS):
"Certifico que, verificando os autos para movimentação, foi localizada no final dos mesmos a petição juntada às folhas 570-582. Certifico, ainda, que não é costume desta Unidade a juntada de petições com prazo tão excedido. Certifico, outrossim, que ao analisar a referida, foi constatado, pela Secretaria, que a petição de encaminhamento do recurso não está firmada e que não há lançamento da petição no sistema "Infor" nem tão pouco nas relações de processos e documentos vindos do SDF. Certifico, ainda, que em diligências na Secretaria não foi possível descobrir como a referida petição foi acostada no final do processo. Certifico, também, que há protocolo na petição de recebimento pelo SDF com chancela semelhante a usualmente utilizada por aquele serviço. Certifico, outrossim, que este processo foi retirado em carga rápida, nos termos do §2º do artigo 40 do CPC, pela procuradora do autor, Dra. Dorislei Pim Pinto Pereira, OAB/RS 39.671, no dia 21/02/2011, conforme cópia do registro anexa. Certifico, ainda, que lembra este servidor, que no dia da devolução do processo, 21/02/2011, ocorreu um fato atípico, ao final do expediente compareceu na Secretaria a advogada acima alegando que um volume do processo havia desaparecido da sala da OAB/RS deste foro, solicitando, inclusive, o acompanhamento deste servidor até a parte externa do Foro, com a finalidade de comprovar que não estava de posse do mesmo, o que não foi atendida. Certifico, por final, que lembra este servidor, que os volumes foram desenvolvidos em data posterior não sabendo especificá-la, bem como se havia petição no meio de algum volume.
Dou fé.
Em 16.03.2011"
(b) Registro de empréstimo de autos para fotocópia (idem, fl. 36);
(c) Certidão expedida pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de Gravataí, nos seguintes termos (idem, fl. 39):
"CERTIFICO, em cumprimento ao quanto determinado à fl. 586, que não consta em nossos controles qualquer registro de recebimento da petição de fl. 570-82.
Certifico ainda que, em uma análise visual, constatamos que a autenticação de recebimento de petição aposta à margem direita da referida petição de fl. 57, apresenta características diversas quanto à tipologia da fonte, tamanho, cores e sistema de impressão, da chancela usada regularmente por esta unidade.
Assim, esta unidade desconhece a petição de fl. 570-582, visto que não apresenta chancela regularmente utilizada, tampouco conta em qualquer dos registros por nós efetuados.
Gravataí, 22 de março de 2011." (destaques originais)
(d) Laudo nº 0590/11 (idem, fls. 48-55);
(e) Termo de declarações da acusada à autoridade policial (evento 7, DECLARACOES1, idem);
(f) Termo de declarações de Cristiano Silva de Mello (evento 8, DECL2, idem);
(g) Relatório Final do Delegado de Polícia Federal (evento 13, REL_FINAL_IPL2)
(h) Auto de apreensão (evento 1, APREENSAO5, do Inquérito Policial nº 0344/2011-4-SR/DPF/RS);
(i) Termo de declarações da ré à autoridade policial (evento 4, DECLARACOES2, idem);
(j) Termo de declarações de Nede Mendes Cardoso (evento 5, DECLARACOES2, idem);
(k) Certidão extraída dos autos do processo 0000649-03.2010.5.04.0252 que tramitou da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (evento 8, OFIC3, fl. 6, idem);
(l) Expediente nº 001/2011 da Direção do Foro das varas do trabalho de Cachoeirinha da qual se extrai as seguinte certidões (idem, fls. 7-28):
"Certifico que, no dia 14 de fevereiro de 2011, foi deixada (sem que percebêssemos por quem) no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição dos feitos em Cachoeirinha, uma pasta de cor alaranjada, contendo uma petição de interposição de Recurso Ordinário datada de 28 de janeiro de 2011
Certifico ainda que, a referida petição contendo uma marca que parece ser um carimbo, diferente, mas assemelhada às autenticações feitas pelos protocoladores deste serviço. A data que consta na referida marca é de 28/01/2011
Certifico em tempo que, consultando o Sistema INFOR foi verificado não ter nenhum lançamento no sistema sobre e referida petição
Certifico finalmente que, não houve nenhum troca, substituição, reparo, manutenção, acréscimo ou decréscimo de nenhum equipamento protocolador neste setor nos, últimos 6 meses
Encaminho, ainda, uma folha contendo amostras das autentificações dos três únicos protocoladores existentes neste serviço.
Nesta data, faço CONCLUSOS
à Exmª Juíza do Trabalho.
Em 16/02/2011, quarta-feira." (grifos originais)
"Certifico que, na data de hoje, me foi repassado pelo servidor Mauro Rocha Correa, telefonema da advogada, Dra. Dorislei Paim Pinto Pereira, quando esta referiu que a reclamada no processo de nº 0000649-03.2010.5.04.0252 não poderia ter sido notificada da sentença na pessoa de sua procuradora, pois não possuía representação no processo, sendo que, inclusive, era a demandada revel.
Certifico, ainda, que, naquele momento procedi à pesquisa relativa ao processo em questão junto ao sistema INFOR, onde constatei que no dia 14/09/2010 fora protocolizada petição em que a reclamada apresentava procuração e documentos, o que relatei à Dra. Dorislei, durante a já referida ligação telefônica.
Certifico, também, que durante a conversa, a Dra. Dorislei informou que teria recorrido da sentença prolatada no referido feito, não relatando maiores detalhes acerca desse fato.
Certifico, por fim, que após as informações prestadas, a Dra. Dorislei se deu por satisfeita, encerrando o contato telefônico.
Dou fé.
Em 22/02/2011"
Assim, considero suficientemente comprovada a materialidade delitiva.
(m) Petição subscrita pela denuncia em que requer a desconsideração do recurso em razão da não protocolização (idem, fl. 23);
(n) Termo de declarações de Pedro Carlos dos Santos Rosa (evento 15, DECL2, idem);
(o) Termo de declarações de Maria de Fatima Silva Rosa (evento 15, DECL3, idem);
(p) Termo de declarações de Ricardo Oliveiro Bello (evento 18, DECL2, idem);
(q) Relatório Final do Delegado de Polícia Federal (evento 21, REL_FINAL_IPL1, idem).
Os documentos acima elencados atestam a efetiva ocorrência do delito em comento.
4. Autoria e dolo
No que tange à autoria, a matéria foi igualmente bem solvida pelo magistrado a quo na sentença, cujo excerto transcrevo, adotando seus fundamentos como razão de decidir (evento 153, do processo originário):
"Dorislei foi dada como incursa nas sanções do artigo 296, inciso I e §1º, inciso I, c/c artigo 304 do Código Penal, na forma do artigo 71 (duas vezes), todos do Código Penal, uma vez que teria:
1) Em 14 de fevereiro de 2011, no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição da Justiça do Trabalho de Cachoeirinha/RS, feito uso de sinal público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais da União, na condição de procuradora da parte reclamante no processo n.º 0000649-03.2010.5.04.0252, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, quando elaborou petição relativa a recurso ordinário, subscreveu a peça e, por estar o prazo já precluso, valeu-se de ardil a fim de juntá-la aos autos de modo “tempestivo”, deixando no balcão da distribuição a petição mencionada, a qual continha um sinal contrafeito de protocolo falso (autenticação mecânica), com claro intuito de sanar a preclusão do recurso pertinente.
2) Em 21 de fevereiro de 2011, no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição dos Feitos de Gravataí/RS, feito uso de sinal público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais da União, na condição de procuradora da parte reclamante no Processo n.º 0175700-25.2009.5.04.0232, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, quando elaborou petição relativa a recurso ordinário, tendo assinado somente as razões e, por estar o prazo já precluso, valeu-se de ardil a fim de juntar a referida peça nos autos de modo “tempestivo”, alegando que, após retirar os autos em carga rápida, no mesmo dia dos fatos, alguns volumes teriam desaparecido, volumes estes que foram devolvidos em data posterior, sem que se soubesse por quem ou se havia alguma petição no volume.
Assim, dispõem os artigos em tela:
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;"
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Inicialmente, cabe referir que a conduta da ré, em tese, se amolda na previsão contida no artigo 296, inciso I, c/c o § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que teria, conforme a denúncia, em duas oportunidades distintas, feito uso de selo ou sinal falsificado, destinado a autenticar atos oficiais da União, no caso a Justiça do Trabalho.
Não há o que se falar no artigo 304 do Código Penal, conforme capitulação realizada na denúncia, pois a conduta do "uso" já está descrita, de forma específica, no § 1º do artigo 296 do Código Penal.
Assim, passo a analisar apenas os elementos constantes no artigo 296, inciso I, c/c o § 1º, inciso I, do Código Penal.
No que diz respeito ao primeiro fato denunciado, ocorrido na Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, analisando os autos verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos seguintes elementos:
a) certidão constante na reclamatória trabalhista, noticiando que a autenticação constante no recurso interposto é diferente das feitas pelos protocolizadores existentes no Serviço de Distribuição de Feitos (Evento 8, OFIC3, página 6, do Inquérito Policial n. 5016544-83.2011.4.04.7100);
b) certidão constante na reclamatória trabalhista, noticiando que "Certifico que, no dia 14 de fevereiro de 2011, foi deixada (sem que percebêssemos por quem) no balcão de atendimento do Serviço de Distribuição dos feitos de Cachoeirinha, uma pasta de cor alaranjada, contendo uma petição de interposição de Recurso Ordinário datada de 28 de janeiro de 2011. Certifico ainda que a referida petição contendo uma marca que parece ser de um carimbo, diferente, mas assemelhada às autenticações feitas pelos protocoladores deste serviço. A data que consta na referida marca é 28/01/2011. Certifico em tempo que, consultando o Sistema INFOR foi verificado não ter nenhum lançamento no sistema sobre a referida petição. Certifico finalmente que, não houve troca, substituição, reparo, manutenção, acréscimo ou de nenhum equipamento protocolador neste setor nos últimos 6 meses." (Evento 8, OFIC3, página 8, do Inquérito Policial n. 5016544-83.2011.4.04.7100);
c) certidão constante na reclamatória trabalhista, noticiando telefonema da acusada Dorislei à vara trabalhista, onde a mesma teria informado, durante conversa com servidor da vara, que teria interposto recurso no processo em tela, sem relatar maiores detalhes acerca do fato. (Evento 8, OFIC3, página 20, do Inquérito Policial n. 5016544-83.2011.4.04.7100);
d) Auto de Apreensão e petição com sinal falsificado (Evento 1, APREENSÃO5 e PET4, do Inquérito Policial n. 5016544-83.2011.4.04.7100);
e) testemunho de Marcelo Bestetti, funcionário da Vara de Cachoeirinha/RS, em Juízo, relatando (Evento 41):
JUIZ: Com relação a esse processo que tramitou na Vara que o senhor atua, o senhor chegou a ver esse carimbo, esse protocolo? Chegou a ver esse documento supostamente falsificado, com sinal falsa da...
TESTEMUNHA: Eu acho que vi, Excelência, eu não tenho certeza absoluta, mas eu creio que tenha visto sim.
JUIZ: A diferença desse protocolo da distribuição era gritante? Uma diferença...
TESTEMUNHA: Tênue, não é gritante.
JUIZ: Como é que foi detectado isso?TESTEMUNHA: O servidor que fez essa certidão, percebeu isso, ele percebeu ao anunciar a petição, viu que o carimbo não era ou chancela mecânica... Isso é o que está relatado inclusive na certidão, não se assemelhava aos equipamentos constantes da distribuição, então possivelmente essa... Certamente essa chancela não seria dali.
f) testemunho de Moisés Bandeira Elly, funcionário do Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho de Cachoeirinha/RS, afirmando (Evento 119):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Então eu gostaria que o senhor nos explicasse em que contexto o senhor, então, lavrou essa certidão, o que aconteceu, se o senhor se recorda, não é?
TESTEMUNHA: Sim, é basicamente o que está ali, apareceu no balcão um serviço de distribuição, uma petição, simplesmente apareceu ali no balcão aquela petição com um protocolo de uma data anterior e era diferente de todas as marcas dos protocoladores. Na época eu lavrei a certidão e juntei também, eu até estava procurando isso, eu anexei a marca de todos os protocoladores que nós tínhamos, inclusive aqueles que não estavam mais em uso e não batia com aqueles, então eu peguei, certifiquei e encaminhei para a juíza para tomar as providências.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E isso, o senhor trabalhava... Só para a gente entender como é lá o Fórum da Justiça do Trabalho em Cachoeirinha, está, como as pessoas entregam as petições ou entregavam em 2011, não é? Como era feita essa entrega, era direto na Vara onde oprocesso tramitava, ou tinha um local só de distribuição?
TESTEMUNHA: É na distribuição, tem um setor para isso, distribuição e protocolo.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está.
TESTEMUNHA: Nós recebíamos, dávamos o... Passávamos no protocolador, entregávamos uma via para a parte ou o procurador e a outra era lançada no sistema e subia para a Vara.
(...)
TESTEMUNHA: Olha, era notória a diferença da marca do protocolador, parecia um carimbo, o que me assustou foi que porque parecia um carimbo em uma parte, mas onde tinha a data parecia datilografado, ou seja, poderia ser usado posteriormente e isso me chamou muito atenção. O nosso é uma marca contínua e era diferente daquilo ali, é muito diferente, então tinha uma diferença bem razoável, não tenho nenhum... Não tenho conhecimento pericial para..., Mas era notório, era público e notória a diferença.
Com relação ao segundo fato denunciado (ocorrido na Vara do Trabalho de Gravataí/RS), verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos seguintes elementos:
a) petição do recurso na Reclamatória Trabalhista n. 0175700-2009.5.04.0232 (Evento 1, DESP2, páginas 22-34, do Inquérito Policial n. 5007662-98.2012.4.04.7100);
b) certidão constante na Reclamatória Trabalhista n. 0175700-2009.5.04.0232, noticiando: "Certifico que, verificando os autos para movimentação, foi localizada no final dos mesmos a petição juntada às folhas 570-582. Certifico, ainda, que não é costume desta Unidade a juntada de petições com prazo tão excedido. Certifico, outrossim, que ao analisar a referida, foi constatado, pela Secretaria, que a petição de encaminhamento do recurso não está firmada e que não há lançamento da petição no sistema "Infor" nem tão pouco nas relações de processos e documentos vindos do SDF. Certifico, ainda, que em diligências na Secretaria não foi possível descobrir como a referida petição foi acostada no final do processo. Certifico, também, que há protocolo na petição de recebimento pelo SDF com chancela semelhante a usualmente utilizada por aquele serviço. Certifico, outrossim, que este processo foi retirado em carga rápida, nos termos do § 2º do artigo 40 do CPC, pela procuradora do autor, Dra. Dorislei Pim Pinto Pereira, OAB/RS 39671, no dia 21/02/2011, conforme cópia do registro anexa. Certifico, ainda, que lembra este servidor, que no dia da devolução do processo, 21/02/2011, ocorreu um fato atípico, ao final do expediente compareceu na Secretaria a advogada acima alegando que um volume do processo havia desaparecido da sala da OAB/RS deste foro, solicitando, inclusive, o acompanhamento deste servidor até a parte externa do Foro, com a finalidade de comprovar que não estava de posse do mesmo, o que não foi atendida. Certifico, por final, que lembra este servidor, que os volumes foram devolvidos em data posterior não sabendo especificá-la, bem como se havia petição no meio de algum volume." (Evento 1, DESP2, página 35, do Inquérito Policial n. 5007662-98.2012.4.04.7100)
c) registro de controle de autos, confirmando ter sido a ré quem retirou os autos em carga no mesmo dia do fato imputado (Evento 1,DESP2, página 36, do Inquérito Policial n. 5007662-98.2012.4.04.7100);
d) certidão constante na Reclamatória Trabalhista n. 0175700-2009.5.04.0232, lavrada pelo Diretor da Distribuição de Gravataí, Marcelo Lucca, informando que não existe registro naquele setor de rececimento da petição em tela e que, em análise visual, constatou que a autenticação de recebimento da petição aposta na margem direita da referida petição apresenta características diversas quanto a tipologia da fonte, tamanho, cores e sistema de impresa, da chancela usada regularmente pela unidade (Evento 1,DESP2, página 39, do Inquérito Policial n. 5007662-98.2012.4.04.7100);
e) Laudo Pericial n. 0590/11 comprovando que o sinal de chancela referente ao protocolo tem procedência diversa daquele efetuado nas demais petições, ou seja, é inautêntico. (Evento 1, DESP2, páginas 47-55, do Inquérito Policial n. 5007662-98.2012.4.04.7100)
f) testemunho de Carlos Alberto Busatto, Diretor de Secretaria da Vara de Gravataí/RS, em Juízo, afirmando (Evento 77):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Então o senhor conte o que aconteceu e o que o impeliu a lavrar essa certidão nos autos?
TESTEMUNHA: É o que está escrito aí, o que aconteceu: a doutora Dorislei apareceu, nós certificávamos os prazos com atraso um pouco na vara, nunca estava em dia, e nós pegamos no prazo um processo que tinha uma petição na contracapa, e este processo tinha uma petição que não estava lançada no INFOR e a gente estranhou porque não é costume, assim, deixar tão atrasado protocolo, e como o prazo normalmente era atrasado e nem tinha lançamento no sistema informatizado nosso aquela petição. Aí acho que... Não lembro direito se nós informamos à distribuição para ver se eles tinham protocolado ou recebido, eu lembro que na época era o Marcelo o diretor da distribuição, e ele disse que não, que não tinha nada lá. E o que a gente constatou: que a autenticação mecânica que normalmente é feita nas petições não parecia uma autenticação mecânica, e isso a gente estranhou, que foi o que originou essa certidão aí. E também aconteceu naquele dia, que agora eu não recordo direito disso, desse fato de ela ter dito para eu descer lá embaixo, que eu certifiquei... Não estou... Não consigo lembrar direito.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Mas de qualquer forma, na época o senhor lavrou a certidão logo depois dos fatos?
TESTEMUNHA: Foi logo depois dos fatos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E retrata, até onde o senhor pode afiançar, o que ocorreu na época?
TESTEMUNHA: É exatamente o que ocorreu ali.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo. O senhor chegou a comunicar o Magistrado e que consequência se levou?
TESTEMUNHA: Sim, comunicamos o doutor Paulo Schmidt que era o juiz à época, inclusive ele mandou fazer uma perícia nessa petição e nesse carimbo, só que o resultado da perícia...
JUIZ: Já está aqui.
Já a acusada, ao ser interrogada (Evento 145), disse que não deixou petição de recurso nenhuma no balcão, embora afirme que fez o recurso, e que teve diversos processos que foram roubados, atribuindo tudo o que aconteceu a pessoas que estavam querendo prejudicá-la. Contudo, nenhuma prova trouxe aos autos para comprovar e fortalecer as suas alegações.
Em contrapartida, no mesmo ato de interrogatório, Dorislei confirmou que, conforme consta na certidão, alguns dias depois ligou para a Vara de Cachoeirinha buscando informações sobre o recurso.
Mas se ela não protocolou recurso algum, porque motivo estava ligando para indagar sobre um recurso?
Abaixo trechos do seu depoimento, quando indagada pelo Ministério Público Federal:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Então assim, em relação ao recurso de Cachoeirinha, está, a senhora disse assim: “que apresentados os documentos questionados, a declarante confirma que a petição de recursos ordinários foi confeccionado por si, inclusive reconhece as assinaturas como tendo partido de seu próprio punho”, ou seja, a senhora disse que teria feito recurso e assinado, a questão de quem largou lá é outra questão, quem teria colocado aquele carimbo falso de recebimento é uma outra questão, mas a senhora disse na Polícia Federal que a senhora fez o recurso e assinou?
RÉ: Eu fiz o recurso e assinei, mas era o meu que estava lá?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Lhe mostraram com certeza o recurso originário que foi objeto de Cachoeirinha?
RÉ: Assinatura, mas e as primeiras folhas eram minhas?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Com certeza mostraram todo o recurso.
RÉ: Se não estava rubricada não eram minhas.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E por conta disso até não foi feita perícia para saber se àquela assinatura era mesmo sua e quando a gente vai na polícia e diz “não, eu assinei”, aí agente não faz perícia, foi a pessoa...
RÉ: Sim, mas eu assinei as minhas petições que fiz, as minhas petições.
(...)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está. Em relação à Cachoeirinha é isso. Em relação à outra ação que é de Gravataí o servidor disse que sabe... A senhora ligou para saber se o recurso tinha entrado, o recurso ia ser processado, a senhora diz que não ligou. A última pergunta é a seguinte: em relação a esses assaltos que a senhora disse que teve...
RÉ: Desculpe, Cachoeirinha...
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Gravataí, não é?
RÉ: Não, Cachoeirinha... Eu ligo para saber se os processos... Quando eles estão demorando, o de Cachoeirinha parece que eu liguei, o de Gravataí eles que ligaram para dizer que tinham devolvido os processos.
JUIZ: Cachoeirinha.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Cachoeirinha recebeu uma ligação, o servidor disse que a senhora ligou para saber se o recurso tinha sido processado?
RÉ: Sim, sim, eu não nego isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está, mas então se a senhora disse que não entregou esse recurso lá na secretaria, por que a senhora teria ligado para saber se o recurso tinha entrado, entendeu?
RÉ: Como não entreguei o processo?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora disse que o processo não foi entregue lá pela senhora e aquele carimbo de recebimento que...?
RÉ: Não, eu não lembro se fui eu que entreguei o processo em Cachoeirinha...
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora não lembra?
RÉ: Mas eu fiz o recurso sim, tanto que liguei para saber se ele foi processado porque não estava aparecendo.
Portanto, diante de tudo o que foi acima exposto, verifico que existem provas suficientes da prática dos fatos denunciados pela acusada Dorislei, até mesmo porque a ré era a única interessada em juntar recurso intempestivo nos dois processos que atuava, motivo pelo qual está plenamente comprovado também o dolo na sua conduta.
Assim, reputo comprovados materialidade, autoria e dolo no tocante aos dois fatos denunciados e, uma vez ausentes causas excludentes de antijuridicidade e/ou culpabilidade, condeno a denunciada DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA nas sanções do artigo 296, inciso I e § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva." (destaques originais)
Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).
A peça inicial acusatória descreve a ocorrência de dois fatos delituosos.
No primeiro, referente ao recurso interposto nos autos da ação trabalhista 0000649-03.2010.5.04.0252, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a ré teria, em 14-2-2011, falsificado protocolo de autenticação mecânica a fim de forjar a tempestividade de recurso por ela interposto.
No segundo fato delituoso, a denunciada, nos autos da ação 0175700-25.2009.5.04.0232 que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, teria também falsificado protocolo de autenticação mecânica de recurso ordinário interposto intempestivamente.
Na ação que tramitou na comarca de Cachoeirinha, sendo reclamante Nede Mendes Cardoso, o servidor da Direção do Foro certificou que a petição contendo recurso em favor da parte autora foi deixado no balcão de atendimento e apresentava sinais de falsificação (evento 8, OFIC3, fl. 8, do Inquérito Policial nº 0344/2011-4-SR/DPF/RS):
Ouvido em juízo, a testemunha Moisés Bandera D'Elly ratificou os termos da certidão, asseverando que não foi identificada a pessoa que deixou a petição no balcão de atendimento e que a falsificação do protocolo de autenticação mecânica era perceptível (evento 119, do processo originário).
O servidor Marcelo Bestetti também emitiu certidão que narrava o recebimento de uma ligação por parte da denunciada, na qual a advogada questionava sobre o andamento do recurso (evento 8, OFIC3, fl. 20, do Inquérito Policial):
Instaurado expediente para apurar a veracidade do protocolo de autenticação mecânica, a acusada peticionou requerendo a desconsideração do recurso sob o argumento de não o ter protocolado (evento 8, OFIC3, fl. 23, do Inquérito Policial nº 0344/2011-4-SR/DPF/RS):
Questionada em sede policial se foi a autora do recurso em favor do reclamante, a denunciada confirmou a confecção do documento, contudo, negou que o tenha protocolizado (evento 4, DECL2, idem):
Em juízo, a ré confirmou ter feito ligação para o servidor da secretaria da vara trabalhista para questionar sobre o recurso interposto (evento 119, do processo originário):
"JUIZ: Ah, 95, está. Mas o Diretor de Secretaria ou Escrivão não... Ele falou para nós que oito dias após a senhora ter deixado a peça... Teria deixado a peça lá, a senhora teria ligado buscando informações sobre o recurso, a senhora de vontade própria, de iniciativa própria a senhora não telefonou para a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho buscando informações sobre o trâmite do recurso?
RÉ: Sim, realmente eu liguei, isso é verdadeiro da Vara de Cachoeirinha.
JUIZ: Isso, Cachoeirinha.
RÉ: Sim, porque eu carrego os processos... Se tramita assim... Se eu estou trabalhando ou se estou lidando com doença ou qualquer coisa que este ja trabalhando, eles ficam em pastas dentro de onde eu estou, no meu carro, onde eu vou eu os levo todos, e se eu desço no local, desço com todos os...Com todo aquele material, daí eu liguei... Não eu volto, eu liguei para eles para saber... Porque simplesmente o movimento processual não deu nada, eu liguei agora semana passada para...
(...)
JUIZ: Mas estes autos aqui deste recurso foram furtados, este processo?
RÉ: Não, esse processo... O de Cachoeirinha estava junto porque eu estava olhando ali agora no corredor, era na mesma semana, então eu vivia carregando, então foram todos e eu pensando que teria entrado recurso e não entrou, então eu telefonei para a Vara como agora eu ia ligar para Porto Alegre, até tenho que ligar porque o processo aparece arquivado, eu costumo ligar sim, eu ligo, então eu jamais... Eu acho que uma pessoa para fazer isso aí ou é para copiar o trabalho profissional ou para fazer o mal, agora eu tenho policiais que já me desentendi várias... Eu tive assalto no meu escritório na época, muitos porque roubaram materiais eu vou saber o que queriam, roubaram o processo, não sei."
Em que pese a acusada negue a autoria delitiva, sua alegação não merece crédito, pois patentes as contradições em seus relatos. Primeiro, a ré afirmou peremptoriamente que não interpôs o recurso em favor de Nedes no processo trabalhista que tramitou em Cachoeirinha. No entanto, admitiu que realizou ligação para o servidor da Justiça Trabalhista questionando o andamento do recurso.
Ora, se não tivesse de fato interposto o recurso, logicamente não teria interesse em acompanhar seu andamento. A atitude de questionar diretamente à Vara Trabalhista sobre o andamento processual contradiz a negativa de autoria.
Quanto ao segundo processo referido nos autos, acerca da ação trabalhista ajuizada na comarca de Gravataí em favor de Cristiano Silva de Mello, igualmente não restam dúvidas da autoria delitiva da denunciada.
Acerca das circunstâncias envolvendo o recurso contendo protocolo por chancela mecânica falso, assim foi certificado pela serventia judicial (evento 1, DESP2, do Inquérito Policial nº 0091/2012-4-SR/DPF/RS):
Em síntese, os autos foram retirados pela denunciada e devolvidos com a referida petição recursal contendo o protocolo de interposição inidôneo.
Ouvida em sede policial e judicial, a ré asseverou que retirou o referido processo em carga rápida, mas que o mesmo foi furtado na sala da OAB. Conforme sua narrativa, os autos foram retornados por pessoa desconhecida diretamente no cartório da vara, já contendo a petição com o protocolo por autenticação mecânica falso.
Afim de apurar a veracidade do protocolo aposto na petição recursal, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí determinou a realização de perícia, a qual concluiu pela inautenticidade do sinal público identificador (evento 1, DESP2, fl. 48-55, do Inquérito Policial nº 0091/2012-4-SR/DPF/RS)
A acusada limita-se a negar a autoria delitiva, afirmando que o processo foi furtado e entregue em cartório com uma petição recursal contendo protocolo de autenticação inautêntico por alguém que desejava lhe prejudicar. Contudo, sequer pôde afirmar quem seriam tais pessoas que lhe desejavam mal, limitando-se a afirmar que em razão de sua atividade como advogada angariou desafetos, inclusive na polícia.
Não é crível que um desafeto da denunciada tenha furtado seus processos e devolvido ao cartório com uma petição reconhecidamente confeccionada e assinada pela ré contendo selo público falso para prejudicá-la. Isso porque a interposição de recurso com falsa aparência de tempestividade era vantajoso apenas à acusada e a seus clientes.
Cabe ressaltar que o curto interregno entre os dois fatos delitivos apurados nos presentes autos, apenas 7 (sete) dias de diferença entre eles, é significativo, pois não é verrossímel pressupor que em duas comarcas diferentes, utilizando semelhante modus operandi, teriam sido interpostos dois recursos contendo protocolo de autenticação mecânica falso por outra pessoa que não a advogada dos reclamantes, no caso, a ré.
Nesse andar, apreciados todos os elementos apurados nos autos, antes referidos, a única conclusão lógica é que a acusada praticou os atos descritos na exordial acusatória ao fazer uso de sinal público falsificado.
Não se trata aqui de presunção de culpabilidade, mas de dedução extraída do conjunto probatório, submetido ao crivo do contraditório, e observada velha máxima hermenêutica segundo a qual "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Ademais, essa solução é perfeitamente admissível em sede penal, e concretiza as garantias processuais da persuasão racional, do livre convencimento motivado, e do ônus da prova, insculpidos nos artigos 155 e 156, do Código de Processo Penal.
Portanto, afirmar, academicamente, que há dúvida razoável em favor da ré porque teria negado os fatos, olvidando que sua "explicação" apresentou-se absolutamente inverossímil, e despida de comprovação, não perfaz simples reexame de prova, mas inadequada valoração, razão por que solução desse jaez para além de negar vigência aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, implica em simplificação, essa sim não razoável.
Admitindo-se, por apreço ao debate, o "non liquet" como alternativa em hipóteses do gênero, só estaria legitimada a persecução penal em estado de flagrância ou quando o agente cooperasse com a investigação, confessando a prática criminosa, o que nem sempre acontece, como o próprio caso dos autos demonstra.
Portanto, conclui-se que o réu perpetrou, de forma livre e consciente, a conduta delituosa descrita na exordial acusatória. Nestes termos, porque ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, afigura-se incensurável a bem fundamentada sentença, devendo ser mantida a condenação da ré como incursa no delito do artigo 296, I, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria
O crime do artigo 296 do Código Penal prevê sanção reclusiva variável de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, somado ao pagamento de multa.
5.1. Pena privativa de liberdade
O Juízo a quo procedeu à dosimetria da reprimenda da seguinte forma (evento 153, do processo originário) :
"Passo a aplicação das penas.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e possui bons antecedentes, conforme as certidões do Evento 108; agiu com dolo normal a delitos da espécie; os elementos constantes nos autos não permitem avaliar a personalidade da ré, assim não a prejudicando; os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime são normais à espécie.
Assim, não existindo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato delituoso praticado (fevereiro de 2011), devidamente atualizado a partir de então.
Sobre a pena acima, todavia, recai o acréscimo previsto no artigo 71 do Código Penal, por tratar-se de crime continuado, praticado em 02 (duas) oportunidades distintas, elevando-se a pena em 1/6 (um sexto), que se torna definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal), cumulada com a multa já imposta, tendo em vista não haver outras causas que as modifiquem.
(...)
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigos 43, IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9714/98), pelo período da condenação, cujo local e tarefas haverão de ser minudenciados pelo Juízo das Execuções Criminais, e por uma pecuniária, consistente em 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, com destino a entidades assistenciais ou públicas, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Na verdade, tais penas, em maior medida do que as outras aplicáveis, têm permitido ao Estado oferecer significativo e efetivo contraponto à prática do delito, favorecendo, de um modo geral, a sociedade - atingida pelo crime -, por intermédio da colaboração direta dos apenados com entidades beneficentes.
Concomitantemente, sob a ótica individual do apenado, as penas ora impostas, diante da organizada estrutura de auxílio a entidades carentes montada no Juízo das Execuções desta Subseção, vêm revelando-se como as de aplicação mais efetiva, respondendo ao objetivo exigido de reprovação do delito, sem descurar, claro, da reinserção social do apenado e, portanto, prevenção de outros crimes, uma vez imposta a este a atuação direta em favor de segmentos desfavorecidos da sociedade, imbuindo-lhe da solidariedade." (destaques originais)
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 2 (dois) anos, o que não merece reparos.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e prejudicada a análise de eventual atenuante, nos termos do enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na derradeira etapa, o magistrado primevo exasperou a pena em 1/6 (um sexto) em razão da incidência do artigo 71 do Código Penal, o que, ante a ausência de recurso da acusação, deve ser mantido, estabelecendo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
5.2. Pena de multa
Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes -, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.
Quanto à quantidade de dias-multa, consigno que o sistema de cálculo deve seguir como balizas, para fins de apuração simétrica com a pena privativa de liberdade aplicada, o mínimo e o máximo previsto para o tipo penal objeto da condenação, e não a menor e maior penas cominadas no Código Penal (TRF4, Embargos Infringentes e de Nulidade 5021159-91.2012.4.04.7000, 4ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgados em 9-3-2017 e TRF4, Embargos Infringentes e de Nulidade 5000345-07.2012.4.04.7211, 4ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgados em 20-4-2017). Nesse diapasão, a pena de multa deveria ser fixada, in casu, em 39 (trinta e nove) dias-multa; sem embargo, face ao ne reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, bem assim o seu valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado, face à ausência de apelação criminal ministerial.
6. Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, e diante a previsão contida no §2º do mesmo artigo do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
Quanto à irresignação defensiva pleiteando a redução de segunda substitutiva em questão (artigo 43, I, do Código Penal), esclareço que dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira inviabilizar seu cumprimento.
No caso, não há nos autos informações acerca das condições econômicas da acusada à exceção de sua profissão de advogada.
Assim, levando-se em conta as premissas, reduzo o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor unitário será aquele vigente ao tempo do pagamento.
Saliento que poderá haver o parcelamento da referida pena restritiva de direitos, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única.
7. Justiça Gratuita
A defesa pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Esta Corte, no entanto, já pacificou entendimento no sentido de que eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução. Essa é a orientação adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de justiça. 2. Cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 748664, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 6-8-2007)
Nesse sentido, segue julgado de minha Relatoria:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-APRECIAÇÃO.
(...)
5. Não-apreciação do pedido de isenção do pagamento de custas processuais, eis que deve ser formulado perante o juízo da execução. Precedentes". (ACR 2005.70.00.022707-9, 8ª Turma, D.E. 13-10-2010)
8. Prescrição
Na sentença, o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) de reclusão, o que significa dizer que o prazo prescricional aplicável à hipótese corresponde a 8 (oito) anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal.
Gize-se que, considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 05-5-2010, aplicam-se ao caso em comento as alterações oriundas de tal.
Assim, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (5-7-2013) e a da publicação da sentença (21-9-2017), e, ainda, desde então até o presente momento, não transcorreu o referido lapso temporal, não há falar em prescrição pela pena em concreto, restando hígida a condenação.
9. Da execução imediata
Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:
"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."
Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, AI 583960 - AgR, 1ª Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, AgInt no REsp 1.424.222, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, HC 430.198-SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, EINUL 5008572-31-2012.4.04.7002, 4ª Seção, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntados em 10-04-2016).
Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.
10. Conclusão
Parcialmente provida a apelação criminal interposta pela defesa, mantendo-se a condenação da ré pela prática do crime do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes.
A pena privativa de liberdade restou mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária esta reduzida para 5 (cinco) salários mínimos ao tempo do pagamento.
Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Determinado que seja comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.
11. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal e e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798373v53 e do código CRC 773f64e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:22
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:19:27.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5029132-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou à ré às penas do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal.
2. Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em montante tão diminuto a ponto de mostrar-se inócuo, nem tão excessivo de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Montante reduzido.
3. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução.
4. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal e e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798374v10 e do código CRC 6d78808c.
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Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5029132-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO: DORISLEI PAIM PINTO PEREIRA
ADVOGADO: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL E E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
LISÉLIA PERROT CZARNOBAY
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:19:27.