Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. Plenamente possível o manejo da coerção pessoal em face do descumprimento de acordo celebrado no curso da execução que se processa pelo rito do art. 733 do CPC. Precedentes específicos.

2. Os estreitos limites instrutórios do procedimento do habeas corpus não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor.

3. Inexistência de fundamento para alteração do regime de cumprimento da prisão civil em sede de habeas corpus.

4. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(HC 327.445/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 327.445 - SP (2015⁄0143236-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : J C S DA S
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado por STEPHANIE VENDEMIATTO PENEREIRO e RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA em favor de J C S contra ato da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Referiram que, em 11⁄08⁄2014, o MM. Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro regional de Santana da Comarca de São Paulo⁄SP determinou a prisão do paciente ante o inadimplemento de obrigação alimentar acordada entre o pai (alimentante) e filhos (alimentandos) relativa a alimentos devidos de setembro de 2005 a junho de 2009.
Interposto agravo de instrumento, ao recurso a autoridade tida como coatora negou provimento. Manejado recurso especial, a ele a Corte de origem negou trânsito em 28⁄05⁄2015.
Sustentaram a ilegalidade da prisão ora impugnada ante o caráter pretérito da dívida que ampara a ordem de prisão; a satisfação das necessidades do alimentandos no último um ano e seis meses mediante desconto em folha da pensão; a consequente demissão do alimentante acaso mantida a prisão; a impossibilidade de pagar a dívida objeto de execução;
Pediram a concessão de liminar, determinando-se a libertação do paciente, ou, subsidiriamente, a alteração do regime de cumprimento para o aberto e, ao final, a concessão definitiva do habeas.
Indeferi o pedido liminar, determinando, ainda, a emenda da inicial, em face da ausência dos documentos essenciais à análise do writ (fls. 17⁄22 e-STJ).
A diligência foi cumprida pelos impetrantes (fls. 26⁄383 e-STJ)
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação do habeas.
A autoridade tida por coatora prestou informações (fls. 405⁄431).
É o relatório.
 
 
HABEAS CORPUS Nº 327.445 - SP (2015⁄0143236-6)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, indeferi o pedido liminar e, agora, submeto a este colegiado voto no sentido da denegação da ordem, porque ausente ilegalidade no ato tido como coator.
O paciente é devedor de alimentos e acordou com os credores, seus filhos, o pagamento parcelado do débito de aproximadamente R$ 12.000,00, relativo aos valores que se venceram no curso da demanda, de 2005 a 2009.
Em nenhum momento, alegara-se e, menos ainda, demonstrara-se, que a ação originalmente ajuizada incluíra parcelas que, consoante o enunciado 309⁄STJ, não pudessem ser exigidas pelo rito da coerção pessoal.
O acordo, especialmente por que nele havia expressa previsão do manejo da coerção acaso descumprido, como reconhecem os impetrantes na inicial, não torna pretéritas as parcelas da dívida, pois se assim o fosse, bastaria ao devedor de alimentos simular a intenção de transacionar com os credores, vindo, premeditada, mas posteriormente, a descumpri-lo, para ver-se isento do rito do art. 733 do CPC.
A execução, inicialmente suspensa ante a formulação do acordo, retomara o seu curso com o novo inadimplemento pelo devedor.
O débito, pois, é atual, já que vencido no curso da ação, podendo render o uso do pungente, mas eficaz, rito da coerção pessoal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes.
2. A tese ventilada nas contrarrazões do recurso especial acerca da impossibilidade de continuidade do feito pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, pois teria havido a extinção da execução, não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379236⁄MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2015, DJe 05⁄03⁄2015)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309⁄STJ. ACORDO DESCUMPRIDO. DÍVIDA ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, §1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido o acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as circunstâncias da capacidade econômica do alimentante, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 41.530⁄MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC -  PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. A execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil.
2. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 26⁄02⁄2013)
3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 22⁄02⁄2013)
4. Ademais, "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2001, DJ 29⁄10⁄2001, p. 199)
(...)
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 37.365⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 06⁄08⁄2013)
 
RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.
1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos.
2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478⁄68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil.
A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478⁄68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639⁄MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20⁄05⁄2010, DJe 21⁄02⁄2011.
3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.
(REsp 1285254⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 01⁄08⁄2013)
 
Habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. Execução. Parcelamento da dívida. Acordo homologado.
1. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 71.527⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 320)
 
A alegada impossibilidade de pagar o débito não é matéria apta a ser discutida em sede de habeas corpus, e, de outro lado, o pagamento parcial sustentado não torna ilegal a prisão decretada, apenas o pagamento total do débito, mediante prova inequívoca, há de afastar o constrangimento à liberdade do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1.- A alegada nulidade do Acórdão que deu origem ao decreto prisional em virtude da suposta incompetência do Órgão prolator não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, tratando-se, ademais, de questão relativa à Organização Judiciária do Tribunal de origem e que deve ser decidida naquela Corte, não se admitindo a judicialização de questões desta natureza nos Tribunais Superiores.
2.- Sendo insuficiente o valor depositado, considerando o acordo vigente, deve ser aplicado à espécie o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que os pagamentos parciais da obrigação alimentar não possuem o condão de evitar ou desautorizar o rito da constrição pessoal.
3.- Não se vislumbra flagrante ilegalidade na ordem de prisão combatida, tendo sido observado o disposto na Súmula STJ⁄309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4.- A alegação de necessidade de suspensão da ordem de prisão até que sejam julgados os Embargos de Declaração interpostos na origem, é matéria estranha à impetração e que, consequentemente, não foi tratada na decisão agravada, sendo a insurgência do agravante manifestamente inadmissível quanto ao ponto, diante de impossibilidade de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
5.- Agravo improvido.
(AgRg no HC 291.875⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄04⁄2014, DJe 14⁄05⁄2014)
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309⁄STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. À luz do art. 30 da Lei nº 8.038⁄90, o recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
3. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as condições econômico-financeiras do paciente, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
4. Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 41.852⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 11⁄11⁄2013)
 
Ademais, a Lei 5478, no seu art. 19, é abastança clara em reconhecer que: "O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."
Por outro lado, o juízo que decretara a prisão, acerca da capacidade econômica do paciente,  pontuara que:
“Nesse contexto, porque os elementos constantes dos autos não comprovam a impossibilidade de suportar o executado o parcelamento – módicas prestações mensais equivalentes a 5,38% do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento -, a adoção da medida coercitiva, expressamente pactuada a fls. 104, é providência de rigor”
 
A discussão acerca da capacidade econômica do paciente não é própria da estreita cognição do habeas corpus. Na verve percuciente de Araken de Assis (in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 897): "De limite angusto, a cognição judicial neste remédio jamais desce à planície valorativa do error in judicando, da injustiça do ato e da valoração das provas."
O pedido de alteração de regime de cumprimento de pena apenas excepcionalmente poderá ser deferido e, sem a referida excepcionalidade, faria tábula rasa do importante instrumento previsto na Constituição e na legislação processual para dar a máxima eficácia à urgência do cumprimento da obrigação da prestação de alimentos.
Não há nos autos elementos a fazer alterado o regime de cumprimento da prisão civil.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES À SEGREGAÇÃO PRIMITIVA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência. Precedentes.
2. O inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja no tocante a débito posterior, autoriza a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo.
3. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é possível o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(HC 297.792⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 21⁄11⁄2014)
 
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.

É o voto.