Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível violação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CONVERSÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO. O Tribunal Regional concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, pela nulidade da contratação temporária da reclamante, pois o reclamado não observou os termos do edital a que estava vinculado. Consignou aquela Corte que o instrumento editalício que regeu o certame do qual resultou a admissão da reclamante não previa que a seleção era destinada ao preenchimento de vagas provisórias. Diante de tais premissas fáticas, a conclusão do Regional, quanto à nulidade da contratação temporária, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A condenação em honorários advocatícios encontra-se em consonância com a Súmula nº 219, item I, desta Corte, porquanto a reclamante encontra-se assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional e declarou na petição inicial a impossibilidade de demandar em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. 2. No que tange à base de cálculo, todavia, a decisão merece reparos, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0049941-33.2008.5.04.0023; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1083)

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