Jurisprudência - TST

I) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. TELEFÔNICA.

Por: Equipe Petições

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I) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TELEFÔNICA. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que o exercício da função de técnico de instalação e reparação de linhas telefônicas integra o rol de atividades precípuas das sociedades empresárias de telecomunicações. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 331, I, bem como viola o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV) AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ICOMON. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O controle da jornada de trabalho, por meios idôneos, e a manutenção de registros de frequência fidedignos são obrigatórios às empresas que contem com mais de dez empregados, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I. Disso resulta a maior aptidão do empregador para a prova da jornada e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu a invalidade do controle de ponto da reclamada, adotando a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, para o cálculo das horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 338, I. Incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. Despach. (TST; Ag-RR 0001979-51.2013.5.02.0069; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 16/04/2019; Pág. 2176)

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