Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante a possível violação ao art. 477, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA JURISPRUDENCIAL. Constata-se que o TRT manifestou-se expressamente sobre os temas indicados em embargos de declaração, quais sejam: suspeição de testemunhas, laudo pericial realizado em juízo e horas extras. Logo, não prospera o argumento de recusa de prestação jurisdicional, pois, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando- se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão, e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS O TRT explicita que não foi possível extrair deliberada intenção das testemunhas (supostamente suspeitas) de prejudicar a empregada. A declaração de suspeição pretendida pela reclamante não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais anexadas aos autos, haja vista o enquadramento proposto no pedido. Por conseguinte, incabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ante a descaracterização da negativa do devido processo legal e da ampla defesa, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2006. O TRT fundamenta que o comparecimento diário da autora na empresa não consiste em fato suficiente para caracterizar o vínculo empregatício no período anterior à assinatura da CTPS. Deixa claro que a prova testemunhal demonstrou que o comparecimento (embora diário) se dava com o objetivo de almoçar e ver e-mail e bater papo porque era pessoa da família. Conclui-se, assim, que a lide não foi resolvida sob o enfoque de quem deveria fazer prova e não fez, mas sim, com amparo nas provas efetivamente produzidas. Por fim, ao contrário do que argumenta, pertence à autora o ônus de provar fato constitutivo do direito. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO COM ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338/TST. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o labor extraordinário pertencia à autora, na medida em que o TRT registra que os cartões de ponto apresentavam anotações invariáveis. Não bastasse isso, o TRT enfatiza que a prova testemunhal indicada não comprovou a jornada alegada pela autora. Dentro desse contexto, inviável a admissibilidade da revista, tendo em vista que a decisão Regional está em consonância com a Súmula nº 338/TST. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. É certo que o magistrado pode julgar contrariamente às conclusões periciais. Para tanto, deve indicar quais os fundamentos que firmaram sua convicção (princípio do livre convencimento motivado). No caso em exame, o juízo a quo explicitou as razões contrárias à pretensão da autora, quais sejam: a) a perícia realizada nos autos não trouxe informações completas, deixando de indicar quais seriam os fatores que causaram a moléstia, e que não há prova segura da relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho desenvolvido para as rés; b) o próprio INSS reconheceu, numa segunda perícia realizada, a ausência de nexo entre a doença e as atividades desempenhadas na PELBER. c) o período trabalhado para a empresa foi ínfimo (menos de 1 ano). Como se vê, cotejando todas as provas, o magistrado de origem concluiu que não havia nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades executadas, razão pela qual, não há se falar em estabilidade provisória, contrariedade à Súmula nº 378/TST, ou em pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Extrai-se do acórdão Regional que o pedido de danos morais está amparado em dois argumentos: na alegação da prática de assédio moral, bem como no fato de a Justiça haver revertido a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa. 2. Infere-se dos autos que a dispensa por justa causa foi aplicada à reclamante em razão de um fato que efetivamente aconteceu, qual seja, a empregada passou a trabalhar para outro empregador no período em que estava afastada recebendo do INSS o auxílio doença. 3. O TRT afastou a justa causa ao argumento de que, embora pudesse ser caracterizada uma fraude perante o INSS, o mesmo fato não alcançava gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa prevista no artigo 482 da CLT. 4. Não houve recurso da empresa quanto à matéria relativa à reversão da justa causa. Logo, não cabe a este Juízo rever a licitude da demissão por justa causa. 5. Quanto ao argumento de ocorrência de dano moral, o ônus da prova pertencia à autora, tendo o TRT registrado que o assédio não restou provado. E embora a autora tenha suscitado a suspeição das testemunhas, também é certo que o TRT rejeitou o argumento ao fundamento de que A testemunha Reginaldo, indicada pela recorrente, disse que não sabe nada sobre a desocupação do apartamento e que não presenciou qualquer agressão física contra a autora. E muito embora tenha dito que ouvia discussões entre a autora e os prepostos das rés, afirmou que elas estavam relacionadas com serviço (fl. 681). Em outro trecho o Regional elucida que: a testemunha Jocelia, também convidada pela autora, não trabalhava na empresa nem morava no apartamento que as rés alugavam para a autora em São Paulo (...). E depois, a testemunha José, ouvida em Campinas (...), que é porteiro da residência da autora naquela cidade, confirmou os pertences da autora (do apartamento de São Paulo) foram entregues na portaria do prédio. No mais, a autora não está doente nem se apurou nexo entre a doença e as atividades laborativas (fl. 681). Logo, como se recepcionar o argumento de ocorrência de assédio moral. 6. Por outro lado, a existência do fato (per si), é incontroversa. A empregada efetivamente trabalhou para outro empregador no período em que se afastou da reclamada para usufruir do benefício previdenciário. 7. É bem verdade que esta Corte Superior já proferiu julgados em que foi deferida a indenização por danos morais em decorrência da reversão da dispensa por justa causa. No entanto, nos precedentes referidos restou decidido que o dano moral era devido nos casos em que a honra do empregado foi cabalmente atingida. 8. No caso, a conduta da empregada é indiscutivelmente reprovável. Ao contrário, o ilícito em questão foi praticado pela própria demandante. Logo, não se constata no ato do empregador que demitiu a empregada por justa causa qualquer lesão à sua esfera íntima. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. A premissa fática assentada pelo TRT é no sentido de que a moradia foi fornecida em razão do vínculo familiar que a autora tinha com os sócios das empresas, além de viabilizar a prestação de serviços, já que a recorrente mora em Campinas. E que o aparelho celular era utilizado em serviço. Dentro desse contexto, para se acolher o argumento de que as vantagens foram concedidas pelo trabalho, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, a dispensa por justa causa foi revertida em dispensa sem justa causa. Cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, aplica-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como na hipótese dos autos. A autora não atuou para que houvesse inadimplemento da obrigação no prazo legal, de modo que é devida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0122900-85.2007.5.02.0057; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1084)

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