Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A retroação da data de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com base no direito adquirido, implica a observância dos requisitos legais vigentes na nova data e não os existentes na data da efetiva concessão. 2. A forma de apuração do tempo de serviço ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, segue a regra vigente na data da concessão, vale dizer, na data considerada para fins de concessão. Isto porque a lei em vigor quando implementados os requisitos da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. 3. Hipótese em que, ainda que a aposentadoria tenha sido efetivamente concedida em 23/10/1991, quando o fator de conversão era 1,4, o recálculo da RMI para a data de 30/01/1990 obriga a respeitar os parâmetros de concessão existentes na data escolhida, vale dizer: legislação, critérios e elementos de cálculo então vigentes, entre os quais o fator de conversão de 1,2. (TRF4, AG 5036881-09.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036881-09.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEAUGUSTO JOSE LAURINDO

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "Conforme decisão proferida no processo da parte autora, a sentença e o acórdão foram claríssimos ao entender pela procedência total da demanda, sem qualquer alteração do fator de conversão da atividade especial, devendo o mesmo ser mantido em 1,4. O Magistrado Sentenciante entendeu por acolher as informações da Contadoria Judicial no sentido de que na data pretendida o tempo de contribuição do de cujus era suficiente para a concessão do benefício, em razão de ter utilizado o fator 1,2 para conversão da atividade especial em comum, porém o valor devido seria inferior ao executado pelo autor. Ocorre Excelência, que a Contadoria Judicial ao fazer esse procedimento está promovendo alterações no tempo de serviço computado pela Autarquia quando da concessão do benefício, o que não cabe na presente ação, onde a parte autora tão-somente requereu a dedução do tempo de serviço entre a DIB original do benefício e a nova DIB (fictícia). Se o próprio INSS aplicou o fator de conversão 1,4 para o cálculo do tempo especial, é este fator que deve continuar sendo considerado quando do cálculo da melhor data. A contagem do INSS no processo administrativo é clara no sentido de ter considerado os períodos como tempo especial convertidos pelo fator 1,4. Assim sendo, deve-se considerar como correta a contagem de tempo feita pela Autarquia na data da concessão para fins de retroação da DIB para data mais vantajosa. Ademais, ainda que se cogitasse tratar-se de aplicação equivocada do fator de conversão, não seria devida a alteração agora, visto não tratar-se de objeto na presente demanda". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugnou o valor executado alegando o seguinte:

De início, cumpre esclarecer que há erro na RMI utilizada pela parte exequente em seu cálculo. O coeficiente de cálculo da RMI apurada é de 100% do salário-de-benefício, sendo que com a retroação da DIB para 30/01/1990 o novo tempo de contribuição reduz o coeficiente para 82%. 

Ainda, a competência janeiro de 1989 está equivocada, o que causou divergência na média bruta, neste ponto tanto para o cálculo da parte autora como para o do INSS. No CNIS consta $329,00 como salário de contribuição, aplicando a atualização de 19,6355 resulta no valor de 6.460,10, conforme cálculo em anexo. 

Assim, a RMI correta é de $5.976,22 e a RMA de R$3.412,93, sendo que o INSS irá proceder à correção do cumprimento já efetuado e comprovado no evento 60. 

Em prosseguimento, o cálculo utilizado pela parte exequente para execução está atualizado até 10/2017, não levando em conta que a revisão do benefício foi implementada pelo INSS com DIP em 01/07/2017. 

Por fim, a parte exequente, embora não tenha demonstrado como chegou a tal índice, aplicou um percentual total de juros de 40,751%, enquanto o correto é 33,0762%.

Requereu, assim, a redução do valor exequendo de R$ 238.123,52 para R$ 112.480,09.

Decido

A Contadoria Judicial elaborou a conta de acordo com o julgado, tendo informado o seguinte (eventos 89 e 118):

Na apuração do tempo de contribuição foi aplicado o fator (multiplicador) de 1,2, na conversão do período de atividade especial em comum, em razão de que a DIB foi fixada em 30/01/1990, na vigência do Decreto nº 83.080/79. Foi apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 5 meses e 19 dias em 30/01/1990, conforme planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, anexa. Portanto, na apuração da RMI foi aplicado o coeficiente 82% do SB.

Na apuração dos valores atrasados foi aplicado o IPCA-E para atualização monetária (decisão do STF - RE 870.947).

No cálculo elaborado pela parte autora foi aplicado o fator (multiplicador) de 1,4 , na conversão do período de atividade especial em comum, sendo apurado tempo de contribuição 35 anos, 1 mês e 9 dias em 30/01/1990. Na apuração da RMI foi aplicado o coeficiente 100%, sendo considerada RMI no valor 7.457,37 (houve equívoco no lançamento do valor do SC do mês 01/1989 - conversão da moeda). Foi aplicada a TR a partir de 07/2009 para atualização monetária, e foram apurados juros de mora superiores aos valores dos juros devidos (no demonstrativo do cálculo não consta o percentual dos juros aplicados em cada parcela, até a competência 03/2012 foi aplicado percentual de 40,3757%). Foram apuradas parcelas atrasadas até 10/2017, não foi considerado que o INSS implantou a revisão concedida nestes autos em 07/2017, conforme Histórico de Crédito - HISCRE anexo (cálculo de execução, evento 65).

No cálculo elaborado pelo INSS foi aplicado o fator (multiplicador) de 1,2 , na conversão do período de atividade especial em comum, sendo apurado tempo de contribuição 32 anos, 5 mês e 16 dias em 30/01/1990 (evento 60). Na apuração da RMI foi aplicado o coeficiente 82% do SB, sendo considerada RMI no valor 5.976,22 (evento 74, CALCRMI2). Foi aplicada a TR a partir de 07/2009 para atualização monetária.

Quanto ao salário de contribuição da competência 01/1989, o INSS cometeu equívoco ao efetuar a conversão da moeda, sendo apurada RMI no valor de 5.829,22 (evento 60), sendo efetuada a correção (evento 74, CALRMI2), conforme consta na petição, evento 74, e foram pagas as diferenças decorrentes da correção, conforme HISCRE anexo.

Cálculo retificador da conta juntada no evento 89, REVDIF1, para efetuar a correção do valor dos honorários advocatícios que foram cálculos no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, quando o correto corresponde a 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação da sentença, conforme determinado no julgado.

Anote-se que o fator de conversão a ser observado na vigência da legislação anterior à Lei 8.213/91, decorrente da proporção 25/30, é 1,2 (AC n° 5002917-36.2012.4.04.7113/RS, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Luciane Merlin Clève Kravetz).

Em relação ao índice de correção monetária, o correto é aplicar o IPCA-E em conformidade com o entendimento do STF no RE 870947, impondo-se a sua observância imediata, mesmo porque embargos declaratórios da decisão não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026).

Nesse contexto, a Contadoria Judicial apurou como devido R$ 147.178,42 (10/2017). Adoto, portanto, os cálculos do expert como razão de decidir.

Tendo o INSS sustentado indevidamente o excesso de cobrança no montante de R$ 34.698,33 (R$ 147.178,42 - R$ 112.480,09), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o referido valor, devidamente atualizado pelo IPCA-E.

Por sua vez, como o exequente cobrou indevidamente o montante de R$ 90.945,10 (R$ 238.123,52 - R$ 147.178,42), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o referido valor, devidamente atualizado pelo IPCA-E, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Por isso, entendo prevalentes as assertivas recursais dizendo com a inviabilidade de alteração do título exequendo e, mesmo, de discussão quanto a fator de conversão, que não foi objeto da ação, como se vê na parte dispositiva da sentença  - que se tornou definitiva em face do improvimento ao recurso do INSS e à remessa oficial -

[...]

Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/02/2007, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando para o período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição anteriores a 30/01/1990, e, como data de início de pagamento, a DER de 23/10/1991, observando a aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Condeno a Autarquia, ainda, a adimplir todas as diferenças não prescritas, cuja apuração se dará na forma do art. 475-B do CPC.

[...]

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700897v3 e do código CRC 554cfd9e.

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5036881-09.2018.4.04.0000
40000700897 .V3



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036881-09.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEAUGUSTO JOSE LAURINDO

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir.

O título judicial garantiu ao autor a retroação da data de cálculo de sua aposentadoria (DIB em 23/10/1991) para 30/01/1990, quando já preenchidos os requisitos para a aposentação.

Tratando-se de benefício cujo cômputo de tempo de serviço envolve a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum, o agravante entende que o fator de conversão utilizado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria na via administrativa não pode ser alterado, devendo ser mantido em 1,4. Alega que o fator de conversão 1,2 utilizado pela contadoria judicial e acolhido na decisão agravada traz evidente prejuízo, pois diminui o tempo de serviço total ao alterar um parâmetro de cálculo que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento.

O e. relator dá provimento ao agravo, entendendo "prevalentes as assertivas recursais dizendo com a inviabilidade de alteração do título exequendo e, mesmo, de discussão quanto a fator de conversão, que não foi objeto da ação, como se vê na parte dispositiva da sentença  - que se tornou definitiva em face do improvimento ao recurso do INSS e à remessa oficial -".

Observo, contudo, que é justamente o fato de a questão não ter sido discutida a razão da alteração do fator de conversão, pois na ação o autor limitou-se a postular o recálculo da renda mensal inicial em data na qual já implementara todos os requisitos necessários à aposentação, por lhe ser mais vantajoso. Sendo assim, ao fazer uso do direito adquirido fica claro que o cálculo deve ser feito segundo os requisitos legais vigentes na nova data e não os existentes na data da efetiva concessão. Isto inclui o fator de conversão utilizado, que, em 30/01/1990, era 1,2 e não 1,4.

O fato de o INSS ter utilizado o fator 1,4 ao conceder o benefício, em 23/10/1991, em nada altera esse entendimento e não vincula a autarquia. A forma de apuração do tempo de serviço ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, segue a regra vigente na data da concessão, vale dizer, na data considerada para fins de concessão. Isto porque a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Assim, ainda que efetivamente concedida em 23/10/1991 a aposentação, o uso do instituto do direito adquirido ao postular a melhor data de cálculo da RMI obriga a respeitar os parâmetros de concessão existentes na data escolhida, vale dizer: legislação, critérios e elementos de cálculo então vigentes.

Pretendesse o autor calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria segundo os requisitos implementados em 30/01/1990, utilizando, porém, critério de cálculo (fator de conversão) vigente em 23/10/1991, deveria ter feito pedido expresso na inicial da ação, o que não ocorreu. O título judicial, por via de consequência, não dá amparo à pretensão do agravante, ao contrário do que afirma.

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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5036881-09.2018.4.04.0000
40000927556 .V8



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036881-09.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEAUGUSTO JOSE LAURINDO

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A retroação da data de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com base no direito adquirido, implica a observância dos requisitos legais vigentes na nova data e não os existentes na data da efetiva concessão.

2. A forma de apuração do tempo de serviço ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, segue a regra vigente na data da concessão, vale dizer, na data considerada para fins de concessão. Isto porque a lei em vigor quando implementados os requisitos da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.

3. Hipótese em que, ainda que a aposentadoria tenha sido efetivamente concedida em 23/10/1991, quando o fator de conversão era 1,4, o recálculo da RMI para a data de 30/01/1990 obriga a respeitar os parâmetros de concessão existentes na data escolhida, vale dizer: legislação, critérios e elementos de cálculo então vigentes, entre os quais o fator de conversão de 1,2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000947069v5 e do código CRC dddf95a8.

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5036881-09.2018.4.04.0000
40000947069 .V5



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036881-09.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEAUGUSTO JOSE LAURINDO

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 89, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PEDIDO VISTAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 02/12/2018 15:00:40 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

 

Pedido de Vista

 



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:17:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036881-09.2018.4.04.0000/SC

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEAUGUSTO JOSE LAURINDO

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

ADVOGADOCARLOS BERKENBROCK

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 356, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 25/02/2019 11:14:27 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

 



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