Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito à rescisão, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4 5002759-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOMILTON RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que indeferiu a tutela provisória.

Sustenta o agravante, em síntese, que o julgamento do IRDR 8, citado na decisão liminar, foi posterior à decisão rescindenda, proferida em época na qual vigia no TRF/4ª Região entendimento de que o auxílio-doença comum não poderia ser computado como tempo especial.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 3):

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social buscando, com base em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato (art. 966, V e VIII, do NCPC), a desconstituição de acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Regional nos autos do processo 50045754720114047108.

O acórdão impugnado reconheceu a especialidade do trabalho no período de 06.03.1997 a 30.12.2010 e, em função do cômputo total de 26 anos, 4 meses e 10 dias de atividades exercidas sob condições especiais (considerado o tempo reconhecido administrativamente), concedeu ao autor a aposentadoria especial desde 25.01.2011.

O INSS sustenta, em síntese, que, durante o intervalo de 09.06.1997 a 30.11.2000, o segurado percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (não acidentária), período que teria sido indevidamente computado pelo acórdão para fins de aposentadoria especial. Segundo a incial, a decisão não atentou a esse importante ponto, razão pela qual teria incorrido em erro de fato e violado manifestamente dispositivos da lei de benefícios (arts. 48, § 3º, 55, § 3º, 15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91).

Há pedido de concessão de tutela provisória.

Decido.

No julgamendo do IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), a Terceira Seção deste Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pelo que observo, situou-se dentro de período no qual ele exercia atividade especial.

Assim, ainda que, aparentemente, o Tribunal, no processo originário, tenha "saltado" por sobre o ponto de fato (recebimento de auxílio-doença não acidentário) - para utilizar a expressão de José Carlos Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147) -, o exame mais detido da questão, a princípio, não levaria a resultado diverso.

Por essa razão, não vislumbro a probabilidade do direito à rescisão.

Indefiro, pois, a tutela provisória.

Cite-se a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Pois bem.

Não é possível afirmar, neste exame sumário, que, se o órgão julgador tivesse atentado para a natureza do benefício, o resultado do julgamento teria sido necessariamente outro. Ainda que o entendimento defendido pelo INSS, ao que tudo indica, prevalecesse neste Tribunal, a questão não era de todo pacífica na 4ª Região: no âmbito Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a questão era compreendida de modo diverso, tanto que essa divergência ensejou a instauração do IRDR 8.

Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843324v13 e do código CRC d07f880e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/3/2019, às 19:40:22

 


 

5002759-67.2018.4.04.0000
40000843324 .V13



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:31:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADOMILTON RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito à rescisão, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843325v4 e do código CRC bbb3da11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/3/2019, às 19:40:22

 


 

5002759-67.2018.4.04.0000
40000843325 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:31:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS

 

INCIDENTEAGRAVO INTERNO

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A)CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTORINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉUMILTON RODRIGUES

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTANTEJUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:31:22.