I. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.
I. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
II. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Mostra-se inovatória a alegação de ofensa aos artigos 1º, III e IV, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, 48, 97 e 170, VIII, da Constituição Federal, na medida em que somente foi suscitada nas razões do agravo. Agravo não provido.
Processo: Ag-AIRR - 10388-95.2015.5.03.0108 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/YCS/LPLM I. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. II. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Mostra-se inovatória a alegação de ofensa aos artigos 1º, III e IV, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, 48, 97 e 170, VIII, da Constituição Federal, na medida em que somente foi suscitada nas razões do agravo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10388-95.2015.5.03.0108, em que são Agravantes TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Agravadas AS MESMAS e FRANCIELE DE SOUZA SILVA. As Reclamadas interpõem agravos, às fls. 819/842, em face da decisão de fls. 760/771, por meio da qual foi negado provimento a seus agravos de instrumento. Buscam a modificação da mencionada decisão, alegando que os recursos de revista preenchem os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. O Agravado, intimado (fl. 874), deixou de se manifestar (fl. 875). O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014. É o relatório. I. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. (FLS. 819/823) CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, não há espaço para o processamento do recurso de revista, uma vez que não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) Vistos etc. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recurso de revista. As Reclamadas procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015. Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento. Acrescento, quanto ao recurso da segunda Reclamada - Telemar Norte Leste S.A., que a Recorrente, ora Agravante, ao interpor o recurso de revista deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. O processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. (...). (fls. 760/762) A Reclamada, em seu agravo, sustenta ter cumprido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Reitera as insurgências veiculadas no agravo de instrumento. À análise. O agravo de instrumento interposto pela Reclamada teve seguimento denegado, na medida em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017) Ao transcrever a íntegra da decisão no tópico impugnado, sem indicar especificamente o trecho exigido como pressuposto recursal, a parte inviabilizou o processamento do recurso de revista e, consequentemente, do agravo de instrumento que visava destrancá-lo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. II. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (FLS. 1.292/1.293) 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo e com regular representação. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Eis o teor da decisão agravada: (...) Com relação ao recurso da primeira Reclamada - Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., quanto ao tema terceirização, a Agravante postula o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento pelo STF de repercussão geral (ARE 791932). Aduz haver expressa previsão legal autorizadora da terceirização por empresas de telecomunicações, ainda que incidente sobre atividade-fim. Alega que a atividade desenvolvida pelo Reclamante é acessória, não vinculada à sua atividade-fim. Aponta violação dos artigos 60, §1º, e 94, II, da Lei 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e à Súmula 331/TST, além de divergência jurisprudencial. À análise. Inicialmente, destaco que os arestos transcritos não atendem aos requisitos do item IV da Súmula 337/TST, razão pela qual são inservíveis ao conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Anoto ainda que o pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não encontra amparo legal nesta fase recursal. De acordo com o disposto no artigo 543-B, caput e §1º, do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista no TST. A determinação de sobrestamento contida no artigo 543-B, §1º, do CPC, destina-se apenas aos recursos extraordinários. Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação. Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST: (...) Ademais, a interpretação sistemática dos artigos 60, §1º e 94, II, da Lei 9.472/97 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telefonia a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim. Verifico que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 autoriza as empresas de telefonia a terceirizar as atividades-meios da empresa, sempre em comunhão com o entendimento do item III da Súmula 331 do TST. Neste sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1: (...) No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, assim registrou: (...) Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamante foi contratada como reparadora de linha telefônica, prestando serviço a empresa inserida no ramo das telecomunicações, manifesta a terceirização de atividade-fim. Neste sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1: (...) Assim, a decisão recorrida, em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços está em consonância com o item I da Súmula 331/TST, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ressalto, por fim, que a interpretação dos artigos 60, §1º, e 94, II, da Lei 9.472/97 conforme a Constituição não constitui declaração de inconstitucionalidade, de modo que inexiste afronta à cláusula de reserva de plenário, prevista nos artigos 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF. (...) (fls. 763/770) A Agravante sustenta que a Lei 13.429/2017 suplantou a regência da Súmula 331/TST, devendo ser aplicada de imediato. Alega a existência de previsão legal expressa autorizadora da terceirização. Reitera o pleito de sobrestamento do feito. Aponta ofensa aos artigos 1º, III e IV, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, 48, 97 e 170, VIII, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, anoto que o pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não encontra amparo legal nesta fase recursal. De acordo com o disposto no artigo 543-B, caput e §1º, do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista no TST. A determinação de sobrestamento contida no artigo 543-B, §1º, do CPC, destina-se apenas aos recursos extraordinários. Lado outro, mostra-se inovatória a alegação de ofensa aos artigos 1º, III e IV, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, 48, 97 e 170, VIII, da Constituição Federal, na medida em que somente foi suscitada nas razões do agravo. Tendo em vista que o agravo funda-se unicamente nas ofensas apontadas e que estas se mostraram inovatórias, NEGO PROVIMENTO. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos dasReclamadas. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10388-95.2015.5.03.0108 Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |