Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.

1. Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída mediante acordo. Aplicação do art.

733 do CPC/73.

2. A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar.

3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.

4. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 337.402 - PA (2015⁄0245234-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE  : P E G DA S (PRESO)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Trata-se de habeas corpus impetrado por NAPOLEÃO RODRIGUES DE SAUSA E OUTRO, em favor de P E D DA S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementada:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. É legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309⁄STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No caso de descumprimento da avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que a inobservância do pactuado acarreta a prisão civil do devedor. Determinado que o Juízo Coator proceda a abertura de conta pra depósito do valor devido de alimentos. Ordem conhecida e denegada. Unanimidade. (fl. 79)
 
Nas suas razões, disse ser ilegal prisão civil decretada pelo juízo singular, pois (I) sua filha já é maior de idade; (II) há excesso de execução e está configurada a prescrição intercorrente do crédito; (III) a execução ficou arquivada por 8 anos; ((IV) há excesso de prisão, por ter sido decretada por 90 dias.
Postulou a concessão da medida liminar.
Às fls. 112⁄116, indeferi a concessão da medida liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
 
 
HABEAS CORPUS Nº 337.402 - PA (2015⁄0245234-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
 
Eminentes Colegas, não merece acolhida o pedido de concessão de habeas corpus.
O acórdão recorrido assim descreveu os fatos:
Narra o impetrante que o paciente é pai de Ana Paula Vitoriano da Silva e que nos autos da Ação de Alimentos em prol da mesma houve acordo no sentido de que pagaria a título de pensão o correspondente a 1,5 (um e meio salário mínimo).
 
No entanto devido a dificuldades financeiras, ocasionadas pelo desemprego e por só sobreviver da renda advinda de uma pequena atividade agrícola, passou a depositar valor menor que o acordado (um salário Mínimo) em razão do que a genitora da então menor ajuizou ação de execução de alimentos, requerendo o pagamento do débito alimentar de R$ 136.576,76, correspondente ao período de 2000 a 2011, além da prisão civil do paciente.
 
Aduz que durante esse tempo, o paciente nunca deixou de pagar a pensão acordada, contudo, quando era impossível cumprir integralmente sua obrigação depositava a quantia de 01(um salário mínimo). (fl. 79)
 
Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito, tampouco afasta o decreto prisional.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC -  PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. A execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil.
2. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 26⁄02⁄2013) 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 22⁄02⁄2013) 4. Ademais, "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2001, DJ 29⁄10⁄2001, p.)
199) 5. Não há se falar em iliquidez do título exequendo, porquanto, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau delimitou o valor a ser satisfeito pelo alimentante. Para afirmar ao contrário, como pretende o recorrente, se faz necessário revolver o acervo fático probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus.
Igualmente, o reconhecimento da incapacidade financeira do devedor para solver o débito não pode ser acolhido por esta Corte Superior, pois tal tema refoge aos limites estreitos do writ.
6. A existência de execução paralela, que se processa pelo rito do art. 732 do CPC, não tem o condão de macular o decreto prisional, pois a presente execução - processo n. 279⁄06 - se refere à inadimplência das parcelas de agosto de 2006 a julho de 2011. Já execução paralela - processo n. 627⁄06 - tem por objeto o débito compreendido entre o mês de março de 2004 e julho de 2006.
6.1. A eventual identidade entre os índices de atualização monetária e as matérias defensivas deduzidas nas duas execuções ocorre pelo fato de que ambas possuem a mesma causa - título judicial que homologa acordo celebrado por ocasião de separação judicial. Desta forma, a similitude entre as matérias defensivas é natural, mormente, quando impugnar fatores de correção monetária e juros moratórios.
6.2. A mera possibilidade de revisão dos critérios utilizados para apurar o valor devido pelo alimentante não vicia a ordem de prisão, pois, como já mencionado, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau reputou líquido o valor devido. Portanto, inviável o acolhimento da tese exposta no writ, sem que se antecipe ulterior juízo sobre as matérias defensivas a serem deduzidas em possíveis recursos, porquanto a cognição do habeas corpus é estreita e não comporta conhecimento de questões ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 37.365⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 06⁄08⁄2013)
 
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie.
2. Eventuais justificativas cifradas em aspectos de índole fático-probatória, como eventual incapacidade financeira do paciente, bem como inexatidão do valor exequendo em razão de pagamento por meio de depósitos bancários, não se submetem à via do writ.
3. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. 4. Ordem denegada. (HC 221.331⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011)
 
Quanto à maioridade da alimentanda, esta Corte já firmou entendimento de que tal fato não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar e impedir o decreto prisional.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS - DESINFLUENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE N. 309⁄STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO-ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. (HC 208.988⁄TO, Rel. MIN. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 18⁄08⁄2011)
 
Quanto aos demais argumentos, inviável o exame de matéria concernente a fatos e provas em sede de habeas corpus, como o excesso de execução, a prescrição intercorrente pela suspensão do processo por oito anos, em face da estreita via instrutória do remédio heróico.
Por fim, o prazo de prisão por noventa dias está autorizado pelo art. 733 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido da denegação do presente habeas corpus.
É o voto.