Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos. (TRF4 5027961-17.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027961-17.2016.4.04.0000/RS

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Corte Especial assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.

1. O vício do acórdão rescindendo (segunda ação) está em afirmar a existência de fenômeno que não se verificou no mundo jurídico, qual seja: o de que a autoridade da coisa julgada (ou a sua eficácia preclusiva) estaria a impedir a apreciação da questão e o julgamento do pedido. Com isso, a decisão incorre em manifesta violação normativa dos arts. 459, 460 e 467 do CPC/73 (que consubstanciam regras sobre o dever de decidir a demanda nos limites propostos e sobre a coisa julgada).

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (ruído), é devida a concessão de aposentadoria especial.

3. Ação Rescisória julgada procedente.

Aponta o embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente porque estaria em desacordo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao atribuir efeito suspensivo aos embargos lá protocolizados nos autos do RE 870.947.

Postula, pois, sejam sanados os vícios apontados, com o provimento dos embargos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para que seja observado o efeito suspensivo referido, ou, ainda, que os presentes embargos sirvam para o fim de prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional, possibilitando a interposição dos recursos excepcionais cabíveis.

A parte contrária apresentou contrarrazões (e. 63).

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, impõe-se a alteração do aresto objurgado em face da indefinição quanto à questão no âmbito dos Tribunais Superiores.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, diferir para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000754566v6 e do código CRC d7eb3919.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/3/2019, às 16:5:58

 


 

5027961-17.2016.4.04.0000
40000754566 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:06:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027961-17.2016.4.04.0000/RS

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.

Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, diferir para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000754567v6 e do código CRC c4feb223.

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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5027961-17.2016.4.04.0000
40000754567 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2018

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027961-17.2016.4.04.0000/RS

 

INCIDENTEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A)CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

AUTORARACELI ANTONIO ALVES AYRES

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

ADVOGADODIEGO HENRIQUE SCHUSTER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2018, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/12/2018.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:06:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/02/2019

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027961-17.2016.4.04.0000/RS

 

INCIDENTEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A)CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

AUTORARACELI ANTONIO ALVES AYRES

ADVOGADOIMILIA DE SOUZA

ADVOGADODIEGO HENRIQUE SCHUSTER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/02/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, DIFERIR PARA A EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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