Jurisprudência - TST

I. AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIRIGENTE SINDICAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 1. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2. Em exame mais detido, verifica-se que está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIRIGENTE SINDICAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA 1. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, manteve a sentença que constatou, com base na prova dos autos. em especial a prova testemunhal e documental, a ocorrência da conduta faltosa do reclamante, pela pratica de falta grave, caracterizada como ato de improbidade, e o seu enquadramento no art. 482, a, da CLT, ensejando a demissão por justa causa. 2. Registrou que A conduta do demandado, juntamente com o grupo de grevista que o acompanhou, revela verdadeira afronta ao direito de locomoção do presidente da CAESB, o que viola direito fundamental previsto no art. 5º, incisos II e VIII, da CF/88. Destacou que Especificamente quanto às ofensas dirigidas ao presidente da CAESB, além de causar perturbação pessoal à vítima, constitui desrespeito funcional, em razão do cargo público por ele ocupado. Acrescenta-se, ainda, que a frustração nas negociações coletivas, entre a classe trabalhadora e o representante da empresa pública, não autoriza o uso arbitrário das próprias razões pelo sindicato e seus dirigentes (art. 345, CP). Concluiu, assim, que ficou comprovado que o demandado, em manifestação sindical e grevista, excedeu-se em proporção não autorizada pelo ordenamento jurídico, extrapolando os limites do regular exercício do direito que lhe é conferido. 3. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pelo reclamante. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001352-74.2014.5.10.0009; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/02/2019; Pág. 3158)

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