Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DISCUSSÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.

(HC 276.454/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 13/02/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 276.454 - SP (2013⁄0290761-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : MARLEY FERREIRA MANOEL E OUTRO
ADVOGADO : MARLEY FERREIRA MANOEL E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : E F F
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARLEY FERREIRA MANOELA E OUTRO em favor de Enio Figueiredo Filho.
Iniciou alegando a possibilidade de superação do enunciado 691⁄STF em casos de flagrante ilegalidade. Asseverou que o ato combatido ilegalmente indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2007326-26.2013.8.26.000, entendendo não evidenciada celebração de acordo entre o executado e a genitora do exequente.
Referiu que, no curso da execução de alimentos que tramita na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri, decretou-se a prisão do paciente por inadimplência da obrigação alimentar relativa ao período de 15⁄03⁄2010 a 14⁄03⁄2012.
Em face de acordo verbal mantido entre a mãe do credor, no curso de mais de sete anos procedia ao depósito da verba alimentar na conta-corrente desta, inclusive por vezes valor superior ao devido, para o que acosta os três últimos depósitos, estando os demais comprovantes acostados nos autos das ações de alimento e execução.
Asseverou que a execução pelo rito de coerção pessoal tem o objetivo de atingi-lo tão somente, não estando em débito com as suas obrigações. Com supedâneo na validade do acordo verbal realizado e no seu fiel cumprimento a demonstrar a sua plena boa fé.
Destacou estar desempregado e a sua atual esposa acometida de AVC, não podendo distanciar-se da família. Pediu a concessão de liminar, suspendendo-se a ordem de prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Indeferi o pedido de liminar e o pleito de reconsideração que se seguiu.
O Ministério Público Federal pugnou pela perda de objeto do writ.
É o relatório.
 
 
HABEAS CORPUS Nº 276.454 - SP (2013⁄0290761-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, por várias razões o writ não merece deferimento.
De início, impetrou-se o habeas em face do indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, evidenciando-se a sua utilização em desatenção ao princípio da colegialidade e, ainda, como sucedâneo recursal.
No mais, as razões que me fizeram inideferir o pleito liminar são, agora, fundamento para o indeferimento do writ propriamente dito:
É cediço que pagamentos parciais não são suficientes a fazer obstaculizado o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento das três últimas parcelas que se venceram antes da propositura da execução e das parcelas que se vencerem no seu curso, na esteira do que dispõe o enunciado 309⁄STJ.
Ademais, não vejo espaço para excepcionar-se o enunciado 691⁄STF, sendo que o presente Habeas é expressão direta da violação ao princípio da colegialidade.
Impetrou-se habeas corpus contra decisão que indeferiu a agregação de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto no curso da execução de alimentos.
Faz-se, à evidência, atraída a incidência analógica do enunciado sumular n. 691⁄STF:
 
Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
 
Por deveras pertinentes as considerações elaboradas em precedente que deu origem ao referido enunciado sumular, o HC 76347 QO, que passo à transcrição:
 
"A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar "per saltum", ter-se-ão que admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles, porquanto:
a) - se concedida a liminar pelo relator do "habeas corpus" nesta Corte, estarão prejudicados os "habeas corpus" interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal, pela impossibilidade de estes, examinando o mérito - que é o mesmo da liminar -, concluírem pela improcedência do pedido, por terem de cassar necessariamente, até por causa do mesmo fundamento, a liminar concedida, no âmbito de sua competência, por juiz que é hierarquicamente superior,
b) - com isso, obtém-se indiretamente qyue, por falta de competência, não é permitido diretamente, ou seja, que o relator do "habeas corpus" nesta Corte conceda liminar contra despacho de juiza de primeiro grau; e
c) - se se entender, ao contrário que, com a concessão da liminar pelo relator nesta Corte, não ficam prejudicados os julgamentos dos "habeas corpus" que tramitam no Tribunal Regional Federal e no Superior Tribunal de Justiça, ter-se-á de admitir que, se o primeiro deles julgar o writ perante ele interposto, e que visa ao mesmo fim a que visam os interpostos sucessivamente diante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e o indeferir, esse acórdão não só cassará a liminar concedida pelo Ministro desta Corte, como também tornará prejudicado o julgamento pela turma a que ele pertence do próprio habeas corpus, além de tornar prejudicado o julgamento do writ impetrado também junto ao Superior Tribunal de Justiça, violando por duas vezes o princípio da hierarquia de jurisdição pela cassação de liminar deferida por juiz superior e por impedir que o Tribunal superior (e, no caso, são dois) delibere, em definitivo, contra o julgado pela Corte inferior."
 
Nessa Corte, encontram-se os seguintes precedentes a endossarem a aplicação do enunciado 691 em casos tais:
 
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTADA COMO ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO FIRMADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
I - Não cabe pedido de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Relator do Tribunal de origem que nega seguimento a Agravo de Instrumento. Dada a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, perante o qual ainda corre o processo não se instala a competência do Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula STF⁄691.
II - Não se qualifica como decisão teratológica evidente a que aplica impedimento de aproximação do autor de ação de indenização, mormente depois que se verificou que a anterior tutela inibitória, de caráter patrimonial, não surtiu efeitos e prosseguiram os atos de perturbação a quem amparado pela medida judicial.
III - Agravo Regimental improvido e pedido de habeas corpus não conhecido.
(AgRg no HC 178.454⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄11⁄2010, DJe 30⁄11⁄2010);
 
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT IMPETRADO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - INADMISSIBILIDADE, EM REGRA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DO STF - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309⁄STJ  - JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS DE SAÚDE E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO  - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA.
(HC 162.111⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 07⁄06⁄2010);
 
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. O enunciado da Súmula n.º 691 do STF, observado também por esta Corte, indica que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
2. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 180.751⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 01⁄02⁄2011);
 
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. A decisão de relator que no tribunal local indefere a medida liminar pleiteada em habeas corpus não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas corpus (STF – Súmula nº 691). A igual regime está sujeita a decisão proferida liminarmente em agravo de instrumento. Habeas corpus denegado.
(HC 63.360⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄10⁄2006, DJ 23⁄10⁄2006, p. 293);
 
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. SUPERVENIENTE DENEGAÇÃO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
2. Advindo o julgamento do mérito do mandamus ajuizado perante o Tribunal de origem, superados encontram-se os fundamentos desta impetração, que se insurge somente contra o indeferimento da liminar do prévio habeas corpus, sendo que eventual análise da presente ordem resta por prejudicada, diante da existência de novo ato constritor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 187.949⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 01⁄02⁄2011).
 
De outro lado, não se vislumbra flagrante ilegalidade, seja na decisão que denegou a agregação do efeito suspensivo postulado, seja na própria ordem de prisão combatida.
 
Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferira a liminar, denego o presente habeas corpus.
É o voto.