Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema em comento, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existente, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0021013-29.2013.5.04.0401; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1082)

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