Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. (TRF4, AG 5036460-19.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036460-19.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTESOZIMAR MALACARNE

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sozimar Malacarne contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi suspenso o processo, pelo prazo de 60 dias, lhe determinando a comprovação nos autos do protocolo de recurso administrativo de restabelecimento de benefício, com o seu indeferimento ou decurso de prazo razoável sem resposta (evento 1 - PROCADM5, fls. 74/76).

Sustenta a agravante, em síntese, ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento da ação, aduzindo que o cancelamento do benefício é suficiente para demonstrar o seu interesse de agir. Acrescenta que a interposição de recurso administrativo em questões médicas dificilmente resulta na reforma da decisão denegatória. Ademais, refere que já transcorreu o prazo para a interposição do recurso administrativo, o que torna a sua situação ainda mais gravosa.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De início, observo que já foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 1 - PROCADM5, fl. 74), razão pela qual prejudicado o seu pedido.

Quanto à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da Autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.

No caso concreto, contudo, nota-se que a demandante aufere benefício por incapacidade desde 2003, sendo que o cancelamento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF, no julgamento do RE 631240/MG, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada para dar seguimento ao feito, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, o pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez.

Relativamente ao pedido para que seja obstado liminarmente o cancelamento ou a redução do valor do benefício, passo a análise de elementos que demonstrem a probabilidade do direito perseguido.

A corroborar as alegações de que sofre de insuficiência venosa profunda e sequelas de trombose no membro inferior esquerdo, a demandante colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) atestados firmados por médico da Prefeitura Municipal de Floriano Peixoto/RS, em 14/03/2018 e 09/04/2018, afirmando que deve permanecer afastada das suas atividades laborais, sob pena de risco de infecção de membros por falta de circulação, em razão de sequela por trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (evento 1 - PROCADM5, fls. 32/33);

b) exame - duplex scan colorido do membro inferior esquerdo, realizado em 22/03/2018, concluindo pela presença de varizes em coxa e perna, insuficiência de veia safena magna em coxa e perna proximal, e sinas de trombose venosa profunda antiga parcialmente recanalizada, com presença de trabeculações em veia femoral e veia poplitea, com refluxo valvar em veia poplítea (evento 1 - PROCADM5, fl. 34);

c) atestados médicos firmados por especialista em cirurgia geral e vascular, em 2017 e 2018, afirmando ser portadora de trombose venosa grave, sem condições de exercer atividades que exijam esforço físico, como trabalho na agricultura (evento 1 - PROCADM5, fls. 35/36);

d) laudo de ecodoppler venoso do membro inferior esquerdo, realizado em 16/06/2017, concluindo por "sistema venoso profundo pérvio e insuficiente, sinais de sequela de trombose venosa profunda" (evento 1 - PROCADM5, fls. 37);

e) eco de membro inferior esquerdo com doppler a cores, realizado em 08/02/2012, concluindo por "trombose venosa profunda recanalizada ao longo de veias femoral e poplitea" (evento 1 - PROCADM5, fls. 38).

Em consulta ao Plenus, constata-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 29/10/2003 a 20/12/2003, 20/08/2004 a 12/03/2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, em razão de moléstia CID I82 e I83 (trombose membros inferiores).

Nessa situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que seja mantida a aposentadoria por invalidez e reconhecer a presença de interesse de agir da autora, determinando o prosseguimento do feito.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901319v6 e do código CRC 743cb9fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:6

 


 

5036460-19.2018.4.04.0000
40000901319 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036460-19.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTESOZIMAR MALACARNE

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

3. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901320v5 e do código CRC e1b3feb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:6

 


 

5036460-19.2018.4.04.0000
40000901320 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036460-19.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTESOZIMAR MALACARNE

ADVOGADOTIAGO PEDROLLO SOLIMAN

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 289, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:28:31.