Jurisprudência - STJ

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO CIVIL. DIVIDA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL QUE INCLUIU O VALOR ORIGINÁRIO DA PARCELA, SEM CONSIDERAR A REDUÇÃO OPERADA.

1. Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão civil em que desconsiderada a redução do valor da pensão alimentícia.

2. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min.

MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20/06/2014).

3.HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(HC 402.322/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 402.322 - RJ (2017⁄0131941-1)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : MARCELO DAVIDOVICH
ADVOGADO : MARCELO DAVIDOVICH  - RJ053782
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE  : R M L
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado por MARCELO DAVIDOVICH em favor de R. M. L, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a ordem de prisão civil expedida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro nos autos da execução de alimentos que lhe moveu B. A. N. M. L., em razão do não pagamento de dívida alimentar. 
Em suas razões (fls. 01⁄11), disse que no curso da execução de alimentos, a 7ª Câmara Cível do TJRJ deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente nos autos da ação revisional de alimentos n.º 0429238-74.2012.8.19.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, alterando a base de cálculo da pensão para 25% da bolsa de pesquisa científica recebida pelo paciente e, em caso de vínculo empregatício, 25% da remuneração, ou na ausência, em dois salários mínimos.
Com isso, reputou ilegal o decreto prisional, pois não observada a retroatividade dos efeitos da sentença proferida na ação de revisão de alimentos, ou seja, à data da citação, a teor do art. 13, §2º, da Lei n.º 5.478⁄68, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Afirmou que vem pagando regularmente a pensão no valor correspondente a 25% da bolsa científica que recebe da Fundação Bio-Rio, postulando a concessão liminar da ordem.
Às fls. 175⁄177, deferi a liminar para conceder a ordem até o julgamento de mérito do habeas corpus.
Informações prestadas às fls. 193⁄197.
Em parecer de fls. 203⁄206, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
 
 
 
 
 
 
HABEAS CORPUS Nº 402.322 - RJ (2017⁄0131941-1)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : MARCELO DAVIDOVICH
ADVOGADO : MARCELO DAVIDOVICH  - RJ053782
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE  : R M L
EMENTA
 
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  PRISÃO CIVIL. DIVIDA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL QUE INCLUIU O VALOR ORIGINÁRIO DA PARCELA, SEM CONSIDERAR A REDUÇÃO OPERADA.
1. Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão civil em que desconsiderada a redução do valor da pensão alimentícia.
2. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp 1.181.119⁄RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20⁄06⁄2014).
3.HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
 
 
 
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas. Merece acolhida a irresignação veiculada mediante o presente habeas corpus, devendo ser concedida a ordem e confirmada a liminar.
Efetivamente, flagrante é o desacordo do acórdão vergastado com a jurisprudência desta Corte a ensejar a concessão da ordem.
Conforme consignei na decisão liminar, extrai-se dos autos que o paciente estava obrigado ao pagamento de 25% dos seus rendimentos, o que, à época da sentença da ação de oferecimento de alimentos, no ano de 2009, correspondia ao valor de R$2.313,74.
Em 13⁄10⁄2011, ficou desempregado e, em 2012, obteve uma Bolsa de Pesquisa Científica, no valor de R$3.500,00.
Ajuizou, assim, em 01⁄11⁄2012, a competente ação revisional de alimentos, processo n.º 0429238-74.2012.8.19.0001, buscando a redução da base de cálculo da pensão alimentícia, tendo em vista a alteração da sua renda mensal.
Na execução, o exequente está cobrando as diferenças dos valores relativos aos meses de maio e junho de 2013, além das parcelas vincendas, tendo calculado a dívida com base no valor do salário que o paciente recebia antes de ficar desempregado, conforme se infere do cálculo de fl. 49.
Finalmente, em 15⁄12⁄2017, em sede de apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença de improcedência da ação revisional, reduzindo proporcionalmente o valor da pensão para fixá-la, na hipótese de desemprego, em dois salários mínimos e meio, mantendo o percentual anterior para o caso de vínculo empregatício, atribuindo à decisão, contudo, efeitos ex nunc (fls. 143⁄147 e 150⁄152).
Contra este acórdão o paciente interpôs recurso especial, cuja admissibilidade é objeto de agravo, em fase de processamento na origem, conforme informação obtida junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autos n.º 0429238-74.2012.8.19.0001.
Pois bem, ao atribuir efeitos não retroativos à decisão que reduziu o valor da pensão alimentícia, o Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, firme no sentido de que "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp 1.181.119⁄RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20⁄06⁄2014).
Na ocasião do julgamento, assim salientou a e. Relatora, Mininstra Maria Isabel Gallotti:
A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
 
Em consequência, verifica-se que o decreto prisional de fl. 95, mantido pelo acórdão impugnado, foi expedido com base em entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 13, §2º, da Lei n.º 5.478⁄68, ou seja, sem considerar a repercussão da redução operada na ação revisional sobre o valor do débito, mantendo-se o equivocado cálculo de fl. 49.
Confira-se:
Considerando os termos do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, no qual restou consignado que "Ficou decidido que as novas regaras de alimentos produzirão efeitos ex nunc e não ex tunc", não há como acolher o pedido no sentido de que seja revogado o decreto de prisão, na medida em que a divida diz respeito ao período de maio de 2013 a maio de 2014, conforme petição de fls 292⁄295, sendo portanto, anterior ao Acórdão proferido em 15⁄02⁄2017.
Nestas condições, mantenho a ordem de prisão proferida às fls. 81⁄84, pelo inadimplemento das diferenças no período de maio de 2013 a maio de 2014.
 
Note-se, ademais, que no período abarcado, o paciente vinha arcando com as prestações alimentares no importe de 25% de sua remuneração, conforme informado pelo pelo próprio exequente às fls. 48⁄50.
Nestas condições, mostra-se efetivamente abusiva e ilegal a prisão civil do paciente, não sendo razoável exigir o pagamento da pensão alimentícia no valor originalmente fixado, quando já assentado na ação revisioanal tratar-se de patamar desproporcional aos seus novos rendimentos.
Desse modo, deve-se readequar o valor da execução, excluindo do cálculo do débito o excedente ao montante da parcela modificada na ação revisioanal.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar.

É o voto.

Jurisprudência do stj na íntegra