Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.

3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).

4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.

5. Ordem denegada.

(HC 439.973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 439.973 - MG (2018⁄0053668-7)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IMPETRANTE : LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ E OUTRO
ADVOGADOS : LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ  - MG145174
    MARIA APARECIDA BRAGA  - MG168345
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE  : A G DOS S
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ e OUTRO, em favor de A. G. DOS S., contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MG, que proveu agravo de instrumento interposto por credor alimentar para determinar o cumprimento da prisão civil originariamente ordenada por Juiz de primeiro grau, todavia revogada pela mesma autoridade após o cumprimento parcial da obrigação. Eis a ementa do Julgado:
Agravo de instrumento - Execução de alimentos - Pagamento parcial do débito alimentar - Revogação da prisão civil - Impossibilidade - Enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - Recurso ao qual se dá provimento.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da dívida alimentar não permite a revogação da prisão civil do executado.
 
O em. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, indeferiu o pedido de liminar (e-STJ, fls. 39⁄43).
A autoridade coatora prestou informações (e-STJ, fls. 54⁄56).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pela concessão do Habeas Corpus (e-STJ, fls. 65⁄68).
Na sessão de 2⁄8 p.p., o douto Relator, por meio de substancioso voto e entendendo tratar-se de mínimo inadimplemento da obrigação alimentar, deferiu a ordem ex officio. Manifestou entendimento no sentido de se fazer possível aplicar, nas relações jurídicas oriundas de vínculo familiar, a denominada "Teoria do Adimplemento Substancial".
Na oportunidade, pedi vista dos autos.
Rogando vênia a Sua Excelência, voto pela denegação do pedido.
A par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito da presente impetração –, penso que a Teoria do Adimplemento Substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
Com efeito, trata-se de instituto que, embora não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (art. 421 do CC⁄2002), a boa-fé objetiva (art. 422), a vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).
Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida (CF⁄1988, art. 5º, inc. LXVII), o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional (inciso XV).
Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial – ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, este na grande maioria das vezes representado por genitor – guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, nessa mesma linha de intelecção, é iterativa no sentido de afirmar que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309⁄STJ.
(...)
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
(...)
(RHC 80.591⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe 02⁄05⁄2017)
 
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 732 E 733 DO CPC. CONVOLAÇÃO DE RITO.
(...)
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Precedentes.
(...)
(AgRg no HC 295.091⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2014, DJe 11⁄09⁄2014)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART.
733, § 1º, CPC⁄1973. SÚMULA Nº 309⁄STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358⁄STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC⁄1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
(...)
(RHC 92.626⁄PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 23⁄03⁄2018)
 
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA N. 309⁄STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358⁄STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legitimidade da prisão civil. Precedentes.
(...)
(AgInt no RHC 81.501⁄SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄08⁄2017, DJe 09⁄08⁄2017)
 
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
(...)
(HC 293.356⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014)
 
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Há jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
(...)
(HC 428.973⁄RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2018, DJe 20⁄02⁄2018)
 
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
(...)
(HC 304.072⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2015, DJe 23⁄04⁄2015)
 
Além disso, o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado.
Penso que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: "Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo" (NAVAS, Bárbara Gomes. O abuso do direito de resolver: análise da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro. Revista de direito civil contemporâneo, v. 11, p. 79-102, abr.⁄jun. 2017).
Na experiência comparada, especialmente a inglesa, na qual se formou essa teoria, "os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente" (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. item 5.2.2.3.3.2.3).
Há, de fato, muitos outros elementos cuja repercussão em cada caso deve ser considerada para efeito de avaliar a extensão do adimplemento, um exame qualitativo que ademais não pode descurar dos interesses do credor. Trata-se de avaliação que, sabidamente, não pode ser realizada senão a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, providência para a qual não se presta a via estreita do Habeas Corpus, como orienta a torrencial jurisprudência desta Casa:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A ORDEM REQUERIDA NO WRIT. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
(...)
2. Dadas as peculiaridades do caso, tem-se a necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que só admite cognição sumária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 428.461⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2018, DJe 01⁄08⁄2018)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJ⁄SP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO SEM PRÉVIO EXAME DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para tal fim. Precedentes.
(...)
(RHC 95.852⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2018, DJe 19⁄04⁄2018)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC⁄1973. SÚMULA Nº 309⁄STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358⁄STJ.
(...)
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
(...)
(RHC 92.626⁄PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 23⁄03⁄2018)
 
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
(...)
3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 337.402⁄PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INCAPACIDADE CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. Caso em que, ademais, a verificação da capacidade civil do paciente, a fim de caracterizar o constrangimento ilegal alegado, demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 347.914⁄AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 30⁄03⁄2016)
 
Ou ainda, como bem observou o eminente Relator em seu voto, "a cognição judicial no âmbito do habeas corpus 'jamais desce à planície valorativa do error in judicando, da injustiça do ato e da valoração da prova'", pois "é certo que o remédio heróico não comporta dilação probatória, somente admitindo provas pré-constituídas".
Finalmente, cabe ressaltar que o sistema jurídico põe à disposição do devedor de alimentos os meios necessários para a revisão do valor da prestação alimentar, se o caso, bem assim a possibilidade de justificar o inadimplemento – ainda que parcial –, conforme expressa previsão do art. 528 do CPC⁄2015:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
 
Somente se não for aceita a justificativa (CPC⁄2015, art. 528, § 3º) é que o Magistrado decretará a prisão civil do executado. Logo, o motivo pelo qual deixou de pagar a mínima parcela da obrigação alimentar será examinado pelo Judiciário antes de ser ordenada a segregação, sendo essa a seara apropriada para a discussão sobre eventual irrelevância da fração inadimplida.
Por todo o exposto, mais uma vez rogando vênia ao eminente Relator, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.
É como voto.

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HABEAS CORPUS Nº 439.973 - MG (2018⁄0053668-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IMPETRANTE : LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ E OUTRO
ADVOGADOS : LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ  - MG145174
    MARIA APARECIDA BRAGA  - MG168345
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE  : A G DOS S
 
VOTO-VENCIDO
 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Libine Christian Passos Fernandes Tomaz e Maria Aparecida Braga em favor de A. G. dos S., diante da decisão proferida no agravo por instrumento n°0483697-21.2017.8.13.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ativo, figurando no writ, como autoridade coatora, o Desembargador Marcelo Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na origem, o magistrado de piso, em razão do pagamento da quase integralidade do débito exequendo, determinou a expedição imediata do alvará de soltura em favor do executado (fl. 28).

Interposto agravo de instrumento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e manteve a prisão, nos termos da seguinte ementa:

Agravo de instrumento – Execução de alimentos – Pagamento parcial do débito alimentar – Revogação da prisão civil – Impossibilidade – Enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – Recurso ao qual se dá provimento.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da dívida alimentar não permite a revogação da prisão civil do executado.
(fls. 13-18)
 

Irresignadas, as impetrantes aduzem que o paciente tem o dever de pagar pensão alimentícia ao menor M. E. dos S. no importe de 35% do salário mínimo, tendo aquele inadimplido com as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2015 a junho de 2017, resultando, conforme memorial acostado, no débito de R$ 4.065,07 (quatro mil e sessenta e cinco reais e sete centavos), sendo que, posteriormente, após comprovação do pagamento, acabou sendo liberado.

Afirmam que "o decreto de prisão é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora valores concernentes a custas e honorários advocatícios", além de se constatar a ausência de fundamentação do julgado.

Salientam que havia necessidade de produção de provas, tendo o executado efetuado diversos depósitos diretos na conta da genitora dos alimentandos. Todavia, "a Autoridade Coatora foi levada a erro ao acreditar que não houve os devidos pagamentos pelo Agravante que desconsiderou todos os comprovantes anexos nos autos principais".

Num juízo de prelibação, indeferi o pleito liminar (fls. 39-43), haja vista que o decreto prisional estaria fulcrado nas prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de alimentos, bem como porque, embora relevante, o pagamento parcial da pensão alimentícia, conforme jurisprudência da Casa, não poderia eximir a obrigação alimentar nem impedir a decretação da prisão.

Informações prestadas às fls. 53-63.

Instado a se manifestar, Parquet opinou pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO CIVIL DEVEDOR DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA DÍVIDA. PROPOSTA DE ACORDO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DE 95%. BOA-FÉ OBJETIVA. PONDERAÇÃO E ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA PRISÃO CIVIL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
(fls. 65-68)
 

É o relatório.

2. Na espécie, as impetrantes afirmam que haveria ilegalidade no decreto prisional, haja vista que, nos cálculos do débito, teriam sido incluídos custas e honorários advocatícios, além de que a autoridade coatora teria desconsiderado os comprovantes de diversos depósitos efetivados na conta da genitora do alimentado - que reduziriam substancialmente o valor da dívida -, importando em decisão sem a devida fundamentação.

No entanto, a leitura do acórdão impugnado permite concluir que, além de ter sido efetivamente fundamentado, adentrou sobejamente nos comprovantes do débito, para concluir que não houve a quitação da dívida:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E S. representado pela genitora R E M. contra decisão vista em cópia de f. 49-TJ que, nos autos da ação de execução de alimentos proposta em desfavor de A G S, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do executado, ora agravado.
Em minuta recursal de f. 2-5-TJ, complementada à f. 51-54-TJ, o agravante alega que confrontando os comprovantes de depósitos e a planilha apresentada pela Contadoria Judicial o executado foi colocado em liberdade sem adimplir totalmente a obrigação.
Aduz que o pagamento parcial da pensão alimentar não elide o devedor do cumprimento integral da obrigação e tampouco tem o condão de afastar a decretação de prisão civil.
Efeito ativo indeferido à f. 61-TJ.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à f.66 e 67-TJ.
É o relatório. Decido.
O enunciado 390 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 528, § 7°, do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade da prisão civil do alimentante inadimplente em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Devido ao caráter alimentar das prestações, é a única hipótese em nosso ordenamento jurídico de prisão civil, visando compelir o devedor ao pagamento das parcelas em razão da sua imprescindibilidade.
Assim sendo, por ser medida excepcional, deve-se ter cautela em sua aplicação e certeza do inadimplemento do executado das parcelas devidas.
No caso dos autos, há grande confusão acerca desses pagamentos, visto que o genitor não os efetuou de forma contínua, sendo necessária uma análise pormenorizada dos comprovantes acostados aos autos.
Inicialmente o débito alimentar compreendia os meses de dezembro de 2015, fevereiro e março de 2016 (f. 6 a 8-TJ) totalizando o valor de R$ 859,47 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em outubro de 2016, o devedor acostou aos autos dois comprovantes de pagamentos, um no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) feito no dia 4 10.2016 e o outro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) no dia 1.3.2016, totalizando o montante de RS 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Contudo, as parcelas vencidas devidas após março de 2016 não foram pagas, sendo devida a pensão de abril de 2016 a abril de 2017 no valor de R$ 4.065,07(quatro mil e sessenta e cinco reais e sete centavos), motivo pelo qual foi decretada a prisão civil do executado em maio de 2017.
Depois de cumprido o mandado de prisão, no mesmo mês de sua expedição, o agravado juntou aos autos comprovantes dos seguintes pagamentos:
Ano Mês Valor Pago
2016 Janeiro RS 250,00
2016 Abril RS 250,00
2016 Junho RS 250,00
2016 Julho RS 250.00
2016 Agosto RS 250,00
2016 Outubro RS 250.00
2016 Dezembro RS 200.00
2017 Maio RS 903.09
Conclui-se que as prestações não foram integralmente pagas, restando o pagamento do montante de R$ 1.410,06 (mil quatrocentos e dez reais e seis centavos).
Não obstante, o pagamento parcial das parcelas vencidas no curso do processo não permite a revogação do decreto prisional, conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
[...]
Assim sendo, não se verifica nos autos o pagamento integral do débito alimentar que ensejou a prisão do devedor razão pelo qual não deveria ter sido expedido o alvará de soltura do executado.
Importante ressaltar que a execução de alimentos sob o rito da prisão civil compreende as últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem ao curso do processo, o pagamento das três últimas parcelas anteriores à decretação da prisão não deve ocorrer, pois é premiar e incentivar a ma-fé do executado, que se esquiva de sua obrigação alimentar.
Todavia, embora seja autorizada a prisão do paciente observa-se no caso especifico dos autos que o devedor dos aumentos não possui emprego.
Assim, o cumprimento da prisão civil pelo prazo de 45 dias em regime fechado poderá prejudicar na busca por emprego do agravado, reduzindo as possibilidades do pagamento da pensão alimentícia.
Ora, admitir a prisão em regime fechado equivale à perpetuação da dívida, submetendo ambas as partes - alimentante e alimentado - a uma situação desastrosa na busca do cumprimento da obrigação alimentar.
Portanto, prudente que o cumprimento da prisão seja no regime semiaberto.
Por fim, acerca da fixação de honorários advocatícios, assiste razão à agravante.
Considerando-se o disposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, deveria o magistrado ter se pronunciado sobre o valor devido à titulo de honorários advocatícios ao advogado da recorrente, observando os critérios do referido artigo, posto o esforço empregado por esse no curso da demanda.
Assim sendo, determino que o magistrado fixe os honorários devidos ao patrono da agravante.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de modo que a prisão civil seja cumprida, a partir desta data, em regime semiaberto, pelo prazo residual da sanção imposta, inicialmente fixado em 45 dias, ou até o pagamento integral do débito alimentar, o que suceder primeiro. Determino, ainda, que o juiz fixe os honorários advocatícios do patrono da parte agravante.
No caso dos autos, tratando-se de prisão civil de devedor de alimentos a locução "regime semiaberto" indica tão somente o regime da pena privativa de liberdade a que está submetido o devedor de alimentos no cumprimento da sanção aplicada. Vale dizer, o paciente deverá pernoitar na unidade prisional, mas poderá ser liberado no período diurno para procurar uma oportunidade de emprego ou efetivamente trabalhar, observada as restrições indicadas nas alíneas abaixo:
Determino seja oficiado ao juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Ouro Preto a fim de imediatamente cumprir, fazer cumprir e observar o seguinte, sob as penas da lei:
a) liberar o paciente nos períodos diurnos (das 7h às 18h) para trabalhar, devendo ser recolhido na unidade prisional nos períodos noturnos;
b) nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados), o agravado deverá permanecer recolhido na unidade prisional durante todo o tempo, dia e noite;
c) comunicar com urgência aos: 1) Diretor do Presídio e 2) Juízo local, sobre a forma de cumprimento da prisão, fazendo constar das comunicações as condições especificadas na alíneas a e b, acima referidas.

 

Ora, como sabido, a cognição judicial no âmbito do habeas corpus "jamais desce à planície valorativa do error in iudicando, da injustiça do ato e da valoração da prova. Assim, 'por se tratar de questão controvertida, a capacidade ou incapacidade econômica de prestar alimentos' se mostra inviável na via estreita do habeas corpus" (Assis, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, fl. 198).

De fato, é certo que o remédio heróico não comporta dilação probatória, somente admitindo provas pré-constituídas.

Na hipótese, não se mostra possível, diante da documentação dos autos, concluir-se que, nos cálculos do débito e do pedido indicado para pagamento, estariam embutidos as custas e os honorários advocatícios, e muito menos que a autoridade coatora teria deixado de considerar todos os comprovantes de pagamento anexos nos autos principais.

Dessarte, as alegações do writ não comportam acolhida, já que demandariam dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO.
1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante.
2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida.
3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" - Enunciado n. 309⁄STJ.
4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(HC 224.769⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2012, DJe 17⁄02⁄2012)
__________________
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ATUAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. HABEAS CORPUS NÃO CONSTITUI VIA HÁBIL À ANÁLISE DE FATOS COMPLEXOS DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 309-STJ: "O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO". AGRAVO DESPROVIDO
(AgRg no HC 110.727⁄BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008)

 

Total RS 3.463,06

3. No entanto, há nos autos, a meu juízo, fato relevante que autoriza a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, notadamente a existência de adimplemento substancial do débito alimentar.

Como sabido, a teoria do inadimplemento mínimo tem como finalidade impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como aduz Jones Figueiredo Alves, "o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante" (Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato. In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007).

A teoria, apesar de não ter sido expressamente positivada, tem seu substrato de incidência nos princípios, tais como a função social do contrato,  a equivalência das obrigações, a vedação ao abuso, a eticidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e, principalmente, a boa-fé objetiva.

Em suma, sua ocorrência se verifica quando há, diante de uma relação obrigacional, um substancial adimplemento por parte do devedor, restando parcela mínima irrelevante dentro do contexto geral, não havendo falar, por conseguinte, em perdão da dívida ou extinção da relação pecuniária, haja vista que o inadimplente deverá continuar suportando as consequências de sua inadimplência, só que na exata medida de sua falta.

Dessarte, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que o desfazimento do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios.

Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação.
Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.
Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse.
Recurso não conhecido.
(REsp 272.739⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2001, DJ 02⁄04⁄2001, p. 299)
_____________________
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1051270⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2011, DJe 05⁄09⁄2011)
 

Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ revisitou o tema e afastou  sua incidência no que toca especificamente à alienação fiduciária em garantia:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911⁄69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593⁄MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade⁄titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931⁄2004).
1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911⁄1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911⁄1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n.1.418.593⁄MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada.
4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.
4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1622555⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄02⁄2017, DJe 16⁄03⁄2017)

 

4. Diante disso, resta definir sobre a possibilidade da incidência da teoria da substantial performance no âmbito do direito das famílias, mais precisamente no que toca à dívida de alimentos e especialmente diante da técnica executiva da prisão civil.

Isso porque, como sabido, o débito de natureza alimentar é distinto e o reconhecimento de seu requinte está na previsão constitucional conferida à espécie, decorrendo diretamente do princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF⁄1988).

De fato, os alimentos, numa visão menos tradicional e mais constitucionalizada, referem-se a todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna.

Portanto, como consequência da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente, com fundamento na própria Carta da República: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5°, LXVII).

É que o legislador constituinte, em relação à obrigação alimentar, no conflito entre os valores "vida", "dignidade da pessoa humana", "integridade física" e "assistência familiar" do alimentando e "liberdade" do alimentante, deu preponderância aos primeiros, ou seja, "o nosso legislador constitucional, entre a sobrevivência e a liberdade individual, curialmente, deu preferência àquele" (GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil por dívida alimentarRevista dos Tribunais. RT 582⁄9, abr.⁄1984).

Assim, no tocante especificamente ao inadimplemento da obrigação alimentícia, somente haverá falar em prisão civil quando for decorrente de conduta "voluntária e inescusável" do devedor, restringindo-se ainda mais o campo da medida extrema e excepcional de coerção pessoal, em ultima ratio, sendo empregada apenas em casos de derradeira contumácia e obstinação do devedor que, embora possua condições para saldar a dívida, se vale de todos os meios para protelar o seu pagamento.

5. Nessa ordem de ideias, penso ser possível, de forma extremamente excepcional, o reconhecimento do adimplemento substancial na execução de alimentos, em caso do rito procedimental da prisão do devedor.

De plano, importante assentar que o novo Código Civil trouxe as diretrizes da "socialidade", trazendo cunho de humanização do Direito e de vivência social, da "eticidade", na busca de solução mais justa e equitativa, e da "operabilidade", alcançando o Direito em sua concretude.

Realmente, é pela lente das cláusulas gerais, previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, notadamente da boa-fé objetiva, da função social, da vedação ao abuso do direito e da dignidade humana, que deverá ser dirimida a presente questão, deixando o foco de ser a resolução contratual, na qual a tese já é amplamente reconhecida, para se concentrar na possibilidade de se afastar a prisão civil do executado quando houver cumprimento de parcela extremamente significativa de sua obrigação.

Nesse passo, no tocante à incidência da boa-fé objetiva nas relações de família, Anderson Schreiber destaca que:

A segunda situação frequentemente inserida sob o signo da "boa-fé objetiva em relações de família" é aquela em que, embora aplicando-se efetivamente a boa-fé em seu sentido objetivo, não se está diante de uma relação de família propriamente dita, mas tão somente de uma relação negocial situada em um contexto de direito de família.
[...] a relação que se examina tem natureza obrigacional, patrimonial, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da boa-fé objetiva, como é natural a um conceito concebido e aperfeiçoado no direito das obrigações. O contexto do direito de família, embora possa interferir na decisão do conflito concreto, não afasta, certamente, a incidência da cláusula geral em virtude da própria natureza da controvérsia.
[...] o aspecto patrimonial é intensamente funcionalizado a um componente existencial – a subsistência do alimentando -, mas a aplicação da boa-fé objetiva vem admitida com certa tranquilidade diante da própria estrutura prestacional do dever de alimentos.
(Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 326)

 

O novo CPC, por sua vez, também passou a apontar, de forma expressa, o princípio da boa-fé como norma de conduta (art. 5°), cláusula geral processual, apesar de já ser admitida antes, em exegese advinda de outros princípios constitucionais.

No ponto, aliás, Fredie Didier Jr. reconhece ser plenamente possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito processual, verbis:

Resta saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada no âmbito do direito processual.
Pensamos que sim.
[...]
É possível, porém, aplicar essa teoria em situações atípicas, a partir de uma concretização do princípio da boa-fé processual pelo órgão julgador.
Vejamos alguns exemplos, que, não obstante sem exaurir a casuística, podem iluminar a identificação de outras situações semelhantes.
Sabe-se que a afirmação do inadimplemento é um dos pressupostos para a instauração do procedimento executivo (art. 580 do CPC). Constatado o inadimplemento mínimo, pode o órgão jurisdicional recusar a tomada de medidas executivas mais drásticas, como a busca e apreensão do bem, por exemplo.
[...]
Em sentido semelhante, já se impediu a decretação de falência, em razão da pequena monta da dívida. O entendimento jurisprudencial repercutiu na nova lei de falências (art. 94, I, Lei n. 11.101⁄2005).
[...]
Certamente há outras situações em que essa teoria pode ser aplicada ao processo.
(Notas sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito processual civil brasileiroRevista de Processo, v. 34, n. 176, p. 335-340, out. 2009)

 

Diante dessa conjectura, apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória e a parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso em face de tão insignificante inadimplemento.

O reconhecimento da substancial performance não significará, por óbvio, a extinção do vínculo obrigacional, pois o executado continuará com o dever de pagamento integral da dívida alimentar, afastando-se tão somente a técnica executiva da prisão civil do devedor, já que, como sabido, se trata de medida de índole coercitiva e não punitiva.

Afasta-se, desta feita, o eventual exercício abusivo do direito pelo credor - a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos -, diante do descumprimento de uma ínfima parcela pelo executado, quando ainda existirem outros meios mais adequados e eficientes para pôr fim à contenda.

É o destaque da doutrina especializada:

O que deve ficar claro é que a teoria em questão jamais poderia ser aplicada com efeitos liberatórios da obrigação em si, mas apenas impeditivos de alguns dos efeitos do inadimplemento - no caso, a decretação da prisão civil (CC, arts. 389 e 475) -, o que significa que o alimentante continuará devendo a quantia remanescente ao alimentando, inclusive sob ameaça de constrição patrimonial, mas não de coerção pessoal.
E nem seria de se estranhar, já que, examinada de perto, tal teoria revela ter por propósito exatamente impedir o exercício abusivo de um direito titulado pelo credor, em face de um mínimo descumprimento da obrigação pelo devedor, quando existirem meios intermediários e mais adequados à solução do impasse.
(CALMON, Rafael. A prisão civil em perspectiva comparatista: e o que podemos aprender com isso. Revista Ibdfam: família e sucessões. n° 27 (mai.⁄jun.). Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p. 76-77)

 

A premissa lógica para o reconhecimento da teoria é, por óbvio, que o devedor de alimentos esteja agindo de boa-fé, pois que "para a caracterização do adimplemento substancial levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos" (En 586 das Jornadas de Direito Civil).

Ademais, por se tratar de verba alimentar, cujo adimplemento se relaciona à sobrevivência do alimentando, tal reconhecimento deverá ser tomado com um cuidado ainda maior, não podendo haver prejuízo à subsistência ou à manutenção do alimentante.

6. Assim, impede-se o uso desequilibrado do direito - com a coerção pessoal - em prol da dignidade humana do alimentante que, de boa-fé, demonstra seu intento de saldar a obrigação, dando concretude ao finalismo ético buscado pelo ordenamento jurídico, impedindo o cerceamento da liberdade em razão de dívida insignificante.

É a conclusão da doutrina especializada:

Ora, se é assim no campo das obrigações patrimoniais inseridas no âmbito contratual, por que não ser aplicada a mesma teoria quando o que está em jogo são prestações de cunho patrimonial em um contexto de direito de família, como nas execuções de alimentos? A boa-fé e a coibição do ato abusivo (de direito material ou processual) não deveriam ser observadas aqui também, quando fosse reconhecida a suficiência da quantia já paga para garantir as necessidades e a sobrevivência com dignidade do alimentando, especialmente daqueles maiores e capazes?
[...] todo direito desempenha uma função social que ao mesmo tempo o influencia, o densifica e o limita, não podendo ser diferente com o direito de se postular em juízo ou de requerer a aplicação de alguma técnica processual, quando se perceber que ela causará mais prejuízos ao devedor do que benefícios ao credor.
Aliás, a aplicação da proibição do abuso de direito no processo civil não é novidade. Mesmo sob a vigência do CPC⁄73, a jurisprudência do STJ já vinha coibindo a utilização nociva do processo ou de qualquer de suas técnicas, seja para impedir que se atribua valor irreal à causa, seja para coibir o ingresso de parte desistente da ação em recurso interposto por terceiros, ou ainda para obstaculizar a má-fé processual e o uso abusivo de recursos, pois, no final do dia, a influência do direito material sobre o processo é tamanha que “o art. 187 do CC⁄2002, ao estabelecer os limites indicados, do fim econômico ou social, da boa-fé e dos bons costumes, como limites ao exercício dos direitos, expressa igualmente a afirmação de um finalismo ético do ordenamento jurídico, e neste sentido, a afirmação de standards de conduta, de respeito aos interesses legítimos dos demais indivíduos, da comunidade e aos fins perseguidos pelo Direito como um todo, e pelos diversos institutos, prerrogativas e faculdades aos quais regula em sua especificidade.”
Com o máximo respeito aos que pensam de forma diferente, nada parece impedir que a teoria do adimplemento substancial seja aplicada no âmbito das execuções de alimentos, não como forma de liberar o alimentante da obrigação, é claro, mas apenas como um dos meios de se racionalizar o uso da prisão civil, coibindo-se o abuso do direito processual, prestigiando-se a boa-fé objetiva e adaptando-se o procedimento e suas técnicas à efetiva tutela do caso concreto.
(CALMON, Rafael. ob.cit., p. 77-78)
_________________
O devedor de alimentos que age em descompasso com a sua obrigação, mas cujo fator psicológico não se enquadra na hipótese de má-fé, merece tratamento compatível com seu (in)adimplemento, mesmo que não exista norma legal que preveja a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ou que não admita afastar a prisão civil em caso de adimplemento parcial. Além disso, a decisão que decreta a prisão civil do alimentante que se encontra nesta situação respalda o abuso do direito de crédito do alimentado, notadamente quando permite a utilização desta medida coercitiva, em flagrante desproporcionalidade em relação ao dano provocado pelo inadimplemento.
Outras medidas sub-rogatórias demonstram-se menos severas e, por vezes, têm maior êxito na satisfação do crédito alimentar, a exemplo do bloqueio de valores através do sistema financeiro, penhora de móveis ou imóveis ou mesmo por meio de imposição de obstáculos para o devedor na obtenção de bens de consumo (medidas coercitivas), como ocorre com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e com o cancelamento de cartões de crédito.
(CRUZ JÚNIOR, Edmilson. ob.cit., p. 267)
 

Em sentido similar, parece ter sido o posicionamento da Terceira Turma do STJ, apesar de não constar expressamente do julgado, ao enfatizar que "embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que a realização de pagamento parcial, por si só, não impede a decretação da prisão civil do devedor, não se pode deixar de considerar, no contexto dos múltiplos fundamentos que compõem este recurso, que a quantia disponível à alimentada é suficiente para garantir as suas necessidades e a sua sobrevida com dignidade".

Confira-se a ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE E NO CONTEXTO FÁTICO. CREDORA MAIOR E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DEVEDOR IDOSO E COM RESTRIÇÕES SEVERAS DE SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1- O propósito recursal é definir se deve ser suspenso o decreto prisional do devedor diante das alegações de inobservância do binômio necessidade⁄possibilidade, existência de depósito ou de constrição de parcela considerável da dívida, de que a credora atingiu a maioridade e passou a exercer atividade profissional remunerada e de que o devedor é idoso e portador de doenças incompatíveis com a reclusão em estabelecimento carcerário.
2- A inobservância do binômio necessidade⁄possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3- A disponibilização ao credor, de forma voluntária ou mediante constrição judicial de valores, de parcela significativa da dívida, embora insuficiente, por si só, para impedir o decreto prisional, pode ser levada em consideração na formação do convencimento judicial em conjunto com outros elementos eventualmente existentes.
4- Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor.
5- Recurso em habeas corpus conhecido e provido.
(RHC 91.642⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2018, DJe 09⁄03⁄2018)

 

7. Na hipótese, colhe-se das informações prestadas pela autoridade coatora (Des. Rel. Marcelo Rodrigues) que:

Em atendimento aos termos da decisão de f. 110⁄112v.-TJ, informo a V.Exa. o seguinte:
O enunciado 390 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 528, § 7°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem a possibilidade da prisão civil do alimentante inadimplente em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Devido ao caráter alimentar das prestações, é a única hipótese em nosso ordenamento jurídico de prisão civil, visando compelir o devedor ao pagamento das parcelas vencidas, em razão da sua imprescindibilidade.
Assim sendo, por ser medida excepcional, deve-se ter cautela em sua aplicação e certeza do inadimplemento do executado das parcelas devidas.
Ao examinar os autos do agravo de instrumento 1.0461.12.007210-7⁄001, constatou-se haver grande confusão acerca do efetivo pagamento da prestação alimentar, visto que o genitor não os efetuou de forma contínua, oportunidade em que foi realizado exame pormenorizado dos comprovantes acostados no respectivo instrumento recursal.
Inicialmente o débito alimentar compreendia os meses de dezembro de 2015, fevereiro e março de 2016 (f. 6 a 8-TJ), totalizando o valor de R$ 859,47 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em outubro de 2016, o devedor acostou aos autos dois novos comprovantes de pagamentos, um no valor de R$610,00 (seiscentos e dez reais) (f. 17-TJ), e o outro no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) (f. 18-TJ), totalizando o montante de R$860.00 (oitocentos e sessenta reais), referente às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
Sobre as parcelas vencidas após março de 2016, ou seja, já no no curso da execução, o contador judicial da Comarca de Ouro Preto⁄MG apresentou planilha de f. 28-TJ, de 30 de maio de 2017, informando que o débito do executado era de R$ 4.065,07, referente ao período de abril⁄2016 a abril⁄2017.
Na sequência, o executado apresentou diversos comprovantes de pagamentos referentes ao período de abril⁄2016 a abril⁄2017, noticiando em petição de f. 32-TJ, que em algumas vezes fora realizado pagamento parcial do valor das prestações devidas.
Considerando os novos comprovantes de pagamentos e o que foi informado pelo executado, o contador judicial apresentou nova planilha, ressaltando que o débito passou a ser de R$1.108,49. (f. 50-TJ).
O executado então apresentou comprovante de depósito no valor de R$903,06. (f.37-TJ) Note-se que o débito não foi pago em sua integralidade ou ao menos nada se comprovou a esse respeito.
Cediço que o pagamento parcial das parcelas vencidas no curso do processo não permite a revogação do decreto prisional.
Assim sendo, não se verificou nos autos o pagamento integral do débito alimentar que ensejou a prisão do devedor, razão pela qual não deveria ter sido expedido o alvará de soltura do executado.
Importante ressaltar que a execução de alimentos sob o rito da prisão civil compreende três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem ao curso do processo.
O simples pagamento das três últimas parcelas anteriores à decretação da prisão e o pagamento parcial daquelas que venceram no curso do processo não libera o devedor da sanção legal, dado o significado de premiar e incentivar a má-fé do executado, que se esquiva de sua obrigação alimentar.
Nesse passo, considero inexistir ilegalidade na ordem de prisão guerreada, posto que amparada em prestações vencidas e não pagas já no curso do procedimento de execução de alimentos.
Partindo-se dessas considerações, não encontro razão que ampare a alegação do impetrante, no sentido de que o julgado tenha sido contrário ao ordenamento jurídico ou mesmo represente ato abusivo ou ilegal.
(53-63)
 

Em sua manifestação, o membro do Ministério Público Federal pontuou que

15. No caso, depreende-se da documentação acostada às fls. 07-11, e das informações, que o Paciente efetivou depósitos parciais com o objetivo de saldar a dívida, restando apenas, quanto à execução objeto do writ, o valor de R$ 205,43.
16. A ratio da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que o adimplemento parcial do débito não elide a possibilidade de prisão, é impedir que devedores de má-fé efetuem o depósito de parca quantia e se vejam livres do decreto constritivo corporal.
17. Tal razão não é observada nos autos deste habeas corpus, porquanto os valores depositados estão muito próximos da integralidade da dívida. E a boa-fé do devedor é constatada justamente pelos seguidos depósitos, sempre com o fito de, dentro de suas possibilidades saldar a obrigação.
18. Em que pese o destaque na decisão liminar acerca da necessidade de ajuizamento de ação revisional, tenho que na presente hipótese, o caminho equivocado não pode ser óbice para o fim pretendido. É dizer, constatado pelos depósitos parciais que o executado busca de todo meio adimplir a dívida, e que esta subsiste em parca quantia, a ordem deve ser concedida.
19. Desse modo, foge à razoabilidade encarcerar alguém que paga 95% da dívida como se o inadimplemento fosse em sua totalidade. A prisão civil, diante do que está posto é medida extrema que em nada beneficiará para seu fim legalmente previsto, qual seja, forçar o credor a adimplir o débito.
20. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de habeas corpus.
 

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foi justamente o pagamento "quase integral' que acabou motivando o magistrado de piso a rever o decreto prisional (datado de 02⁄05⁄2017, fls. 29-30), para determinar a expedição imediata do alvará de soltura, em favor do executado, em 30⁄05⁄2017 (fl. 28).

Portanto, constatando-se, no presente caso, o adimplemento substancial do débito - quitação de 95% da dívida -, somado ao fato, devidamente comprovado, da incessante busca do executado para o adimplemento integral da dívida, demonstrando  boa-fé, concluo, no caso em apreço, pela desnecessidade da coação civil extrema, porquanto não consubstanciado o necessário risco alimentar do credor, elemento indissociável da prisão civil.

Com efeito, o valor tão ínfimo que sobejou da execução alimentar poderá ser cobrado por outros meios menos gravosos ao devedor.

8. Ante o exposto, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus.

É o voto.

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