Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. Alegações de ser o paciente mero usuário e de negativa de autoria. Aprofundamento probatório. Impropriedade da via eleita. Alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Periculosidade. Outros procedimentos criminais em andamento. Grande risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJ/CE. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Ordem conhecida e denegada. Conforme o relatado, requer o impetrante, a concessão da ordem em favor do paciente acima epigrafado, em razão da ilegalidade na prisão, aduzindo demora na realização da audiência de custódia, visto que o CNJ estipula um prazo de 24 horas para apresentação do preso. Alega também, que o paciente não é traficante de drogas, mas sim usuário, tendo sido preso com 02 (duas) pedrinhas de crack (pesando aproximadamente um grama) e 06 (seis) gramas de maconha, substâncias entorpecentes destinadas ao seu próprio consumo, além do que o paciente tem bons antecedentes, é primário e possui residência fixa, estando ausentes os requisitos autorizadores para a decretação de prisão preventiva verificada no art. 312 do código de processo penal. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão, em face da demora na realização da audiência de custódia, violando a legislação vigente, sem razão o impetrante. Isso porque, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Quanto ao argumento que o paciente é mero usuário, não exercendo a traficância, sendo mínima a quantidade de droga apreendida em seu poder, tal alegação é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus por tratar-se de ação de rito abreviado e de cognição sumária, onde não se admite exame aprofundado e valoração de provas. É a instrução criminal o momento oportuno para que a defesa seja apresentada, sendo, por conseguinte, o habeas corpus meio impróprio para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outras que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, tendo em vista que com o mesmo foi encontrado sete papelotes de maconha e duas pedrinhas de crack e, próximo a droga, a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais) em cédulas de valores diversos. Ademais, o paciente encontrava-se com mandado de prisão em aberto no processo nº 0136458-52.2018.8.06.0001, da vara de delitos de organizações criminosas, pela prática de delito da mesma natureza. Destaca-se ainda, que o paciente responde a outras ações penais em trâmite nº 0176571-82.2017.8.06.0001, na 2ª vara do júri, além de ser investigado na 5ª vara do júri, conforme no ip nº 0114552-69.2019.8.06.0001, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 desta egrégia corte de justiça que reza: "inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". No presente caso, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum nos elementos concretos do caso, em razão da periculosidade e do risco da reiteração delitiva, sendo estes fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Acrescente-se, que a eventualidade do paciente ser possuidor de predicados pessoais favoráveis não constitui obstáculo à manutenção da custódia preventiva, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622389-24.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 159)

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