Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO. 1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito. 2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório. (TRF4, AG 5013208-89.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADOREGINA REFIEL JONER

ADVOGADOADI SIRLEI DA SILVA

ADVOGADOCARLOS ARILTON SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADOBRUNO ANZILAGO CELADA

RELATÓRIO

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE e DAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE em face de decisão do MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de execução de sentença, homologou a habilitação da Sra. REGINA REFIEL JONER, pensionista do autor da ação, nos seguintes termos (evento 01 - DESPDECPART7):

'1) Compulsando os autos, verifico que a Sra. Regina Refiel Joner recebe pensão por morte derivada do benefício de aposentadoria do falecido autor, Sr. Aldomar Molinelli Henrique.

Desse modo, tendo em vista que, em havendo dependentes habilitados à pensão por morte, tais dependentes gozam de preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de importâncias não recebidas em vida pelo ex-segurado (art. 112 da Lei nº 8.213/91), e existindo documentação suficiente nos autos, tenho que a habilitação deverá ser processada apenas para a Sra. Regina Refiel Joner, na forma da legislação previdenciária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 112 DA LEI N° 8.213/91. SUCESSORES. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte integrando a lide, deve ser afastada a habilitação da sucessora maior e capaz, que não ostenta a condição de dependente previdenciária. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AG nº 2007.04.00.017489-6, D.E. 24/08/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)

Ante o exposto, homologo a habilitação da Sra. Regina Refiel Joner como sucessora do autor Aldomar Molinelli Henrique, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a habilitação homologada à fl. 308.

(...)'

II - Sustentam os agravantes, ALISSON e DAIANE, filhos maiores e capazes do de cujus, que as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente ao autor correspondem a período (de 11/1998 a 05/2008) anterior à constituição da união estável, cujo 'marco inicial data de 04/2008, conforme a própria Sra. Regina afirma em seu requerimento', circunstância que afasta a pretensão desta, tendo em vista a regra constante do artigo 1.790, caput, do Código Civil ('a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável'), sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. Os recorrentes frisam, ainda, que a filha do falecido autor manteve a qualidade de dependente previdenciária até 2008 e seu filho até 2006, pois menores de idade, à época. Por essas razões, requerem seja deferido o pedido liminar para bloquear o precatório de nº 2013.04.02.002254-8 até que se defina o destinatário do crédito e, ao final, seja dado provimento ao recurso, afastando-se a habilitação da Sra. Regina Refiel Joner e determinando-se a habilitação dos agravantes para o recebimento do precatório.

III - Na decisão do evento 2, foi deferido o pedido liminar pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, determinando-se o bloqueio do precatório de nº 2013.04.02.002254-8 até ulterior decisão colegiada desta Turma.

IV - Embora oportunizada, não foi apresentada resposta.

V - O feito foi inserido em pauta de julgamento e, em 23/11/2016, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu 'dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio do precatório de nº 2013.04.02.002254-8, até ulterior decisão colegiada desta Turma' (evento 15 e 16).

VI - Posteriormente, em 31/07/2017, após baixado o processo, o juízo singular expediu um ofício e juntou uma decisão, ambos com o seguinte teor, respectivamente:

'Porto Alegre, 31 de julho de 2017.

Ofício n.º 12636885

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.30385-5/RS

Excelentíssima Sra. Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº nº 5013208-89.2015.4.04.7100 aparentemente não enfrentou o mérito da decisão agravada, qual seja, a habilitação da sucessora previdenciária, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e a consequente revogação da habilitação dos agravantes como sucessores do de cujos, solicito seja esclarecido o destino a ser dado aos valores bloqueados por conta do referido recurso.

Na oportunidade apresento minha elevada consideração.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal'

'DESPACHO/DECISÃO

1. Considerando a manifestação da Sra. Regina Refiel Joner na petição de fl. 387, verifico que assiste razão, em parte, à peticionária.

Com efeito, à vista do decidido no despacho de fl. 359, necessária se faz a inclusão da sucessora no pólo ativo da demanda.

Remetam-se os autos à SD para que se proceda o imediato cadastramento da Sra. Regina Refiel Joner, na condição de sucessora do autor Aldomar Molinelli Henrique.

Ainda, deverão ser excluídos do pólo ativo os Srs. Alisson e Daiane Nascimento Henrique, passando a constar no presente processo como partes interessadas, uma vez que o despacho supra-referido tornou sem efeito sua habilitação como sucessores do falecido autor.

Cumprido, intimem-se as partes, inclusive os interessados.

Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que homologou sua habilitação, tenho que não merece prosperar, porquanto a procuradora, tendo sido intimada da decisão de fl. 385, estava ciente do agravo interposto.

2. Considerando que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5013208-89.2015.4.04.0000 aparentemente não enfrentou o mérito da decisão agravada, qual seja, a habilitação da sucessora previdenciária, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e a consequente revogação da habilitação dos agravantes como sucessores do de cujus, oficie-se ao gabinete da MMa. Relatora, solicitando esclarecimentos sobre o destino a ser dado aos valores bloqueados por força do decidido no agravo de instrumento.

Com efeito, na decisão do agravo expressamente constou 'dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio do precatório de nº 2013.04.02.002254-8, até ulterior decisão colegiada desta turma'. Ao que se verifica, ao ser transcrita a decisão liminar proferida inicialmente no agravo, aquela apreciação mais aprofundada lá referida, findou por não ser efetuada ou, ao menos, não registrada no acórdão, que determinou o bloqueio do precatório mas não deliberou sobre a sucessão, objeto do agravo.

Com a resposta, voltem os autos conclusos.

Porto Alegre, 11 de maio de 2017.

(Digital) FÁBIO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal'

VII - Por esse motivo, os autos do agravo de instrumento foram reativados.

VIII - Na sequência, em 15/09/2017, foi julgada Questão de Ordem no AI nº  5013208-89.2015.404.0000 pela Turma, onde restou decidido (evento 33 - QUESTORDEM2):

"(...)

Logo, se percebe que, no julgamento pelo colegiado, apenas se repetiu a decisão liminar, sem se adentrar no mérito do agravo de instrumento. A decisão liminar determinava o bloqueio do precatório até ulterior decisão colegiada da Turma, ocasião em que deveria ter sido enfrentada a questão de fundo de mérito, mas não foi.

III - Outrossim, muito embora tenha sido, neste instrumento, deferido o pedido liminar formulado pelos agravantes, filhos do de cujus, em inegável caráter de prejudicialidade à Sra. Regina Refiel Joner, sua companheira, em nenhum momento fora chamada a integrar esta lide, seja na condição de agravada ou interessada. Sequer foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável.

Por todos esses motivos, o julgamento outrora ocorrido deve ser anulado, possibilitando-se a integração da Sra. Regina Refiel Joner à presente lide, com posterior e oportuna apreciação da questão de fundo versada no agravo de instrumento.

IV - Ante o exposto, voto por formular a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 23/11/2016, determinando a inclusão da Sra Regina Refiel Joner a este feito, na condição de interessada."

IX - A parte agravante (ALISSON e DAIANE) opôs embargos de declaração (evento 42) contra esse acórdão, rejeitados pela Turma em 06/12/2017 (eventos 54 e 55).

X - A parte interessada foi intimada (evento 73), tendo juntado petição e documentos (evento 76).

Vieram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Para dirimir a controvérsia trazida à debate, vejamos inicialmente o que defendem as partes.

PARTE AGRAVANTE (filhos do de cujus, ALISSON e DAIANE) defende, na exordial deste agravo de instrumento, que o processo que reconheceu a pensão por morte a deferiu apenas a partir de 21/11/2012, nada mencionando quanto ao direito às prestações vencidas anteriores a tal data. Relata que o de cujus ajuizou ação contra o INSS (nº 98.00.303855) em 24/11/1998, em razão de a Autarquia não ter concedido seu pedido de aposentadoria, tendo sido condenada judicialmente, outrossim, a conceder-lhe o benefício, com DIP em 01/06/2008. Informa o falecimento do de cujus em 21/11/2012, momento em que deixou sucessores para o recebimento dos valores oriundos de sua aposentadoria. Defende que, como o de cujus não possuía dependentes para o recebimento da pensão, foram habilitados os filhos maiores, únicos herdeiros do segurado, "conforme restou efetuado nos autos".  Observa que, contudo, após o óbito, REGINA REFIEL JONER encaminhou pedido de pensão por morte como companheira do falecido, pedido indeferido administrativamente pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual ajuizou a ação nº 5000668-30.2013.404.7129, julgada procedente, reconhecendo o direito à pensão por morte desde 21/11/2012. Na sequência, consigna que REGINA buscou se habilitar no processo que deu origem ao presente instrumento, para recebimento dos valores lá depositados, pedido que foi admitido pelo julgador singular e com o qual não concordam os herdeiros anteriormente habilitados (ALISSON e DAIANE). Pondera "saber das regras preferenciais dos dependentes habilitados na pensão por morte, porém, a presente situação deve ser analisada moderadamente e com atenção, evitando assim o impulso de aplicar a lei previdenciária no caso em tela", pois a união estável entre o de cujus e REGINA REFIEL JONER iniciou em 04/2008, conforme ela própria afirma em seu requerimento, na habilitação para recebimento do precatório. Informa que o falecido passou a receber administrativamente sua aposentadoria em 06/2008, enquanto as parcelas atrasadas devidas pelo INSS abrangem o período da DER de 11/1998 a 05/2008. Consigna ser injusto REGINA receber valores referentes a período em que sequer conhecia o falecido, implicando enriquecimento sem causa. Acrescenta que, em 2008, a filha ainda era dependente, pois nascida em 1991, enquanto o filho, nascido em 1985, manteve a qualidade de dependente até 2006. Aduz que a pretensão de REGINA não tem respaldo legal, conforme artigo 1.790 do Código Civil. Postula, assim, a reforma da decisão agravada com o afastamento da habilitação de REGINA REFIEL JONER para o recebimento do precatório e consequente habilitação da parte agravante (ALISSON e DAIANE) para tal recebimento.

Já a PARTE INTERESSADA, chamada a integrar o presente feito (REGINA REFIEL JONER, companheira do de cujus), defende que sua união estável foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (processo pensão por morte nº 5000668-30.2013.404.7129), razão pela qual é a única beneficiária do de cujus, com dependência econômica comprovada/presumida, devendo ser mantida/habilitada como única cadastrada para recebimento do Precatório nº 2013.04.02.002254-8. Relata que, no processo de pensão por morte, pode ser verificado que ela e o de cujus compraram juntos um imóvel no ano de 2009 (juntado comprovante neste processo - evento 76 - MATRIMÓVEL2), o que robustece ainda mais a dependência econômica (ainda que já seja presumida), restando mais evidente seu direito aos valores do precatório. Defende que seu cadastramento para recebimento do precatório nada mais é do que a vontade do legislador, consubstanciada na legislação previdenciária, artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto sendo dependente habilitada à pensão por morte, goza de preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de importâncias não recebidas em vida pelo ex-segurado. Consigna, outrossim, o disposto no artigo 18 do CPC, uma vez que não há previsão no ordenamento jurídico que autorize os agravantes a pleitear direito alheio em nome próprio. Conclui que, se houvesse qualquer defesa contrária à união estável, deveria ter sido levantada/discutida naquele processo, o que não ocorreu, sendo, portanto, inquestionável a existência de sua dependência com o de cujus, o que fez com que fosse a única habilitada, com preferência, para as importâncias não recebidas em vida pelo falecido. 

Tenho que a irresignação formulada pela parte agravante (ALISSON e DAIANE) não merece prosperar, senão vejamos.

A decisão agravada, consoante explicitado, foi proferida nas seguintes letras (evento 01 - DESPDECPART7):

'1) Compulsando os autos, verifico que a Sra. Regina Refiel Joner recebe pensão por morte derivada do benefício de aposentadoria do falecido autor, Sr. Aldomar Molinelli Henrique.

Desse modo, tendo em vista que, em havendo dependentes habilitados à pensão por morte, tais dependentes gozam de preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de importâncias não recebidas em vida pelo ex-segurado (art. 112 da Lei nº 8.213/91), e existindo documentação suficiente nos autos, tenho que a habilitação deverá ser processada apenas para a Sra. Regina Refiel Joner, na forma da legislação previdenciária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 112 DA LEI N° 8.213/91. SUCESSORES. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte integrando a lide, deve ser afastada a habilitação da sucessora maior e capaz, que não ostenta a condição de dependente previdenciária. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AG nº 2007.04.00.017489-6, D.E. 24/08/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)

Ante o exposto, homologo a habilitação da Sra. Regina Refiel Joner como sucessora do autor Aldomar Molinelli Henrique, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a habilitação homologada à fl. 308.

(...)'

A união estável entre o de cujus e REGINA REFIEL JONER restou reconhecida por sentença judicial transitada em julgado no Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5000668-30.2013.404.7129/RS, onde constou como parte ré, além do INSS, também DAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE. Logo, sua companheira é sua única dependente previdenciária, tanto que passou a receber pensão por morte.

Outrossim, confira-se a redação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

A partir dessa leitura, tem-se que somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.

Efetivamente, a orientação desta Corte é a de que, tendo o segurado falecido deixado filhos maiores e capazes, como in casu, apenas a companheira com quem convivia, cuja relação estável fora reconhecida judicialmente, é quem sucederá na demanda, podendo levantar o guerreado valor de precatório, pois é a única dependente previdenciária, tanto que já recebe o benefício de pensão por morte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes (os grifos não pertencem ao original):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTOPENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPANHEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROPRODUTOR RURAL. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese da segurada falecida deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheiro com quem era casada, sucederá na demanda, único dependente previdenciário. 3. A gratuidade da justiça está prevista nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que pode ser concedida à pessoa física que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se uma presunção iuris tantum, sem prejuízo de ser ilidida por prova em contrário no curso da ação previdenciária. 4. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não possam ser considerados expressivos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002078-97.2018.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 112 DA LEI N° 8.213/91. SUCESSORES. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte integrando a lide, deve ser afastada a habilitação da sucessora maior e capaz, que não ostenta a condição de dependente previdenciária. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AG nº 2007.04.00.017489-6, D.E. 24/08/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O vício processual sanado no curso do processo judicial, decorrente da falta de oportuna habilitação do dependente previdenciário resta sanado com o seu comparecimento em juízo e a ratificação dos atos processuais. Trata-se, ademais, de direito transmissível, ainda que com termo final na data do óbito. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. A aposentadoria especial é devida a contar da data do requerimento administrativo na hipótese de não haver desligamento do emprego quando do seu requerimento, nos termo do art. 49, letra "b", da Lei 8.213/91, devendo ser pagas as parcelas devidas até a data do óbito da segurada, com reflexos na pensão por morte de que é titular o viúvo.       (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003437-12.2010.404.7001, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2014)

Nesse contexto, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas e, como in casu, levantamento de precatório que, no caso, está com status bloqueado, consoante verifico da decisão proferida em 26/04/2018 no processo de origem deste instrumento (andamento da execução de sentença contra Fazenda Pública nº 98.00.30385-5/RS), in verbis:

"Compulsando os autos, verifico que o questionamento lançado no ofício de fl. 399 ao gabinete da MMa. Relatora do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013208-89.2015.4.04.0000, suscitou questão de ordem naquela demanda, sendo, com isso, anulado o julgamento ocorrido na sessão do dia 23/11/2016, à vista da ausência de comunicação da ex-companheira do autor Sra. Regina Refiel Joner, habilitante previdenciária neste processo, acerca da interposição do agravo.

Verifico, ainda que a habilitante foi incluída como interessada naquela lide, permanecendo, atualmente, aqueles autos conclusos para decisão acerca do mérito do referido Agravo.

Assim, pendente de resolução a questão do destinatário do requisitório - expedido na fl. 294 e cancelado (fl. 408) não por este juízo, como referido no acórdão julgador dos embargos, mas, sim, por força da implantação dos procedimentos da Lei nº 13.463/17 - cabível seria o aguardo do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, para que, firmada a adequada titularidade dos valores, fosse, então, expedido novo precatório.

Tal procedimento, no entanto, estando a se aproximar o término do prazo para expedição e transmissão dos precatórios no ano de 2018, implicaria em maior gravame ainda àquele que venha ser reconhecido como sucessor do falecido Aldomar Molinelli Henrique. Isto porque os valores então depositados no BB (conta 4900103398270) desde novembro de 2014, por força da Lei nº 13.463, foram devolvidos ao Tesouro Nacional e, acaso mantidos depositados (já que não era caso de valor 'não sacado' ou 'não procurado pelo beneficiário' mas sim bloqueado por ordem judicial) poderiam ser de imediato sacados após a deliberação do Agravo. Na atual situação, após o trânsito em julgado do agravo, necessária seria a expedição de novo precatório e o aguardo, então, de período que poderia durar de 6 a 30 meses (dependendo da data da expedição) para pagamento do novo precatório.

Sendo assim, a fim de ofertar efetividade e celeridade processual, determino seja expedido novo precatório, bloqueado, em nome de todos os pretensos sucessores de Aldomar (Alisson, Daiane e Regina), pelo mesmo valor e data base daquele que embasou o anteriormente cancelado (R$ 141.083,38 em 10/2011).

Vista às partes pelo prazo de 5 dias acerca da nova requisição. Em seguida, venham conclusos para transmissão.

Expedido o novo precatório, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima indicado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de abril de 2018.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal"

Logo, tenho que a decisão agravada merece ser mantida, na íntegra.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664137v35 e do código CRC dc08426a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:30:57

 


 

5013208-89.2015.4.04.0000
40000664137 .V35



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:31:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, em que pese o bem lançado voto proferido pelo e. relator peço vênia para divergir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE E ALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE (sucessão de Aldomar Molinelli Henrique) em face da decisão proferida por juízo monocrático, em sede de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que homologou a habilitação da Sra. REGINA REFIEL JONER, pensionista previdenciária do autor da ação originária, cujo teor a seguir transcrevo (ev. 01 - DESPDECPART7):

'1) Compulsando os autos, verifico que a Sra. Regina Refiel Joner recebe pensão por morte derivada do benefício de aposentadoria do falecido autor, Sr. Aldomar Molinelli Henrique.

Desse modo, tendo em vista que, em havendo dependentes habilitados à pensão por morte, tais dependentes gozam de preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de importâncias não recebidas em vida pelo ex-segurado (art. 112 da Lei nº 8.213/91), e existindo documentação suficiente nos autos, tenho que a habilitação deverá ser processada apenas para a Sra. Regina Refiel Joner, na forma da legislação previdenciária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 112 DA LEI N° 8.213/91. SUCESSORES. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte integrando a lide, deve ser afastada a habilitação da sucessora maior e capaz, que não ostenta a condição de dependente previdenciária. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AG nº 2007.04.00.017489-6, D.E. 24/08/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)

Ante o exposto, homologo a habilitação da Sra. Regina Refiel Joner como sucessora do autor Aldomar Molinelli Henrique, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a habilitação homologada à fl. 308.

(...)'

Alegam os agravantes, ALISSON e DAIANE, filhos maiores e capazes do de cujus, sucessores do falecido, que as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente ao autor correspondem ao período de 11/1998 a 05/2008, anterior ao reconhecimento da união estável que se deu em 04/2008, circunstância que afasta a pensionista do direito aos valores atrasados do falecido, tendo em vista a regra constante do artigo 1.790, caput, do Código Civil ('a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável'), sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. Aduzem, ainda, que Daiane mantinha a qualidade de dependente previdenciária em 2008 e Alisson até 2006, pois menores de idade à época. Requerem seja deferido o pedido liminar para bloquear o precatório de nº 2013.04.02.002254-8 até que se defina o destinatário do crédito e, ao final, seja dado provimento ao recurso, afastando-se a habilitação da Sra. Regina Refiel Joner e determinando-se a habilitação dos ora agravantes para o recebimento do precatório.

Foi deferida liminar (ev. 2) determinando o bloqueio do precatório de nº 2013.04.02.002254-8, restando a decisão confirmada pela decisão do colegiado da 6ª Turma em sessão realizada no 23-11-2016 (evento 15 e 16).

Em 15-08-2017 foi reativada a movimentação processual - cancelamento de baixa, uma vez que expedido pelo juízo singular ofício e juntada de decisão, ambos com o seguinte teor, respectivamente:

OFÍCIO:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.30385-5/RS Excelentíssima Sra. Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº nº 5013208-89.2015.4.04.7100 aparentemente não enfrentou o mérito da decisão agravada, qual seja, a habilitação da sucessora previdenciária, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e a consequente revogação da habilitação dos agravantes como sucessores do de cujos, solicito seja esclarecido o destino a ser dado aos valores bloqueados por conta do referido recurso.

DESPACHO/DECISÃO:

1. Considerando a manifestação da Sra. Regina Refiel Joner na petição de fl. 387, verifico que assiste razão, em parte, à peticionária.

Com efeito, à vista do decidido no despacho de fl. 359, necessária se faz a inclusão da sucessora no pólo ativo da demanda.

Remetam-se os autos à SD para que se proceda o imediato cadastramento da Sra. Regina Refiel Joner, na condição de sucessora do autor Aldomar Molinelli Henrique.

Ainda, deverão ser excluídos do pólo ativo os Srs. Alisson e Daiane Nascimento Henrique, passando a constar no presente processo como partes interessadas, uma vez que o despacho supra-referido tornou sem efeito sua habilitação como sucessores do falecido autor.

Cumprido, intimem-se as partes, inclusive os interessados.

Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que homologou sua habilitação, tenho que não merece prosperar, porquanto a procuradora, tendo sido intimada da decisão de fl. 385, estava ciente do agravo interposto.

2. Considerando que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5013208-89.2015.4.04.0000 aparentemente não enfrentou o mérito da decisão agravada, qual seja, a habilitação da sucessora previdenciária, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e a consequente revogação da habilitação dos agravantes como sucessores do de cujus, oficie-se ao gabinete da MM. Relatora, solicitando esclarecimentos sobre o destino a ser dado aos valores bloqueados por força do decidido no agravo de instrumento.

Com efeito, na decisão do agravo expressamente constou 'dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio do precatório de nº 2013.04.02.002254-8, até ulterior decisão colegiada desta turma'. Ao que se verifica, ao ser transcrita a decisão liminar proferida inicialmente no agravo, aquela apreciação mais aprofundada lá referida, findou por não ser efetuada ou, ao menos, não registrada no acórdão, que determinou o bloqueio do precatório mas não deliberou sobre a sucessão, objeto do agravo.

Em 13/09/2017 foi julgada Questão de Ordem no AI nº  5013208-89.2015.404.0000 por esta 6ª Turma, que decidiu por anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 23/11/2016, determinando a inclusão da Sra Regina Refiel Joner a este feito, na condição de interessada (ev. 33 - QUESTORDEM2):

(...)

Outrossim, muito embora tenha sido, neste instrumento, deferido o pedido liminar formulado pelos agravantes, filhos do de cujus, em inegável caráter de prejudicialidade à Sra. Regina Refiel Joner, sua companheira, em nenhum momento fora chamada a integrar esta lide, seja na condição de agravada ou interessada. Sequer foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável.

Por todos esses motivos, o julgamento outrora ocorrido deve ser anulado, possibilitando-se a integração da Sra. Regina Refiel Joner à presente lide, com posterior e oportuna apreciação da questão de fundo versada no agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por formular a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 23/11/2016, determinando a inclusão da Sra Regina Refiel Joner a este feito, na condição de interessada.

(...)

A parte agravante (ALISSON e DAIANE) opôs embargos de declaração (ev. 42) contra acórdão do ev. 33, rejeitados pela Turma em 06/12/2017 (evs. 54 e 55).

Em petição constante do ev. 76 vem a interessada Sra. REGINA REFIEL JONER requer a improcedência total do Agravo de Instrumento, obstando/cancelando o deferimento da medida liminar, não bloqueando o precatório habilitado de nº 2013.04.02.002254-8; também requer seja a Sra. Regina Refiel Joner declarada/mantida como única habilitada a receber o precatório do falecido; por fim, que seja afastada a habilitação dos filhos, não sendo habilitados ao recebimento do precatório uma vez que trata-se de caso perfeitamente enquadrado na lei, tendo sentença transitada em julgado declarando ser a única beneficiária do de cujus e, ainda, a legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/1991) e o novo CPC (art. 18) não autorizam exceção, não podendo o caso ser uma afronta ao ordenamento e segurança jurídica.

Em 26-09-2018 (ev. 85) após o voto do Juiz Federal Artur César Rocha no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, pedi vista para melhor exame dos autos.

É O PRESENTE RELATO. PASSO AO EXAME PORMENORIZADO DO CASO EM CONCRETO.

Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, é importante mencionar que o falecido Sr. Aldomar ajuizou na data de 16-12-1998 ação previdenciária em razão da Autarquia não ter concedido a aposentadoria requerida. Atualmente o presente feito encontra-se em fase de execução, outrora já relatado acima, para percebimento de valores que teria direito em vida o segurado, cujas parcelas atrasadas devidas pelo INSS abrangem o período da DER de 11/1998 a 05/2008.

Ocorre que o segurado veio à óbito em 21-11-2012 (certidão constante do ev. 1 - pet9), momento em que deixou sucessores para o recebimento dos valores oriundos de sua aposentadoria, sendo habilitados os filhos maiores que, na ocasião, eram os únicos herdeiros do segurado, conforme efetuado nos autos.

Não obstante, em razão do óbito a Sra. REGINA REFIEL JONER encaminhou o pedido de pensão por morte como companheira do segurado falecido, tendo sido indeferida pela Autarquia. Inconformada, ajuizou a ação nº 5000668-30.2013.404.7129, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o direito a pensão por morte desde 21/11/2012 (uma vez que reconhecida a união estável - somente a partir de 04/2008). Sendo reconhecida a pensão por morte a Sra. Regina, esta buscou habilitar-se para recebimento (entendendo ser a única habilitada ao recebimento dos valores atrasados devidos pelo INSS ao falecido companheiro, pois dependente previdenciária e, portanto, teria preferência em relação aos demais sucessores, filhos do falecido) o que foi admitido pelo juízo monocrático.

Em contrapartida os ora agravantes defendem que o reconhecimento da união estável - que reconheceu o direito a pensão previdenciária a Sra. Regina - teve como marco inicial a data de abril/2008 e as parcelas atrasadas abrangem o período de 11/1998 a 05/2008, ou seja, nesse período, os filhos eram herdeiros necessários do segurado (a filha nascida no ano de 1991, enquanto que o filho nasceu em 1985). Sustentam que a pretensão da Sra. REGINA não tem respaldo legal, conforme dispõe o art. 1.790 do Código Civil. Requerem o afastamento da habilitação de REGINA REFIEL JONER para o recebimento do precatório e consequente habilitação dos agravantes (ALISSON e DAIANE) para recebimento os valores atrasados.

Pois bem. Temos aqui como fato concreto e incontestável quanto ao reconhecimento da união estável da Sra. Regina com o segurado falecido, aqui como parte interessada, e portanto, reconhecida a união estável a partir de abril/2008, dependente previdenciária do falecido a título de pensão por morte. De outro lado, temos os filhos do de cujus, que a época do óbito, eram maiores de idade e, portanto, não detentores do direito ao benefício de pensão por morte, mas que perfazem a condição de herdeiros necessários do falecido.

À luz da legislação em comento - previdenciária e civil - temos dois dispositivos legais a serem analisados e que restaram invocados pelas partes envolvidas, dispositivos esses que a seguir transcrevo para melhor compreensão da matéria e assim rezam:

Art112 da Lei 8.213/91 dispõe: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 1.790 do CC dispõem: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte integrando a lide, deve ser afastada a habilitação da sucessora maior e capaz, que não ostenta a condição de dependente previdenciária.

Ocorre, porém, que a discussão trazida à baila se refere às parcelas atrasadas devidas em vida ao falecido, cujo período compreende o interregno de 11/1998 a 05/2008, valores esses que, sem sombra de dúvida, são relativos ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido teriam igual acesso às verbas não recebidas pelo segurado em vida, e não somente a Sra. Regina por ser dependente previdenciária do segurado que, de fato, e igualmente teria direito, mas não somente esta, porque o fato gerador da lide, agora em fase de execução trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.

Partindo dessas considerações trago trecho que bem reflete a questão posta, em obra de "Direito Processual Previdenciário", cujos pertinentes comentários trazidos pelo nobre magistrado José Antônio Savaris a seguir transcrevo:

Na seara previdenciária, o caráter personalíssimo do direito significa que apenas o segurado pode requerer o benefício a que, em tese, faz jus. Significa, ainda, que se extingue o direito ao benefício, quanto às prestações supervenientes ao óbito de seu titular. Sem embargo, os efeitos patrimoniais da relação jurídica que o segurado mantinha com o instituto previdenciário ou, mais especificamente, os valores que não foram reconhecidos administrativamente embora devidos ao falecido - o que pressupõe lesão, em tese, a direito do falecido segurado - podem ser buscados judicialmente pelo espólio, porque constituem direitos que efetivamente se transferem aos sucessores,como se verifica:

Aqui cumpre fazer uma distinção entre as diferenças não recebidas em vida em razão de ser titular de aposentadoria por tempo de serviço, das prestações futuras em razão da revisão da RMI desta. O direito a continuar recebendo o benefício é personalíssimo ou inerente à figura do segurado inventariado, portanto, extingue-se na medida que o sucessor não é a continuação da pessoa do antecessor. Já no caso da relação jurídica de ser credor da previdência em razão de débito passado que o referido ente teria com o finado, tal direito é transmitido, integralmente, aos herdeiros junto com o direito de propor a respectiva ação para assegurar a satisfação de tal pretensão.

(SAVARIS. José Antônio, Direito Processual Previdenciário. 7ª ED. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 422/429)

Igualmente com argumentos ponderáveis, Luiz Fernando Crespo Cavalheiro manifesta-se pela inaplicabilidade deste dispositivo nas ações previdenciárias: "O que se pretendeu com a regra antes mencionada foi simplificar o pagamento de eventuais prestações previdenciárias devidas ao ex-segurado. Ou seja, como a data de falecimento não coincide, em regra com o último dia do mês, as parcelas compreendidas entre o início do mês e a data de início da pensão previdenciária, são devidas ao de cujus e, por isso, integram a sua herança. Entretanto, conhecendo as dificuldades econômicas da maioria dos segurados da Previdência Social, bem assim o valor ínfimo de tais parcelas o legislador autorizou o pagamento desses saldos diretamente àquelas pessoas que sucederam o segurado para efeito de recebimento do benefício. Todavia, isso, não pode ter aplicação relativamente aos demais créditos do de cujus, ainda que oriundos de benefícios previdenciários: esses créditos integram o patrimônio do morto e, por isso, devem ser partilhados segundo a regra geral de sucessões".(ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR José Paulo Baltazar. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10 ED. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora; Esmafe, 2011)

Tomando por base tais premissas, penso que a solução mais equânime a ser dada ao caso em concreto, é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado. 

Nessa linha,temos por reconhecidos três sucessores (filhos e companheira), que herdarão em partes iguais relativamente ao proveito econômico advindo do período compreendido entre 11/1998 e 03/2008, pois nesse interregno não se pode atribuir a condição de meeira à Sra. Regina, uma vez que o regime vigente na união estável é o da comunhão parcial de bens, cujo patrimônio adquirido na constância do casamento, sendo que a respectiva relação patrimonial foi reconhecida a partir de abril/2008.

Situação diferente, em face do acima exposto, já contempla o período de abril/maio de 2008, onde já configurada a união estável, fazendo jus a Sra. Regina a metade do respectivo valor econômico, mais um terço da outra metade, na condição de herdeira juntamente com os dois filhos do segurado falecido.

Sendo assim, declaro como habilitados a receber o precatório do falecido os seus filhos  Alisson do Nascimento Henrique e Daiane do Nascimento Henrique, assim como a companheira Sra. Regina Refiel Joner, cujo montante aferido será rateado na forma acima descrita, com desbloqueio e emissão do competente precatório.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão-somente para manter os agravantes como habilitados, mantendo igualmente como habilitada a Sra. Regina, companheira do falecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788992v56 e do código CRC 44ab0251.

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5013208-89.2015.4.04.0000
40000788992 .V56



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADOREGINA REFIEL JONER

ADVOGADOADI SIRLEI DA SILVA

ADVOGADOCARLOS ARILTON SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADOBRUNO ANZILAGO CELADA

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e concluo por acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal João Batista.

De fato, da leitura conjugada dos artigos 1790, 1829 e 1845 do Código Civil, conclui-se que a cônjuge sobrevivente, em união estável regida pela comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes da herança em relação a seus bens particulares, razão pela qual acertada a divisão proposta pelo Des. Federal João Batista, no sentido de, havendo três sucessores (dois filhos e companheira), devem herdar em partes iguais relativamente ao proveito econômico advindo do período compreendido entre 11/1998 e 03/2008, pois nesse interregno não se pode atribuir a condição de meeira à sra. Regina. Já no tocante aos meses de abril e maio de 2008, em que já reconhecida a união estável, a sra. Regina faz jus à metade do respectivo valor econômico (meeira), mais um terço da outra metade, na condição de herdeira juntamente com os dois filhos do segurado falecido.

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão-somente para manter os agravantes como habilitados, mantendo igualmente como habilitada a Sra. Regina, companheira do falecido.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000856859v7 e do código CRC ef3282d7.

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5013208-89.2015.4.04.0000
40000856859 .V7



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.

1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.

2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão-somente para manter os agravantes como habilitados, mantendo igualmente como habilitada a Sra. Regina, companheira do falecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000947085v5 e do código CRC 98e11234.

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5013208-89.2015.4.04.0000
40000947085 .V5



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 543, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, pediu vista o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Aguarda a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PEDIDO VISTADESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/09/2018 13:33:24 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

 

Pedido de Vista

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 129, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO-SOMENTE PARA MANTER OS AGRAVANTES COMO HABILITADOS, MANTENDO IGUALMENTE COMO HABILITADA A SRA. REGINA, COMPANHEIRA DO FALECIDO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PEDIDO VISTAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 09/12/2018 13:25:24 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

 

Pedido de Vista

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013208-89.2015.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEDAIANE DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVANTEALISSON DO NASCIMENTO HENRIQUE

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 361, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO-SOMENTE PARA MANTER OS AGRAVANTES COMO HABILITADOS, MANTENDO IGUALMENTE COMO HABILITADA A SRA. REGINA, COMPANHEIRA DO FALECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:31:50.