Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ - LEGALIDADE DA ORDEM.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ - LEGALIDADE DA ORDEM.

1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.

2. Ademais, está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) 3. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante.

Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.

4. Ordem denegada.

(HC 250.587/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 12/11/2012)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 250.587 - MG (2012⁄0162535-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
IMPETRANTE : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO
ADVOGADO : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE  : J A N (PRESO)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, objetivando a concessão de alvará de soltura em favor do paciente J A N, preso desde 20.7.2012, em virtude do cumprimento de mandado de prisão, oriundo de ação de execução de alimentos, fundada no art. 733 do CPC.

Noticiam os impetrantes que, no bojo de execução de alimentos ajuizada contra o paciente, foi realizado acordo entre as partes, fixando-se o débito em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da assinatura e 30 parcelas fixas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Foi pactuado, ainda, que o inadimplemento de uma das parcelas implicaria o vencimento antecipado das demais. Na mesma ocasião, fixou-se a pensão alimentícia em favor dos filhos do paciente no montante equivalente a um salário mínimo.

Suspenso o processo por ocasião da celebração do acordo, retomou seguimento diante do inadimplemento do paciente, nos moldes do art. 733 do CPC.

A prisão do paciente foi decretada, tendo sido objeto de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A liminar pleiteada foi denegada, confirmando-se o entendimento em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DA DEMANDA - ARTIGO 733, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. POSSIBILIDADE DE DECRETO DE PRISÃO. LEGALIDADE.
Se a impetrante não junta peças imprescindíveis para a exata compreensão e deslinde da questão, tal como, a decisão que decretou a prisão do impetrante, inexiste a prova pré-constituída em condições de alicerçar a ordem de habeas corpus, visando safar-se de prisão por débito alimentício.
Admite-se a discussão em sede de Habeas Corpus Preventivo de questões relacionadas à regularidade do procedimento e da cobrança dos alimentos. Tendo sido observadas, de forma regular, todas as fases no procedimento de execução de que cuida o artigo 733, do CPC, vindo o executado a quitar apenas de forma parcial as parcelas alimentícias em aberto, não há que se falar em violência ou ilegalidade na possibilidade de decretação da prisão do alimentante, passível de reparação pela via estreita do Habeas Corpus.
Ordem denegada." (e-STJ, fls. 105⁄109)
 

Pretendem os impetrantes seja concedida liminar no presente writ em favor do paciente, sustentando que o fumus boni iuris está demonstrado diante da comprovação de que foram realizados pagamentos parciais, bem como diante da impossibilidade do executado de efetuar o pagamento integral, determinado no curso da execução. Para tanto, fazem juntar aos autos cópia de comprovantes de depósitos em conta-corrente, relativos aos quatro meses anteriores a esta impetração, no valor equivalente a um salário mínimo por mês (e-STJ, fls. 101⁄105).

Afirmam que o periculum in mora está caracterizado na prisão do paciente que está privado da possibilidade de exercer o seu trabalho regular, inclusive anotado em sua CTPS.

O presente writ foi interposto desprovido da documentação necessária, o que ensejou o proferimento do despacho de fl. 22, determinando a regularização da instrução do feito, inclusive com a expedição de ofício ao Tribunal de origem.

Às fls. 127⁄128, vieram aos autos informações prestadas pelo Des. Armando Freire, da 1ª Câmara Cível do TJMG, que confirmaram as alegações dos impetrantes, seja quanto à prisão, seja quanto ao pagamento parcial do débito.

A liminar pleiteada foi concedida às fls. 178⁄182.

Às fls. 152⁄156, consta parecer do Ministério Público Federal, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edilson Alves de França, pela concessão definitiva da ordem, assim sintetizado:

"SUMÁRIO: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA A ANTERIOR ACORDO JUDICIAL, PARCIAL ADIMPLEMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. DEMONSTRADA SITUAÇÃO ECONÔMICA PELA QUAL VIVE O PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM"

Às fls. 158⁄162, acrescentam-se informações prestadas pelo Des. Armando Freire, da 1ª Câmara Cível do TJMG, informando sobre o cumprimento da ordem de soltura em favor do paciente.

É o relatório.

 
 
HABEAS CORPUS Nº 250.587 - MG (2012⁄0162535-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
IMPETRANTE : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO
ADVOGADO : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE  : J A N (PRESO)
 
VOTO VENCIDO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Anote-se, de início, que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309⁄STJ).

A hipótese dos autos, a princípio, se enquadraria nos moldes da citada Súmula 309⁄STJ, haja vista a informação constante do acórdão proferido pelo TJMG, afirmando que o paciente vem honrando apenas parcialmente com o pensionamento dos filhos (fl. 119). Todavia, esta não parece a melhor orientação a ser adotada.

Com efeito, o paciente estava obrigado a prestar alimentos mensais no valor total referente a um salário mínimo, acrescido do valor relativo às parcelas do acordo não cumprido.

O valor equivalente a um salário mínimo, conforme informação prestada pelos  impetrantes, vinha sendo honrado. Todavia, o paciente, que exerce a profissão de "caseiro", estaria impossibilitado de pagar o débito objeto do acordo. Anunciam, ainda, que, mesmo diante da impossibilidade de quitar o débito integral, o paciente pagou mensalidades escolares e do plano de saúde dos filhos, o que denotaria o suporte financeiro que nunca teria deixado faltar.

Ainda no que se infere dos autos, verifica-se que a prisão do paciente o impediria de exercer seu trabalho, circunstância que, em última análise, importaria em sucessiva inadimplência da obrigação alimentar, tendo em vista a impossibilidade de auferir ganhos regulares, já que não vem trabalhando.

Com isso, aduziram os impetrantes que "o executado não vem se furtando do pagamento, ainda que parcial, o que revela o intuito de honrar o encargo. Só não efetua o depósito de todo o montante por total impossibilidade de fazê-lo". Assim, "a decretação da prisão civil nenhum benefício trouxe para os exequentes haja vista que, não só restará prejudicado o pagamento dos atrasados, como das parcelas vincendas, comprometendo a própria subsistência dos credores" (e-STJ, fl. 17).

Verifica-se, assim, que esses aspectos, aliados ao posterior pagamento regular do valor equivalente a um salário mínimo, expõem o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como exige a Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, para que se autorize a excepcional prisão civil do devedor de alimentos.

Esse, aliás, é o entendimento recentemente adotado pela eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC 106.709⁄RS, assim se manifestou:

"Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia, inicialmente determinada (R$ 765,00), que demonstra-lhe a incapacidade de pagá-la.
Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento da pensão alimentícia devida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática."

(STF, HC 106.709⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesDJe de 15⁄9⁄2011)

Anote-se que no referido julgamento do Supremo Tribunal Federal (HC 106.709⁄RS), além dos fundamentos já transcritos, o eminente relator, Min. Gilmar Mendes, assenta:

"Sim, porque a prisão tem de realmente aplicar-se a situações tais que, de fato, sirvam de estímulo ao cumprimento da obrigaçãoE já superamos a questão do depositário infiel, a partir do Pacto de São José e, parece-me, também tem de haver uma dosagem aqui.
(...)
Então, estou manifestando-me nesse sentido, embora haja precedente dizendo que a incapacidade não serve para evitar a decretação, e, parece-me, esse precedente tem de ser visto cum grano salis.

Estou deferindo a ordem."

Firmou-se, portanto, a orientação de que, ausente o inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, conforme exigido pelo texto constitucional (CF, art. 5º, LXVII), é inviável a decretação de prisão civil do alimentante.

É o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, o paciente efetuou o depósito de considerável parcela do valor da obrigação, conforme documentos de fls. 101⁄104.

Constata-se, portanto, que o paciente buscou demonstrar a crise financeira que atravessou, afastando, com isso, a voluntariedade e a inescusabilidade no inadimplemento do débito alimentar, cabendo, nestas circunstâncias, aos exequentes indicar bens e direitos do devedor, comprovando que o executado se esquiva do pagamento da obrigação.

Importante realçar que o Ministério Público Federal corrobora o entendimento ora adotado, extraindo-se do parecer de fls. 152⁄156 o pertinente trecho a seguir:

"Nesse contexto, verifica-se que o ora paciente não se furtou de modo inescusável ao pagamento das parcelas oriundas da dívida anteriormente acumulada. Ao contrário, o inadimplemento efetivamente decorreu da situação financeira pela qual ele atravessa. Assim sendo, tendo em vista o fato de que a prisão do devedor, ao invés de estimular o cumprimento da obrigação, representa obstáculo a futuros pagamentos, deve-se afastar a execução prevista no artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a dívida alimentícia ser executada nos termos do artigo 732 do referido diploma processual." (e-STJ, fl. 154)
 

Não se nega, impende salientar, a existência do débito anterior. Todavia, não há como reconhecer-se adequada a execução nos moldes do art. 733, § 1º, do CPC, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.

Assim, muito embora se reconheça a existência do débito e a obediência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da execução (Súmula 309⁄STJ), a prisão não se mostra apropriada, em situações como a dos autos, devendo ser remetida a cobrança ao meio processual mais adequado (art. 732 do CPC), restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.

Com esteio em tais fundamentos, confirma-se a liminar para conceder a ordem.

É como voto.

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HABEAS CORPUS Nº 250.587 - MG (2012⁄0162535-3)
 
EMENTA
 
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309⁄STJ - LEGALIDADE DA ORDEM.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309⁄STJ.
2. Ademais, está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331⁄SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011)
3. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante. Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
4. Ordem denegada.
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de Habeas Corpusobjetivando a concessão de alvará de soltura em favor de J.A.N., preso em 20.07.2012, em decorrência do inadimplemento de débito alimentar, no bojo de execução promovida na forma do art. 733 do CPC.
O aresto Estadual que denegou a ordem restou assim ementado:
 
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DA DEMANDA - ARTIGO 733 DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. POSSIBILIDADE DE DECRETO DE PRISÃO. LEGALIDADE.
Se o impetrante não junta peças imprescindíveis para a exata compreensão e deslinde da questão, tal como, a decisão que decretou a prisão do impetrante, inexiste a prova pré-constituída em condições de alicerçar ordem de habeas corpus, visando safar-se de prisão por débito alimentício.
Admite-se a discussão em sede de Habeas Corpus Preventivo de questões relacionadas à regularidade do procedimento de cobrança dos alimentos. Tendo sido observadas, de forma regular, todas as fases no procedimento de execução de que cuida o artigo 733, do CPC, vindo o executado a quitar apenas de forma parcial as parcelas alimentícias em aberto, não há que se falar em violência e⁄ou ilegalidade na possibilidade de decretação da prisão do alimentante, passível de reparação pela via estreita do Habeas Corpus. Ordem denegada. (fl. 159)
 
Os impetrantes defendem a ilegalidade da ordem de prisão emanada em primeiro grau, e mantida em segundo grau de jurisdição, ao argumento de que o paciente efetuou pagamentos parciais durante o transcurso da execução "e mais ainda POR ESTAR EM DIA COM OS ALIMENTOS NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES". (fl. 12)
Noticiam que durante o transcurso da ação de execução as partes formalizaram acordo, fixando-se o débito em R$ 9.500,00, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 foi quitada no ato da assinatura da avença, e o remanescente parcelado em 30 parcelas fixas de R$ 250,00. Afirmam, ainda, que na ocasião fixou-se a pensão alimentícia em favor dos filhos do paciente no montante equivalente a um salário mínimo.
Após determinação para a juntada da documentação necessária à prova das alegações dos impetrantes (fl. 22), a liminar pleiteada restou deferida pelo e. Relator na decisão de fls. 130-134.
Prestadas as informações (fls. 127-128 e 158-162), sobreveio parecer do Ministério Público Federal (fls. 152-156), assim ementado:
 
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA À ANTERIOR ACORDO JUDICIAL. PARCIAL ADIMPLEMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA PELA QUAL VIVE O PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
 
O eminente relator, Ministro Raul Araújo, votou no sentido de conceder a ordem, ao fundamento de que demonstrado o pagamento parcial, e a condição de hipossuficiência do impetrante.
É o relatório.
Com a devida vênia ao eminente relator, ouso dele divergir, porquanto a documentação apresentada pelos impetrantes é insuficiente a demonstrar a perda do caráter alimentar das quantias executadas, e, ainda, por ser insuficiente para a concessão da ordem a realização de pagamento apenas parcial do débito alimentar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a legalidade da ordem de prisão nos casos em que o adimplemento das parcelas do débito alimentar exequendo é parcial, verbis:
 
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes.
2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo.
3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.
4. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 31302⁄RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 18⁄09⁄2012)
 
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CABIMENTO ANTE A PRÓPRIA NATUREZA DA VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE LITÍGIO QUANTO AO DEVER DO PACIENTE EM PRESTÁ-LA - 2. ALEGAÇÕES DE EXCESSIVIDADE DA PENSÃO MENSAL FIXADA, INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL DA EX-ESPOSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PRONTO, DA NOVA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, MORMENTE QUANDO AINDA EM DISCUSSÃO NO BOJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - 3. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA A REGULARIDADE DA PRISÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - 4. ORDEM DENEGADA.
(STJ, HC 212934⁄SP, Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 01⁄12⁄2011)
 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ.
1.  O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364⁄MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
2. Ordem denegada.
(STJ, HC 212327⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 11⁄10⁄2011)
 
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. PAGAMENTO PARCIAL.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309⁄STJ.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. RHC 26.132⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364⁄MG, relator Ministro João Otávio Noronha.
- Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios acerca da capacidade financeira do alimentante.
- Ordem denegada.
(STJ, HC 145194⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 17⁄12⁄2009)
 
 
Cita-se, ainda, os seguintes precedentes: RHC 26.132⁄RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina; RHC 24.236⁄RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364⁄MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Ademais, esta egrégia Turma possui precedente no sentido de que a formalização de acordo no bojo da ação de alimentos, posteriormente inadimplido, não descaracteriza o caráter alimentar das verbas, quedando legítima a ordem de prisão civil por dívida alimentar, verbis:
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITO.  DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. O pagamento apenas parcial dos valores devidos a título de alimentos não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor conforme já reiteradamente decidido pelo STJ.
3. Está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331⁄SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011)
4. Recurso não provido.
(STJ, RHC 29250⁄MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14⁄02⁄2012)
 
No caso em tela, consta dos autos, como documentação tendente a demonstrar as alegações dos impetrantes, tão-somente, quatro comprovantes de depósito, alusivos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2012 - que antecederam a prisão do devedor -, e cópia da Carteira de Trabalho do paciente, na qual consta que este desempenha a profissão de "caseiro", e percebe quantia mensal de um salário mínimo.
De outro lado, inexistem quaisquer outras provas capazes de comprovar as alegações apresentadas pelo impetrante, como, por exemplo, valor mensal devido a título de pensão alimentícia, a efetiva formalização do acordo que alegam constar da execução, o pagamento das prestações alimentícias a partir de tal avença.
Ora, os próprios impetrantes afirmam que "em abril de 2008 as partes celebraram acordo" (fl. 3), bem como que "embora o executado não esteja honrando integralmente o valor da pensão, acrescido das parcelas relativas ao acordo, dentro da sua possibilidade jamais deixou de participar da criação e educação dos filhos. Mensalmente depósitos foram feitos, ainda que não integrais" (fl. 4). Porém, não apresentam a comprovação de tais alegações, embasando a tese alusiva ao pagamento parcial, unicamente, em quatro recibos que se referem aos meses de abril a julho de 2012, os quais somam a quantia de R$ 2.488,00 (fl. 101), cifra muito inferior ao débito consignado no mandado de prisão (R$ 12.505,54 - fl. 79).
Deste modo, evidencia-se a ausência de efetiva demonstração das alegações apresentadas pelos impetrantes, sendo inviável a concessão da ordem tão-somente por se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros, haja vista que, em se verificando a excessividade do quantum fixado a título de pensão alimentícia, deverá o devedor ingressar com a competente ação revisional.
Até porque, inúmeros são os precedentes deste Tribunal Superior acerca da inviabilidade de aferição da dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado em sede de habeas corpus, por demandar reexame da prova:
 
(...) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. (STJ, RHC 29250⁄MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14⁄02⁄2012)
 
Recurso ordinário de habeas corpus. Alimentos provisionais. Execução. Prisão civil.
1. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência da Corte, não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas em relação à situação financeira do credor e do devedor de alimentos, bem como da efetiva existência anterior de união estável.
2. Descabe a prisão civil em execução de alimentos quando pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que vencerem no curso da demanda, o que não ocorre nesta caso.
3. Escolhendo a credora o rito do art. 733 do Código de Processo Civil, a eventual existência de imóvel penhorável não obsta a prisão civil e não impõe a conversão do rito para o do art. 732 do mesmo diploma.
4. Recurso ordinário provido em parte. (STJ, RHC 16.766⁄RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. em 18.11.2004)
 
Do exposto, voto no sentido de denegar a ordem, com a cassação da liminar concedida às 130-134, e consequente restabelecimento da prisão.
É o voto.