Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte. 2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse. 3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso. 4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral). 5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER. 6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato. (TRF4 5007383-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 08/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Fernando Radtke Velloso veio a Juízo, em 20-2-2018, visando desconstituir acórdão nos autos da ação ordinária sob nº 5004763.53.2014.4.04.7005/PR, transitado em julgado em 8-3-2016, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 29-5-2013.

Sustenta a parte autora, em síntese, que houve manifesta violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, por ter o Juízo a quo lhe concedido benefício diverso do formulado na inicial, incorrendo em decisão extra petita. Aduz que a concessão no feito originário de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige a aplicação do fator previdenciário, gera perda de 41,04% do valor da sua aposentadoria, o que não ocorre com a aposentadoria especial postulada naquela ação. Além disso, aduz a ocorrência de erro de fato, por admitir inexistente fato efetivamente ocorrido, já que o aresto rescindendo concluiu que o tempo de atividade especial montava 23 anos, 01 mês e 22 dias, ao passo que permaneceu laborando na mesma empresa em atividade especial depois do requerimento administrativo (DER em 29-5-2013) e que, na data do julgamento do acórdão (27-11-2015), alcançaria tempo de labor em atividade especial superior a 25 anos. Destaca que houve “fungibilidade maléfica”, pois, se tivesse sido julgada totalmente improcedente a demanda, lhe possibilitaria  buscar ajuizamento futuro, de forma a obter o benefício da aposentadoria especial. Dessarte, pretende a desconstituição do julgado para que lhe seja possibilitado o direito à concessão do melhor benefício. Requer, assim, com base no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, a rescisão do acórdão para um novo julgamento da lide para julgar procedente a ação originária a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial.

Apresentada contestação (evento 7), na qual aduz que a petição inicial do feito originário indica pretensão também no sentido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Argui, ainda, que não há violação ao artigo 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER; sob outro prisma, admitir-se que ele acresça ao seu tempo de serviço um novo período, posterior à DIB - caso do autor -, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral). Assevera, outrossim, que o fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato. No caso em tela, haveria a necessidade de abrir-se instrução probatória a respeito da ocorrência ou não do fato (labor em atividade especial), o que por si só demonstra que do vício do erro de fato não padece a decisão. Aponta que a propositura desta rescisória implica o vedado comportamento de venire contra factum proprium (incompatibilidade entre a prática dos atos executórios da decisão e posterior busca de sua rescisão), porquanto depois do trânsito em julgado o benefício foi implantado com DIB em 29-5-2013 e DIP em 1-12-2015 (Evento76 - Conbas1, originário), sendo expedidos o precatório e a RPV com o cálculo dos atrasados sobre os quais o autor manifestou sua concordância (eventos 96 e 113 e seguintes originário). Afirma, assim, não estar caracterizada a afronta aos referidos dispositivos legais, nem o erro de fato alegado. Requer a improcedência dos pedidos vertidos na inicial.

Apresentada a réplica (evento 12), foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese de intervenção, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000644107v16 e do código CRC 1d8fbfbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2018, às 10:42:55

 


 

5007383-62.2018.4.04.0000
40000644107 .V16



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:13:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8-3-2016 e o ajuizamento data de 20-2-2018.

CASO CONCRETO

No julgamento da apelação, ocorrido em 24-11-2015, a 5ª Turma desta Corte, acolheu a proposta de voto do relator, calcada nos seguintes fundamentos (evento 6 - VOTO2):

Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença, com àquele já reconhecido de forma especializada em sede administrativa, totaliza 23 anos, 01 mês e 22 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial.

Por outro lado, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER, (30 anos, 03 meses e 22 dia, evento19 - PROCADM1) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (06 anos, 05 meses e 04 dias), resulta em 36 anos, 08 meses e 26 dias, suficientes à inativação na data da DER, em 29/05/2013.

Na fase de cumprimento de sentença, o juízo da Vara de Origem determinou a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido a título de principal (R$ 85.979,66) e dos honorários advocatícios (R$ 7.809,08) (evento 92, cumprimento de sentença), os quais foram devidamente levantados pela parte autora (evento 127, cumprimento sentença). Satisfeito o crédito do autor, a execução foi declarada extinta, forte no artigo 924, inc. II, do CPC (evento 129, cumprimento sentença).

MÉRITO

VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

Inicialmente, não há falar em decisão extra/ultra petita porquanto Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (APELREEX nº 5001831-73.2011.4.04.7110, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19-6-2015).

Assim, inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que deferiu ao segurado o benefício a que tinha direito - no caso em tela, aposentadoria por tempo de contribuição - em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse.

Destaca-se, ainda, que o PPP e o laudo técnico pericial da empresa constantes do feito originário atestam o exercício da atividade até 31-3-2013 (evento 1 - PPP7 e evento 47 - LAUDO2), o que impossibilita a análise do período posterior a eles no qual o autor sustenta a manutenção das condições especiais de seu labor.

Dessarte, caberia ao postulante requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que fosse demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não houve essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual. O feito originário transitou em julgado e foram expedidas as requisições de pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os quais foram devidamente levantados pela parte autora e a execução foi declarada extinta, forte no artigo 924, inc. II, do CPC, mostrando-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso.

Sob outro prisma, admitir-se que ele acresça ao seu tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

Logo, não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição.

ERRO DE FATO

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).

Nessa senda, o fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato. No caso em exame, haveria a necessidade de abrir-se instrução probatória a respeito da ocorrência ou não do fato (labor em atividade especial após a DIB), o que por si só demonstra que do vício do erro de fato não padece a decisão.

CONCLUSÃO

Ação rescisória: julgada improcedente, nos termos da fundamentação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do INSS.

Determino o levantamento pelo INSS dos valores depositados a título de multa (evento 1 - GUIADEP6).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000644108v28 e do código CRC d5e03e93.

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5007383-62.2018.4.04.0000
40000644108 .V28



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 24 de outubro de 2018 e, após detida análise do processo, decido acompanhar o voto do eminente relator, Des. Federal Fernando Quadros da Silva.

Ante o exposto, acompanhando o eminente relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000870104v3 e do código CRC e2267376.

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5007383-62.2018.4.04.0000
40000870104 .V3



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte.

2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse.

3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso.

4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.

6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000644109v6 e do código CRC c0ab03b2.

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Data e Hora: 8/3/2019, às 8:30:8

 


 

5007383-62.2018.4.04.0000
40000644109 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

SUSTENTAÇÃO ORALGUILHERME RENAN DREYER POR FERNANDO RADTKE VELLOSO

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a realização da sustentação oral o julgamento foi suspenso por indicação do Relator.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Aguardam os Desembargadores Federais MÁRCIO ANTONIO ROCHA, JORGE ANTONIO MAURIQUE, OSNI CARDOSO FILHO e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

PEDIDO VISTADESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:13:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A)CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTORFERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADOGUILHERME RENAN DREYER

RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 115, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, E DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI E ALCIDES VETTORAZZI NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTANTEJUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto em 25/02/2019 13:22:08 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

 

Acompanho o Relator.

 



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