I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 282, § 2º, do CPC. 2. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Alcance. Revisão da Súmula nº 310/tst. Efeito. Precedentes do plenário do STF. Caracterizada a potencial violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei no 13.467/2017. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Alcance. Revisão da Súmula nº 310/tst. Efeito. Precedentes do plenário do STF. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no caput, que é livre a associação profissional ou sindical, esclarecendo, no inciso III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do direito do trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao judiciário e a economia e celeridade processuais. O pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1003985-86.2016.5.02.0205; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2222)