Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RITO DO ART. 733 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En.343 do CJF).

2. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto a transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária.

3. De fato, "a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, §1°, do CPC, e não a terceiros" e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) - "configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.

750-751).

4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos.

5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus.

6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar.

7. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 256.793/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 256.793 - RN (2012⁄0215640-9)
 
IMPETRANTE : ANDRÉA PESSOA SANTOS
ADVOGADA : ANDREA PESSOA SANTOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE  : M B A DE A

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

1. E. O. de M. ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 733 do CPC em face do Espólio de M. de M., representado pela inventariante M. B. A. de M., pleiteando o recebimento de alimentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, bem como os vencidos no curso do processo.

O magistrado de piso, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, rejeitou a justificativa apresentada pela representante do executado e decretou a prisão da inventariante - pelo prazo máximo de 90 dias -, ressalvando a possibilidade de pagamento imediato no valor de R$ 17.500,00. Na oportunidade, deferiu pedido de expedição de ofício à Vara de Sucessões competente para que "tome ciência dessa dissidia da inventariante, e manifeste-se inclusive, quanto à possibilidade de destituição da executada na qualidade de inventariante naquele Espólio" (fls. 16-17).

Interposto agravo de instrumento, o Desembargador, em um primeiro momento, deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 19-21).

O Tribunal de origem, contudo, na apreciação do mérito, negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA PRESTAÇÃO POR  PARTE DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.991 DO CC. NECESSIDADE DE VIABILIZAR A EFETIVIDADE PROCESSUAL. PREMÊNCIA DA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CREDOR ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO CREDOR E POSSIBILIDADE DO PRESTADOR EM SEDE DE AÇÃO EXECUTIVA. COMPROVAÇÃO E RECONHECIMENTO DO BINÔMIO EM DEMANDA ADEQUADA E PERTINENTE. EXECUÇÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O instituto da prisão civil, constitucionalmente implementado como instrumento de coação pessoal, pode ser aplicado contra o inventariante, que detém legitimidade para cumprir as obrigações do Espólio, até como forma de conferir-se viabilidade e efetividade à demanda, pois, caso contrário, inexistiriam meios eficazes de forçar o pagamento da prestação alimentar após o óbito do devedor principal.
- Não cabe a apreciação acerca da necessidade de recebimento da pensão alimentícia por parte do credor, tampouco a possibilidade do prestador, em sede de Ação de Execução de Alimentos, vez que tal binômio já foi devidamente comprovado e reconhecido em demanda de conhecimento adequada e pertinente para tal análise.
(e-fls. 31⁄36)

 

Irresignada e diante da iminência de sua prisão, ANDRÉA PESSOA SANTOS impetrou o presente habeas corpus em favor de M. B. A. de M., aduzindo que "em razão do caráter personalíssimo do dever de prestação alimentícia, é inadmissível a propositura da ação de Execução de Alimentos em face do Espólio, sob o rito do art. 733 do CPC, acarretando, caso o débito alimentar não seja adimplido, decretação da prisão administrativa da Inventariante, visto que a obrigação alimentar atinge, apenas, ao devedor e não a terceiros".

Sustenta que, embora seja possível a transferência da obrigação alimentar, o decreto de prisão por inadimplência advém de sanção personalíssima, não podendo a inventariante ou herdeiro responder pessoalmente pelas obrigações do Espólio, até porque a responsabilidade restringe-se aos limites da herança.

Afirma que a paciente exerce o munus da inventariança, sendo mera representante legal do acervo hereditário, não sendo ela a devedora de alimentos.

Salienta que, conforme o Ofício n. 43⁄2009-GJ do Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Natal, "o Espólio não tem receita para pagamento da pensão alimentícia arbitrada, haja vista que os bens que compõem o acervo hereditário não têm gerado renda do Espólio, além de informar que a menor Alimentada recebeu na qualidade de Inventariante a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) sem informar ao juízo do inventário, tampouco prestou conta do referido valor".

Ademais, lembra que a alimentada vem recebendo pensão por morte em rateio com a paciente, no valor de R$ 1.741,54, o que afasta a necessidade premente de alimentos aptos a gerar prisão civil e que os imóveis do acervo inventariado acumularam dívidas vultosas de condomínio e IPTU, no período em que a mãe da alimentada inventariava o espólio, sendo que referidos bens não vêm gerando frutos. Por isso que, recentemente, o Juízo do inventário autorizou a alienação de um dos imóveis para pagamento das dívidas, o que ainda não foi realizado, justificando-se a impossibilidade de pagamento das despesas do espólio e, por conseguinte, do débito alimentar.

A liminar foi concedida por este relator, determinando a expedição de salvo-conduto, diante da excepcionalidade na medida de prisão do devedor pelo rito do art. 733 do codex (fls. 43-45).

Informações prestadas à fl. 55.

O parecer do Ministério Público Federal opinou no sentido de que "a prisão civil da paciente não deve ser decretada, visto que não é sua a obrigação personalíssima e também porque a alimentada está atualmente recebendo pensão previdenciária, o que retira a necessidade da medida extrema" (fl. 60).

É o relatório.

 
HABEAS CORPUS Nº 256.793 - RN (2012⁄0215640-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IMPETRANTE : ANDRÉA PESSOA SANTOS
ADVOGADA : ANDREA PESSOA SANTOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE  : M B A DE A
 

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.  EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RITO DO ART. 733 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF).

2. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto a transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária.

3. De fato, "a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, §1°, do CPC, e não a terceiros" e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) - "configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 750-751).

4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade⁄possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos.

5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus.

6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar.

7. Ordem de habeas corpus concedida.

 

 

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. Cinge-se a questão em saber se o inadimplemento de pensão alimentícia transmitida ao espólio pode acarretar a prisão civil de seu inventariante.

E. O. de M. ajuizou execução de alimentos, pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, em face do Espólio de M. de M., pleiteando o recebimento de alimentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, bem como os vencidos no curso do processo.

Diante do inadimplemento do executado e da rejeição de sua justificativa (o acervo hereditário não teria renda), o magistrado de piso e o Tribunal de origem entenderam pela possibilidade de prisão da inventariante, haja vista o descumprimento do espólio em seu dever de prestar alimentos.

O acórdão recorrido assentou que:

Por mais que a obrigação em arcar com o pagamento mensal da pensão alimentícia seja do devedor principal, no caso presente, do genitor da agravada, com o seu falecimento, não só tal encargo como também todos os demais deveres advindos da administração do Espólio, passaram a ser de exclusiva responsabilidade e atribuição da inventariante, o que justifica sua atual condição de devedora dos alimentos e a consequente possibilidade da prisão civil recair sobre ela em caso de inadimplemento voluntário e inescusável dos alimentos judicialmente arbitrados.
De fato, nos termos do art. 1.991 do CC, "desde a assinatura do compromisso até a homologação de partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante", e se esta administração está sendo exercida de forma a obstar o recebimento de uma prestação tão peculiar, relevante e essencial que é aquela de natureza alimentar, forçoso concluir que o instituto da prisão civil, constitucionalmente implementado como instrumento de coação pessoal, deve ser aplicado contra a inventariante, que detém legitimidade para cumprir as obrigações do Espólio, até como forma de conferir-se viabilidade e efetividade à demanda, pois, caso contrário, inexisitiriam meios eficazes de forçar o pagamento da prestação alimentar após o óbito do devedor principal, o que não se deve permitir, sob pena de violar frontalmente direitos fundamentais previstos e garantidos pela Carta Magna em favor do credor alimentício.
Registre-se, apenas à título de argumentação, que não cabe a apreciação acerca da necessidade de recebimento da pensão alimentícia por parte do credor, tampouco a possibilidade do prestador, em sede de Ação de Execução de Alimentos, vez que tal binômio já foi devidamente comprovado e reconhecido em demanda de conhecimento adequada e pertinente para tal análise, razão pela qual, indiferente é o fato da agravada perceber pensão previdenciária e importe pecuniário advindo de outras fontes, ou do Espólio ser composto por bens que não rendem frutos, prestando-se a ação executiva, única e exclusivamente, como meio de exigir judicialmente valores devidos e inadimplidos objeto de título executivo.
Frise-se que caso a agravante considere inexistentes os motivos que ensejem a responsabilidade do pagamento de alimentos, seja em razão da impossibilidade em prestá-los, seja em virtude da desnecessidade do credor em recebê-los, que ingresse com a demanda pertinente para tanto, sendo inviável, repita-se, argumentos relativos à tal questão em sede de execução.
Diante de tal conjuntura, revelando-se presentes os requisitos que possibilitam a decretação da prisão civil no caso em comento, escorreito o provimento proferido pelo Magistrado a quo.
(fls. 31-36)

 

3. habeas corpus é remédio vocacionado à tutela da liberdade de locomoção com previsão constitucional, sendo de utilização excepcional, em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso no decreto prisional.

O art. 5°, LXVII, da Constituição Federal estabelece que: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

Como sabido, tais "hipóteses são taxativas, impossibilitando seu alargamento por determinação do legislador ordinário, uma vez que qualquer equiparação legal a uma dessas possibilidades não retirará seu substrato de validade diretamente da Constituição e, consequentemente, será inconstitucional, como ocorria com a possibilidade de prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto" (MORAES, Alexandre de. Constituição interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 359).

De fato, percebe-se claramente que o escopo da norma foi proibir a  prisão civil por dívida, admitindo-a tão somente se presentes as exceções ressalvadas pela Carta Magna, como sói com a dívida voluntária e indesculpável de alimentos.

É de ver que o legislador constituinte, no conflito entre os valores "vida", "dignidade da pessoa humana", "integridade física" e "assistência familiar" do alimentando e "liberdade" do alimentante, deu preponderância aos primeiros, ou seja, "o nosso legislador constitucional, entre a sobrevivência e a liberdade individual, curialmente, deu preferência àquele" (GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil por dívida alimentar. Revista dos Tribunais. RT 582⁄9, abr⁄1984).

Institui-se, então, por força do art. 19 da Lei n. 5.478⁄1968 e art. 733 do Código de Processo Civil, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional, meio executório de coerção pessoal, com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional; tendo a jurisprudência sedimentado o entendimento de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ).

4. Nessa ordem de ideias, ao comentar o art. 402, o autor do Projeto do Código Civil de 1916 assentou, sobre o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, que:

A obrigação alimentar é personalissima. Fallecendo o devedor, não ficam os seus herdeiros obrigados a continuar a cumpri-la. Mas, se ha atrazados, respondem por elles os successores; porque não constituem mais pensão; assumem o caracter de uma divida comum, que deixou de ser paga, e que sómente pode ser cobrada por acção ordinária, ao passo que a pensão alimentar, sendo privilegiada, exige um remedio mais prompto. (BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos estados unidos do brasil comentado - Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1980, p. 868).

 

A obrigação de prestar alimentos não se transmitia, pois, aos herdeiros do devedor (art. 402), mas respondiam esses pelas prestações eventualmente atrasadas, dentro das forças da herança e do quinhão de cada falecido (art. 1796).

Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF).

De fato, "embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível". (REsp 1130742⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012)

Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 271.410⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 07⁄05⁄2013;  REsp 775180⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010; AgRg no REsp 981.180⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄12⁄2010, DJe 15⁄12⁄2010; REsp 509801⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2010, DJe 11⁄11⁄2010; REsp 1010963⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008.

A conclusão advém do fato de que os alimentos ostentam caráter personalíssimo e, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.

5. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto à transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária.

De fato, "a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, §1°, do CPC, e não a terceiros" e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) - "configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 750-751).

A doutrina destaca que:

Se a obrigação de prestar alimentos couber ao espólio e este não tiver quantias em dinheiro ou rendimentos, não caberá a prisão civil do inventariante, nem dos herdeiros, apesar da lacuna doutrinária sobre tal aspecto. (FIGUEIREDO, Antonio Bordes de. Alimentos do espólio: a obrigação de prestá-los. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano VIII, Número 46, 2012, pg. 82)

 

Na verdade,  "o que o inventário quer não é dar nem tirar de ninguém, mas sim atribuir a cada um o que lhe pertence. O que o inventário persegue é o relacionar, o descrever minuciosamente e o avaliar os bens do auctor sucesscionis, para possibilitar que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros" (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. vol XXI: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 824).

Realmente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (CC, art. 139), não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos motivos do art. 995 do Código Civil.

6. É de salientar, ainda, que a relação jurídica da alimentanda com o Espólio é diversa daquela vigente à época da fixação da verba alimentar; o que, por si só, recomenda cautela no tocante à eventual prisão civil do devedor.

Ao que se percebe, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança.

A doutrina salienta que:

via de regra os alimentos pagos em vida pelo sucedido provinham da sua atividade profissional remunerada, e não advinham dos rendimentos dos seus bens, de sorte que podem sofrer sensível redução no montante devido agora pelo espólio, já que o espólio não mais produz a renda que provinha do trabalho pessoal do devedor alimentar que faleceu (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 640).

 

Com efeito, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade⁄possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos.

Assim, em sendo o espólio uma universalidade de bens e obrigações do falecido, representado em juízo pelo inventariante, não há, a princípio, como se saber se é possível a mantença da prestação fixada a título de alimentos, quando ainda vivo o autor da herança, uma vez que não se sabe se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para tanto.

Aliás, ressalta Cristiano Chaves:

"a responsabilidade pela obrigação alimentar transmitida somente incidirá sobre os frutos dos bens transmitidos, uma vez que o direito à herança está garantido constitucionalmente (art. 5°, XXX). Por isso, não havendo bens frugíferos (que produzam frutos) no patrimônio transmitido, não será possível exigir o cumprimento da obrigação alimentícia que, antes, vinculava o falecido". (Curso de direito civil: direito das famílias. 5ª ed. Salvador: JusPodvm, 2013, pg. 794).

 

Na prática, o que fez o acórdão foi conferir solidariedade da obrigação alimentícia transferida ao espólio, estendendo-a à inventariante, ora, paciente, sem que houvesse lei ou convenção autorizadora para isso, sendo que a mesma, como se sabe, não pode ser presumida (CC, art. 265).

7. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a liberdade.

Portanto, não há falar em prisão do inventariante - pelo descumprimento da obrigação alimentícia transmitida ao espólio - quando o próprio processo civil confere meios ao juízo e à parte para o resguardo da necessidade premente do alimentado.

8. Por fim, não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança - informações de fls. 38-39); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar.

9. Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar o decreto de prisão civil expedido contra a inventariante.