Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério e outros), constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual, em princípio, se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É imprescindível que, no acordão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2. No caso dos autos, foi indeferida a responsabilização solidária ou subsidiária das reclamadas, pelo fato de o reclamante não ter indicado na petição inicial o período exato de prestação de serviços para cada empresa. 3. Porém, conforme se extrai das decisões de recurso ordinário e de embargos de declaração, não houve manifestação expressa do Tribunal Regional acerca da alegada impossibilidade de o reclamante indicar, em sua inicial, o período em que trabalhou para cada uma das reclamadas, sobretudo por se tratarem de empresas que se associaram para a realização de um empreendimento, no qual os serviços do obreiro foram prestados de forma indistinta e concomitante para todas. 4. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acordão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação expressa acerca da insurgência do reclamante. 5. Houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (TST; RR 1000791-04.2015.5.02.0435; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/04/2019; Pág. 4912)

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