Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Inviável o exame da tese de negativa de autoria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado. 4. Inexiste constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal da agente. 4. Caso em que a possibilidade de reiteração delitiva é concreta, uma vez que se trata de agente reincidente específica, com condenações anteriores pela prática de delitos contra o patrimônio, estando, inclusive, em cumprimento de pena pelo delito de furto qualificado. 5. Tal circunstância demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, pois evidencia a inclinação da acusada à prática de crimes, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações penais da mesma natureza, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.640; Proc. 2019/0044096-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp