Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. A condenação dos honorários a ser cumprida é aquela fixada em grau recursal, sobretudo pelo efeito substitutivo da apelação, não havendo espaço para reapreciação da matéria em respeito à coisa julgada que se formou. (TRF4, AG 5041050-39.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041050-39.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEMERCEDES DE GASPERIN

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo afasta impugnação da parte autora aos valores calculados pelo INSS a título de honorários de sucumbência, fixados em ação de desaposentação julgada improcedente.

Alega a parte agravante, em síntese, que já depositou o valor devido, tendo em vista que este TRF, ao julgar a apelação interposta, minorou os honorários arbitrados na sentença, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00, importância esta que já foi adimplida pela devedora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, que seja determinada a extinção da execução provisória manuseada em razão do pagamento já levado a efeito.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No caso, a autora apelou da sentença de improcedência proferida na ação originária, sendo que, mesmo improvido o apelo no  mérito, houve manifestação desta Corte com relação aos honorários de sucumbência. Verifico ter sido definido em grau recursal que:

"Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Assim, improcedente a ação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º." (Apelação Cível Nº 5007087-46.2015.4.04.7113 - Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, TJ em 12/06/2018)

O título executivo, sem dúvida, decorre da apreciação do recurso interposto, no qual fixado o montante de R$ 1.000,00 ( um mil reais) de honorários sucumbenciais.

Nesse contexto, a condenação dos honorários a ser cumprida é aquela fixada em grau recursal, sobretudo pelo efeito substitutivo da apelação, não havendo espaço para reapreciação da matéria em respeito à coisa julgada que se formou.

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905399v3 e do código CRC 85b5b9b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:17

 


 

5041050-39.2018.4.04.0000
40000905399 .V3



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:24:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041050-39.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEMERCEDES DE GASPERIN

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.

A condenação dos honorários a ser cumprida é aquela fixada em grau recursal, sobretudo pelo efeito substitutivo da apelação, não havendo espaço para reapreciação da matéria em respeito à coisa julgada que se formou.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905400v5 e do código CRC e9525765.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:17

 


 

5041050-39.2018.4.04.0000
40000905400 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:24:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041050-39.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEMERCEDES DE GASPERIN

ADVOGADOALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 279, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:24:04.