Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, com autorização expressa à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994, descabe rediscutir o mérito da causa alegando matéria de defesa que deveria ter sido arguída no processo de conhecimento. (TRF4, AG 5035134-24.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035134-24.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOTEREZINHA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícos.

Alega que a renda mensal inicial recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada há a executar, além de a aplicação do art. 58 do ADCT dever se dar na data da concessão e não na do recálculo da RMI.

Aduz que no julgamento do RE 630.501 pelo STF, a relatora, Min. Ellen Gracie, fez menção expressa sobre a impossibilidade de invocar recomposição ou reajuste diferenciado com base em legislação supervenientenão se podendo exigir da autarquia que no ato concessório pudesse antever alterações legislativas posteriores, tais como o art. 58 da ADCT, art. 26 da Lei nº 8870/94 e os novos tetos constitucionais - EC's nº 20/98 e nº 41/03.

Pede seja dado efeito suspensivo ao agravo e, ao final, declarada a inexistência de valores a executar, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.

Liminarmente, foi indeferido o pedido do INSS.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação em que foi deferido à autora o recálculo do benefício originário da pensão em data anterior à da concessão, com fulcro no direito adquirido.

O INSS impugnou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença alegando que a RMI recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada haveria a executar. Ademais, sustentou que a aplicação do art. 58 do ADCT deve se dar na data da concessão e não na do recálculo da RMI, fazendo alusão a entendimento do STF exarado no julgamento do RE 630.501, no sentido de que não é possível invocar recomposição ou reajuste diferenciado com base em legislação superveniente.

A argumentação trazida pelo INSS tem a ver com o mérito da decisão no processo de conhecimento e deveria ter sido arguída como matéria de defesa, visando à improcedência da ação, inclusive em sede de recurso às instâncias superiores e, eventualmente, em juízo de retratação, o que não ocorreu.

Veja-se que, no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie transcrito pela autarquia, a questão da aplicação do art. 58 não é tratada em termos de critério de cálculo (ou seja, qual o momento de sua aplicação, se na data da efetiva concessão ou naquela em que já implementados os requisitos - direito adquirido) mas como fator impeditivo para o reconhecimento do direito à retroação.

Isto, contudo, não foi considerado no julgamento do processo de conhecimento no caso presente, tendo havido, inclusive, menção expressa à questão colocada pela Ministra Ellen Gracie e, mesmo assim, foi reconhecido o direito ao recálculo pretendido. Transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão:

Essa a posição que foi defendida pela Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, ao qual foram atribuídos os efeitos de repercussão geral, no voto que proferiu na sessão de julgamento de 23-02-2001, assim noticiado no Informativo nº 617 do Supremo Tribunal Federal e cujo texto, no que toca ao ponto, transcrevo:

Observados tais critérios, não sendo a retroação da DIB mais favorável ao segurado, não haveria de se admitir a revisão do benefício, ainda que invocada a conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Declarou não ser possível ao contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para RMI inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. Registrou que o fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tivesse passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor seria inusitado, mas não viabilizaria a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. Para relatora, a invocação deste, ainda que implique efeitos futuros, exigiria que se olhasse para o passado, e que modificações legislativas posteriores não justificariam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteasse retroação da DIB. Acrescentou que isso não impediria que a revisão da RMI pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tivesse implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justificaria o interesse atual do segurado na revisão.

Cabe informar que o julgamento do recurso extraordinário encontra-se suspenso face a pedido de vista.

Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 13-07-1982, aos 33 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço (evento 13, procadm2), tinha o instituidor da pensão da autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1981, como requer a demandante, quando ele já preenchera os requisitos à aposentação.

Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.

Revisto o benefício de origem, deve ser revista a pensão por morte.

Portanto, restou superada a controvérsia pelo trânsito em julgado do acórdão do processo de conhecimento, a impedir sua modificação em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866501v4 e do código CRC 27c19177.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:55

 


 

5035134-24.2018.4.04.0000
40000866501 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:32:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035134-24.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOTEREZINHA FRANCO CORREA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, com autorização expressa à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994, descabe rediscutir o mérito da causa alegando matéria de defesa que deveria ter sido arguída no processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866502v4 e do código CRC 932dbdb0.

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Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:55

 


 

5035134-24.2018.4.04.0000
40000866502 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:32:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035134-24.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOTEREZINHA FRANCO CORREA

ADVOGADOISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 296, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:32:24.