Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. 1. Há transcendência política quanto se verifica em exame preliminar desrespeito à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST quanto ao tema do recurso de revista, referente ao enquadramento do reclamante na exceção disposta no art. 62, II, da CLT. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. 1. No caso, discute-se o enquadramento do reclamante, montador de móveis, na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2. Nos termos do art. 62, I, da CLT, a execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho. Para fins de aplicação da exceção insculpida em tal dispositivo legal, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nesse sentido, essencial o exame da eventual possibilidade de controle da jornada de trabalho. e não apenas da ausência desse controle (circunstância que não basta à incidência do art. 62, I, da CLT, visto que o empregador, conquanto possa, muitas vezes não exerce tal faculdade exatamente para evitar o pagamento de horas extras). 3. Assim, não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa, utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 4. No caso, o TRT afastou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, de forma a reformar a sentença que reconhecera que a possibilidade de controle de jornada afasta o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Para tanto, registrou que a mera circunstância de o reclamante, montador de móveis, laborar fora do estabelecimento do empregador atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Inclusive, registrou que, no caso concreto, a prova oral produzida não autoriza convicção quanto à existência de efetiva fiscalização ao longo da jornada de trabalho, capaz de descaracterizar o enquadramento legal. Concluiu, pois, que apenas a efetiva fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador afasta a presunção de enquadramento do art. 62, I, da CLT decorrente, a seu ver, do labor fora de suas dependências. À luz de tal fundamento, não teceu qualquer menção acerca da eventual impossibilidade de controle da jornada de trabalho. circunstância que realmente atrai a incidência do art. 62, I, da CLT, como visto. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000996-26.2016.5.02.0717; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/04/2019; Pág. 4915)

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