Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DO COTEJO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO, RESULTA NÍTIDO QUE O RECLAMANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, PASSANDO DIRETO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. COM EFEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015, CABE À PARTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DENEGADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. HORAS EXTRASCURSOS TREINET. CARTÕES DE PONTO. O reclamante entende que são devidas horas extras, para a realização dos cursos treinet. Afirma que durante o período imprescrito, sempre cumpriu a jornada descrita na exordial. Alega que os horários que constam dos controles de presença não espelham a realidade, pois o banco não permitia a anotação da totalidade da carga horária. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade das provas apresentadas pela empresa para comprovar a inexistência de horas extras em virtude de participação em curso, ao entendimento ainda de que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à jornada apontada na inicial. Primeiramente, o TRT ao concluir que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Ademais, exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 59 e 225 da CLT, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão, ou seja, ao versarem sobre os limites da jornada de trabalho, nada se referem ao adicional de 100% de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA. Para o enquadramento da hipótese na situação preconizada OJ 413 da SBDI-1, no sentido da tese recursal, de que havia pagamento das verbas com natureza salarial, implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A tese recursal está superada pelo entendimento contido na Súmula nº 368, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas nºs 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência ou da restituição integral, devendo a parte concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse quadro, ausentes referidos requisitos, indevida a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte como óbices para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 124 do TST, deve-se dar provimento o agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849- 83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula nº 124, II. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0002536-73.2012.5.02.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1079)

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