Jurisprudência - TST

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIVISOR - HORAS EXTRASVislumbrada violação ao art.

Por: Equipe Petições

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIVISOR - HORAS EXTRAS

Vislumbrada violação ao art. 64 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado.

II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nos termos da atual jurisprudência desta Eg. Corte, para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os Embargos de Declaração e o acórdão regional. Julgados.

TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

1. A terceirização ilícita de atividades-fim revelada pelo desempenho de funções vinculadas às necessidades normais e permanentes do ente público tomador de serviços acarreta a sua responsabilização solidária. Julgados da SBDI-1.

2. O acórdão regional está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, todavia, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

HORAS EXTRAS - DIVISOR

Consoante a nova redação da Súmula nº 124 do TST, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. As normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Precedente: TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138.

MULTA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX-MOBITEL S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional, por meio de seu Presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, admitir ou não o Recurso de Revista e examinar, assim, os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, não há falar em nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional.

TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

1. A terceirização ilícita de atividades-fim revelada pelo desempenho de funções vinculadas às necessidades normais e permanentes do ente público tomador de serviços acarreta a sua responsabilização solidária. Julgados da SBDI-1.

2. O acórdão regional está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, todavia, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

O Recurso de Revista não reúne condições de processamento, por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.


Processo: ARR - 307-79.2014.5.05.0007 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/lr/ls 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIVISOR - HORAS EXTRAS

Vislumbrada violação ao art. 64 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado.

II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nos termos da atual jurisprudência desta Eg. Corte, para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os Embargos de Declaração e o acórdão regional. Julgados.

TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

1. A terceirização ilícita de atividades-fim revelada pelo desempenho de funções vinculadas às necessidades normais e permanentes do ente público tomador de serviços acarreta a sua responsabilização solidária. Julgados da SBDI-1.

2. O acórdão regional está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, todavia, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

HORAS EXTRAS - DIVISOR

Consoante a nova redação da Súmula nº 124 do TST, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. As normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Precedente: TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138.

MULTA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX-MOBITEL S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional, por meio de seu Presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, admitir ou não o Recurso de Revista e examinar, assim, os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, não há falar em nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional.

TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

1. A terceirização ilícita de atividades-fim revelada pelo desempenho de funções vinculadas às necessidades normais e permanentes do ente público tomador de serviços acarreta a sua responsabilização solidária. Julgados da SBDI-1.

2. O acórdão regional está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, todavia, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

O Recurso de Revista não reúne condições de processamento, por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-307-79.2014.5.05.0007, em que é Agravante e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Agravante e Recorrida CONTAX-MOBITEL S.A. e Agravada e Recorrida ROSELY DE NAZARÉ SILVA DE ABREU.

                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em acórdão às fls. 683/695, complementado às fls. 701/703, negou provimento ao Recurso Ordinário da segunda Reclamada (CEF) e deu parcial provimento ao da primeira Reclamada.

                     A primeira Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 705/722 e a segunda Ré, às fls. 766/800.

                     O despacho de fls. 806/813 inadmitiu ambos os recursos.

                     A segunda Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 860/889 e a primeira Reclamada, às fls. 895/910.

                     Contraminuta e contrarrazões, às fls. 957/969 e 970/982.

                     Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da CEF (fls. 809/813), sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos invocados. Entendeu aplicáveis, ainda, as Súmulas nos 126 e 333 do TST.

                     No Recurso de Revista, a segunda Reclamada sustentou que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras deferidas é 180. Indicou violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 64 da CLT; e contrariedade à Súmula nº 124, II, do TST.

                     O Agravo de Instrumento reitera as razões do recurso denegado.

                     Vislumbrada violação ao art. 64 da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte.

                     II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

                     REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

                     Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

                     1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     Conhecimento

                     A CEF suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Invoca o art. 93, IX, da Constituição da República.

                     Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

                     À luz do referido dispositivo legal, a C. SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, ao arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve demonstrar a omissão do Tribunal Regional com a transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração e do acórdão respectivo. Eis os julgados:

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 8/9/2017 - destaquei)

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 12/5/2017 - destaquei)

                     Cito julgado da 8ª Turma:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 16/03/2017, o recurso de embargos nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu ser necessária, para fins de cumprimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a indicação não só dos trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, mas também dos trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-658-72.2014.5.03.0083, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 16/10/2017 - destaquei)

                     Não basta, portanto, à parte a alegação genérica de que o Eg. TRT deixou de se pronunciar ou não fundamentou suficientemente. Compete-lhe, para que se conheça da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar que exigiu pronunciamento expresso das teses ou os argumentos sobre os quais a Corte Regional foi omissa, o que não ocorreu no caso vertente.

                     Não conheço.

                     2 - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

                     Conhecimento

                     Estes, os fundamentos da Corte Regional, no particular:

    DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 331, IV, DO TST

    Face à identidade entre as matérias, este tópico será apreciado em conjunto com aquele constante no recurso ordinário da 1ª reclamada denominado "DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BANCÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA".

    Insurge-se a 2ª reclamada contra a sentença proferida, alegando que "...não há elementos nos autos que autorizem a condenação desta empresa pública ao pagamento de diferenças decorrentes da isonomia salarial".

    Salienta que a reclamante não trabalhava nas suas agências, bem como que não estava subordinada a seus empregados, asseverando, outrossim, que "... não há empregados da CAIXA que exerçam as mesmas atividades exercidas pela Reclamante".

    Diz ainda que para que "... haja a condenação no pedido de isonomia, não se pode supor a identidade de tarefas, é necessário que haja prova de que as atividades realizadas pela Reclamante eram as mesmas daquelas realizadas pelos empregados da CAIXA".,

    No que concerne à responsabilidade solidária que lhe foi imposta pela sentença proferida, aduz a 2ª reclamada que a sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que a reclamante requereu, em sua inicial, a condenação da instituição financeira de forma subsidiária.

    Prossegue afirmando que a sua responsabilização solidária viola também o item IV da Súmula 331 do TST.

    Já a 1ª reclamada insurge-se contra a sentença proferida no ponto em apreço, aduzindo a ausência de provas robustas e contundentes da alegada isonomia. No que diz respeito à responsabilidade solidária, diz não haver fundamento legal para responsabilizá-la solidariamente em relação a eventuais encargos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.

    Ao exame.

    Segundo a narrativa contida na inicial, a reclamante foi admitida como operadora de telemarketing pela Contax S/A para prestar serviços pertinentes do objeto social do banco demandado, atuando na área fim da instituição financeira, na promoção e venda dos seus cartões de crédito. Elencou, dentre as atividades que desenvolvia: "1 - cancelamento de cartões de crédito; 2 - ativação de cartões de crédito e/ou desbloqueio; 3 - reclamação de clientes; 4 - revenda e inclusão de cartões de crédito adicionais; 5 - descontos e isenção de anuidade; 6 - reativação de cartões; 7 - alteração de datas de vencimento; 8 - alteração cadastral; 9 - resgate de pontos no programa de incentivo dos cartões que possui programa de fidelidade; 10 - aumento de limite; 11 - contestação de compras lançadas indevidamente para os clientes; 12 - parcelamento de fatura; 13 - concessão de crédito pessoal (empréstimo) dentro do limite do cartão de crédito; 14 - emissão de código de barras e/ou, por meio telefônico, repasse da numeração do código de barras; 15 - liberação do cartão bloqueado por suspeita de fraude; 16 - devolução de saldo credor e/ou estorno de crédito excedente; 17 - procedimento de não reconhecimento de compra efetivada".

    Consignou, então, que tais atividades ultrapassariam o objeto do contrato de trabalho celebrado, já que executaria operações tipicamente bancárias, intrinsecamente jungidas a operações elementares do cartão de crédito.

    Os autos noticiam que os acionados celebraram contrato para a prestação de serviços de cobrança por telefone ativa e receptiva, realizada por operador humano (ID 36547ª0 e b713b39).

    Por outro lado, é cediço que a Caixa Econômica federal tem por objeto, dentre outros, a emissão e administração de cartões de crédito e/ou de débito, bem ainda atividades correlatas.

    Das declarações prestadas pela testemunha arrolada pela reclamante, podemos extrair que: i - ela foi admitida pela CONTAX para exercer a função de teleoperadora, prestando serviços para a Caixa Econômica Federal a partir do teleatendimento relacionado aos cartões de créditos; ii - ela trabalhava no mesmo local que a reclamante, exercendo as mesmas atividades que a autora; iii - ao atender o cliente, ela podia parcelar faturas, emitir 2ª via de cartões, 1ª via de cartões adicionais, verificar o saldo do cartão, confirmar dados do cliente, alterar a data de vencimento do cartão, bem como outros assuntos relacionados ao cartão de crédito; iv - a senhora Kátia, empregada da CEF, em determinado período, laborava no prédio da CONTAX, dirigindo-se aos supervisores desta para dar orientações e eventuais punições, salientando que, eventualmente, ela se dirigia diretamente à reclamante.

    Tenho assim que, no caso em tela, a fraude é evidente, com os elementos probatórios sendo suficientes para demonstrar que as funções desempenhadas pela reclamante, no trato de clientes portadores de cartões de crédito da instituição financeira, estão relacionadas com a atividade-fim da tomadora dos serviços, devendo prevalecer, no caso, a verdade real.

    Analisando-se a prova oral, verifica-se, outrossim, que o serviço prestado pela reclamante muitas vezes era o único contato direto entre cliente e CEF, o que, com certeza, levava o cliente à conclusão de que estava sendo atendido por funcionário da instituição financeira. Não é a hipótese, portanto, de terceirização de atividade-meio, já que o relacionamento com o cliente não pode ser considerado fato de menor importância no desenvolvimento das atividades empresariais do Banco.

    Em suma, diante do conjunto probatório, observa-se que a demandante desempenhava atividades relacionadas à finalidade última da tomadora dos serviços, haja vista que desenvolvia tarefas ligadas diretamente ao seu núcleo empresarial.

    Convém, por fim, ressaltar que, o fato de o serviço ser prestado via telefone e fora de agência bancária não tem o condão de descaracterizar a fraude. A fraude está estampada, uma vez que o atendimento estava estritamente ligado aos serviços e/ou produtos oferecidos pelo Banco, restando claro que o contrato de prestação de serviços realizado entre a 1ª e a 2ª reclamadas visava burlar a legislação trabalhista, utilizando-se de trabalhadores que não estão protegidos pelos direitos inerentes aos bancários/financiários na atividade-fim da instituição financeira.

    Perceba-se que a autora, em momento algum, pleiteou na exordial o reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada (CEF) e, mesmo que tivesse postulado, a sua pretensão encontraria óbice na regra contida no art. 37, inciso II, da Carta Magna, que veda a admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista sem a aprovação prévia em concurso público.

    No entanto, não obstante a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (CEF), tal fato não obsta o direito da autora às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos serviços, com espeque no princípio da isonomia. Aliás, este é o entendimento vazado na Orientação Jurisprudencial nº 383 do TST, in verbis:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    Nesse sentido, colhem-se ainda os seguintes julgados:

    TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR - BANCÁRIO - EMPRESA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - VANTAGENS RECEBIDAS PELOS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. A terceirização irregular contratada por ente da administração pública não permite o reconhecimento de relação empregatícia com este, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. No entanto, tal obstáculo não pode retirar do trabalhador terceirizado o direito a receber as mesmas vantagens recebidas pelos empregados do tomador de serviço exercentes das mesmas funções. Aplica-se ao feito, por analogia, o disposto no art. 12 da Lei nº alínea "a", da Lei nº 6.019/74. Processo 0001150-21.2012.5.05.0005 RecOrd, ac. nº 201766/2014, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 21/07/2014.

    ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. Os trabalhadores em terceirização fazem jus a receber as mesmas vantagens asseguradas aos empregados que prestam os mesmos serviços na empresa tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade e em aplicação analógica ao disposto no art. 12, alínea "a", da Lei n. 6.019/74. Processo 0000238-03.2013.5.05.0421 RecOrd, ac. nº 185104/2014, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 27/02/2014.

    Portanto, deve a reclamante receber o mesmo tratamento dispensado à categoria dos bancários, para efeito de percepção das vantagens e benefícios que lhe são assegurados em suas convenções coletivas.

    Ante o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos sujeitos envolvidos é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, sendo consectário lógico da fraude perpetrada, tudo em atendimento ao interesse do trabalhador, não havendo que se falar, aqui, em extrapolação dos limites do pedido ou violação do enunciado n° 331 da súmula da jurisprudência dominante do TST.

    Importante registrar que a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e o órgão da Administração Pública, tomador do serviço, não afasta a responsabilidade solidária da segunda reclamada, pleiteada pela autora na inicial, decorrente da ilicitude da contratação da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, é também o entendimento do c. TST:

    (...)

    Sentença mantida. (fls. 684/688 - destaquei)

                     A CEF sustenta que a Administração Pública só responde subsidiariamente se for comprovada culpa em conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregador direto, o que não foi demonstrado nos autos. Invoca o julgamento da ADC nº 16 do STF. Alega ser indevido o enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários, com recebimento de idêntica remuneração e benefícios previstos em normas coletivas específicas aos empregados da CEF. Afirma que referido entendimento só decorreria do reconhecimento de formação de grupo econômico, o que não se verifica no caso em tela. Argumenta que a única forma de contratação de empregados pela Caixa ocorre pela realização de concurso público. Aduz que, para o deferimento da equiparação pretendida, seria necessário o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, o que não ficou devidamente comprovado. Indica violação aos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXX, 22, I, 60, III, § 4º, 37, II e XXI, da Constituição da República; 4º da LINDB; 8º, 9º, 460, 461 e 818 da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67; 12 da Lei nº 6.019/74; Decreto nº 2300/86. Aponta contrariedade às Súmulas nos 239, 331, IV e V, 363 e 374 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Traz julgados.

                     O Eg. TRT explicitou que "a Caixa Econômica Federal tem por objeto, dentre outros, a emissão e administração de cartões de crédito e/ou de débito, bem ainda atividades correlatas". Consignou que a Reclamante desenvolvia funções inseridas na atividade-fim da CEF, pois, conforme extraído do acervo probatório, laborava como teleoperadora, prestando serviços para a segunda Reclamada a partir do teleatendimento relacionado a cartões de créditos. Registrou ainda que, dentre suas atividades, estava o atendimento ao cliente, como parcelamento de faturas, emissão de 2ª via de cartões, bem como a 1ª via de cartões adicionais, a verificação do saldo do cartão, a confirmação dos dados do cliente, a alteração a data de vencimento do cartão, entre outros assuntos relacionados ao cartão de crédito. Acrescentou que a prova testemunhal esclareceu que "empregada da CEF, em determinado período, laborava no prédio da CONTAX, dirigindo-se aos supervisores desta para dar orientações e eventuais punições, salientando que, eventualmente, ela se dirigia diretamente à reclamante". A modificação do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

                     Em casos semelhantes, a C. SBDI-1 reconheceu que o serviço de teleatendimento relacionado a cartões de créditos enquadra-se como atividade-fim bancária:

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se a atividade de administração de cartões de crédito em proveito de instituição bancária realizada por empregada de empresa de telemarketing importaria na ilicitude da terceirização apta a autorizar a declaração de formação de vínculo de emprego direto com o Banco tomador de serviços. Para tanto, incumbe perquirir se a atividade está inserida no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, configurando atividade-fim. Nessa hipótese, conquanto o vínculo de emprego tenha se estabelecido formalmente com o prestador de serviços, a caracterização da subordinação estrutural, ao implicar a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, além de caracterizar a ilicitude da terceirização, importa na formação da relação de emprego diretamente com o tomador, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. A atividade de administração de cartões de crédito compõe a dinâmica empresarial de instituição bancária, mormente porque há notícia de que se trata de atividade inserta nos objetivos sociais do Banco, conforme revela o seu estatuto social, mencionado no acórdão do Regional. Nesse quadro, a terceirização é ilícita e, diante da subordinação estrutural, impõe-se a declaração de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, e provido. (E-RR-1037-74.2012.5.05.0035, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/9/2017 - destaquei)

     AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014. A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de vendas de cartões de crédito e títulos de capitalização a clientes da instituição financeira. E, ainda, ficou evidenciada a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-ED-ED-RR-731-98.2012.5.05.0005, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/6/2017 - destaquei)

                     Note-se que, nos termos do item V da Súmula nº 331, para a atribuição de responsabilidade à administração pública, exige-se a caracterização de culpa na escolha e/ou fiscalização da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita.

                     In casu, mais do que culpa in eligendo e/ou in vigilando, foi reconhecida a prática de ato ilícito, consistente na terceirização de atividade-fim, em ofensa aos arts. 37, II e § 2º, da Constituição, 2º e 3º da CLT.

                     Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tampouco em violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois a incidência de ambos pressupõe situações de terceirização lícita.

                     Em se tratando de responsabilidade decorrente de fraude à legislação trabalhista, a C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o ente público tomador dos serviços deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas do empregado, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Nesse sentido:

    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. O quadro fático delineado no acórdão embargado reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da CEF, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorre de preceito legal (artigo 265 do Código Civil). Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim, de conduta fraudulenta entre as empresas, o que implica o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Esse posicionamento foi recentemente confirmado nesta Subseção no julgamento do processo E-RR-79000-86.2009.5.03.0111 (Redator Designado: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 02/06/2016). Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-121100-14.2009.5.15.0017, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/9/2016 - destaquei)

     

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO ARTIGO 942 DO CC. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Na hipótese vertente, da leitura do v. acórdão turmário, depreende-se que a concessionária de serviços de energia elétrica (CELG) terceirizou atividades essenciais ao seu objeto, o que acarretou o reconhecimento de sua ilicitude. 3. Por outro lado, segundo a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, a contratação irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não gera vínculode emprego com órgão da administração pública, em face do óbice contido no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 4. Uma vez configurada a fraude na terceirização, todavia, o ente público tomador de serviços deve ser responsabilizado de forma solidária pelos créditos trabalhistas do empregado, com fulcro no artigo 942 do CC, segundo o qual todos aqueles que violam direito de outrem responderão solidariamente pela reparação. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 5. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento." (...) (E-RR- 11623-36.2013.5.18.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/1/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, constatou-se a ilicitude da terceirização dos serviços e somente não se reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora, em face do óbice do artigo 37, II, da Constituição Federal, que veda o reconhecimento da relação de emprego com entes da administração pública sem a submissão a concurso público. 2. Calcada em tal contexto fático, a egrégia Turma manteve a responsabilidade solidária entre as reclamadas, reconhecendo serem devidas todas as verbas trabalhistas. 3. Na hipótese vertente, a condenação solidária das reclamadas decorre de previsão em lei, especificamente no artigo 942 do Código Civil, que dispõe que todos aqueles que violam direito de outrem responderão solidariamente pela reparação, como ocorre nos casos de fraude na contratação de empregado em virtude de terceirização ilícita. 4. Estando esse posicionamento em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento dos embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 989-16.2013.5.04.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 9/12/2016)

                     A C. SBDI-1 já firmou a orientação de que, observado o exercício das mesmas funções, são devidos aos empregados da prestadora de serviços os direitos decorrentes do enquadramento como se empregados da empresa tomadora fossem. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 383, in verbis:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (MANTIDA) - RES. 175/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

                     Trago à colação, ainda, julgados em hipóteses semelhantes à dos autos:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 12, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.019/74 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES, E NÃO DE TAREFAS. A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal e 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74, firmou-se no sentido de que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 deste Tribunal, que assim dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ' a' , da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974". No caso, é incontroverso que a Celg D, segunda reclamada, possui, em seu quadro de pessoal, eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, como é o caso do reclamante, tendo em vista que todos eles trabalham como eletricistas e prestam serviços ligados à atividade-fim e em benefício da segunda reclamada. Ocorre que, apesar de o reclamante exercer a função de eletricista terceirizado, o artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 e a Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 desta Corte exigem, para o reconhecimento da isonomia salarial, que, entre os empregados terceirizados e os contratados diretamente pela tomadora de serviços, haja apenas igualdade de funções, e não que as tarefas executadas pelos empregados sejam idênticas. Portanto, a isonomia salarial entre o empregado contratado pela tomadora de serviços e o terceirizado decorre da identidade de funções, e não de tarefas. Ademais, a isonomia salarial prevista no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal tem amplitude muito maior do que a equiparação salarial tratada pelo artigo 461 da CLT. Com efeito, o sistema constitucional brasileiro é contrário a qualquer tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um mesmo empregador. Nessa perspectiva, a isonomia constitucional, em contrataste com a equiparação salarial, tem especificações e concretizações muito mais amplas e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte, ao garantir aos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, é um exemplo dessa concretização. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 11623-36.2013.5.18.0016, SBDI-1, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/1/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso dos autos, os fatos descritos pelo TRT demonstram que a responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da prática de terceirização ilícita para realização de sua atividade-fim. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, formando-se o vínculo de emprego diretamente com esta última. Ainda que tenha havido terceirização ilícita, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente público, em face do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. No entanto, o trabalhador não pode ficar à mercê de um contrato entre seu empregador e um terceiro que disponha sobre sua força de trabalho, com a violação de todo o arcabouço protetivo que fundamenta a própria existência do Direito do Trabalho, e no qual devem pautar-se as relações sociais trabalhistas, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção. Diante da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT e 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Precedentes. No tocante à alegada isonomia entre a autora e os empregados da CEF, melhor sorte não socorre a agravante, na medida em que, conforme consta da decisão regional, o caso dos autos não é de equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, mas sim de deferimento de direitos e vantagens da categoria profissional dos bancários, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-360-30.2015.5.05.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/9/2017 - destaquei)

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. ENQUADRAMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.429 DE 31 DE MARÇO DE 2017. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3 - Segundo trecho transcrito nas razões de recurso de revista, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, que as atividades exercidas pela reclamante como operador de telemarketing eram relacionadas à atividade-fim da CEF, motivo pelo qual reconheceu o direito ao pagamento das verbas previstas nos instrumentos coletivos dos bancários, na forma preconizada pela OJ nº 383 da SDI-1 do TST, embora não tenha reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, haja vista a sua condição de ente público. 4 - Relativamente às atribuições da reclamante, a revisão da matéria é vedada a esta Corte, porque depende de nova análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Não foi reconhecido o vínculo empregatício entre a Caixa Econômica Federal - CEF e a reclamante, e, portanto, não há violação do art. 37, II, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 363 do TST. 6 - Não se discute categoria diferenciada, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 374 do TST. 7 - As atribuições da reclamante eram típicas de bancária, ligadas às atividades-fim da tomadora, levando à terceirização ilícita, sendo devidas as diferenças salariais por força da isonomia, de acordo com a atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 383 da SDI-1 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (ARR-884-90.2014.5.03.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2017)

    (...) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING PARA A OFERTA DE CRÉDITO E DE OUTROS PRODUTOS DO BANCO PÚBLICO TOMADOR. EMPRESA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. Configurada a situação fática de terceirização ilícita de atividade-fim do banco público tomador dos serviços (oferta de crédito e de outros produtos do banco tomador por empregado terceirizado na atividade de telemarketing), a circunstância relativa à ausência, no quadro do tomador dos serviços, de empregados que exerçam as mesmas funções do reclamante não obsta o reconhecimento da isonomia salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da c. SBDI-1/TST, uma vez que a identidade de funções a que alude o verbete caracteriza-se, no caso concreto, pela própria atividade bancária exercida, inerente à atividade finalística do banco contratante. Sendo certo que foi a própria terceirização de atividade-fim que motivou o reconhecimento da ilicitude da avença, o fato de o tomador terceirizar inteiramente um dos ramos de sua atividade essencial não pode figurar como óbice ao reconhecimento do direito do autor à isonomia salarial. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-10398-27.2015.5.03.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 24/11/2017 - destaquei)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A decisão recorrida está em harmonia com a pacífica jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 383 da SDI-1, tendo em vista que ficou comprovada a terceirização irregular de serviços em atividade fim da empresa tomadora. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1440-70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/6/2015)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE-FIM DO BANCO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. O empregado terceirizado, que presta serviços inerentes à atividade-fim do banco, tem direito às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas asseguradas aqueles contratados pelo tomador dos serviços. A isonomia salarial decorre da natureza bancária as atividades prestadas, o que afasta a alegada ausência de identidade de função. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2861-89.2014.5.03.0185, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 12/2/2016 - destaquei)

                     Partindo-se da premissa fática delineada no acórdão regional - de que a Reclamante realizava tarefas tipicamente bancárias -, impõe-se a observância da isonomia salarial em relação à categoria dos bancários. Assim, não diviso violação ao art. 7º, XXXII, da Constituição.

                     Tal entendimento não viola o art. 37, II, da Constituição, porquanto não implica reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, mas apenas a garantia de direitos iguais aos de seus empregados, enquanto o empregado da prestadora exercer funções inerentes à categoria daqueles.

                     Afasta-se a alegação de violação ao art. 461 da CLT, porque não se trata da equiparação salarial ali versada.

                     A Súmula nº 363 consagra o entendimento pacífico desta Corte, relativamente aos efeitos da contratação direta de mão de obra pela Administração Pública. O verbete é impertinente, considerando que a hipótese dos autos cuida de contratação de empresa prestadora de serviços, sem o reconhecimento de vínculo entre a Reclamante e a Administração Pública.

                     A invocação da Súmula nº 374 do TST tampouco autoriza o conhecimento do recurso, pois não se trata de inserção em categoria diferenciada, mas do reconhecimento do direito à percepção de vantagens inerentes à categoria profissional dos bancários por força do princípio da isonomia.

                     A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 foi observada pelo Eg. TRT, que não declarou o vínculo de emprego com a Administração Pública, mas reconheceu o direito às verbas trabalhistas legais e normativas devidas aos empregados da tomadora de serviços, porque constatado o desempenho de função tipicamente bancária e vinculada às necessidades normais e permanentes da tomadora de serviços.

                     Os arestos acostados estão superados, na forma da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

                     Não conheço.

                     3 - HORAS EXTRAS - DIVISOR

                     a) Conhecimento

                     Eis o acórdão regional, no ponto:

    DAS HORAS EXTRAS. DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150

    Face à identidade entre as matérias, as alegações deste tópico serão apreciadas em conjunto com aquelas formuladas no tópico do recurso ordinário da 1ª reclamada denominado "DO DIVISOR 150"

    Afirmam os recorrentes, em síntese, que, mantida a condenação ao pagamento de horas extras, o divisor correto para os cálculos seria de 180 e não de 150.

    Requerem a reforma do julgado.

    As normas coletivas da categoria dos bancários prevê a inclusão do sábado como dia de repouso na hipótese de ocorrer a extrapolação do limite de seis horas em todos os dias da semana.

    E este é o caso dos autos, considerando que já foi reconhecido que a reclamante extrapolava sua jornada diariamente. Em suma, consoante norma coletiva, para a autora, o sábado é considerado como dia de repouso.

    De acordo com a nova redação da Súmula nº 124 do c. TST, reavaliada por este Tribunal Superior, a situação do divisor dos bancários é a seguinte:

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    Assim, considerando que, por força de norma coletiva o sábado do bancário é equiparado a dia de repouso, deve ser aplicado o divisor mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, uma vez que a reclamante estava submetida a jornada de seis horas por dia.

    Nesse sentido, é o entendimento deste Regional:

    BANCÁRIO. DIVISOR MENSAL. JORNADA DE 06 HORAS POR DIA. NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva da categoria profissional dos bancários afirmando que o sábado é considerado dia de repouso e, trabalhando o Reclamante 06 horas por dia, no período em que prestou serviços diretamente para o Banco Reclamado, o divisor mensal a ser utilizado para apuração do salário-hora é de 150 (cento e cinquenta) horas (nova redação da Súmula nº 124 do c. TST). Processo 0000121-88.2010.5.05.0462 RecOrd, ac. nº 131811/2013, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 01/02/2013.

    Sentença mantida.

    Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. (fls. 688/689 - destaquei)

                     A Reclamada sustenta que, mantida a condenação, o divisor aplicável às horas extras deferidas é 180. Invoca os arts. 5º, II, da Constituição da República; 64 da CLT; a Súmula nº 124, I e II, do TST.

                     O Eg. Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 150 ao cálculo das horas extras.

                     Com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014, que incluiu o art. 896-C à CLT, a questão controvertida foi afeta à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, para o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema Repetitivo nº 0001 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA).

                     Em sessão realizada em 21/11/2016, a C. SBDI-1, em composição Plena, definiu as teses jurídicas para o aludido tema repetitivo, revestidas de observância obrigatória, na forma dos arts. 896-C da CLT, 926, § 2º, e 927 do NCPC, e em consonância com a Resolução nº 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Estes são os termos:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade); 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria); 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria); 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria); 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria); 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis) (decidido por maioria). (destaquei)

                     Consolidou-se, ainda, naquela oportunidade, o entendimento de que "as cláusulas dos ACT's e das CCT's comportam interpretação restritiva, mais afinada ao contexto em que firmadas e em observância ao princípio da boa fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão-somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana" (destaquei), não há falar em previsão normativa do sábado como dia de descanso remunerado. Eis o teor do entendimento prevalecente:

     (...) Prevaleceu nesse tema, contudo, a fundamentação adotada pelo Exmo. Sr. Ministro Revisor, João Oreste Dalazen, a qual peço vênia para transcrever, considerando que acolhidas, como foram, pelo Colegiado, passam a compor as razões de decidir:

    "Como já tive oportunidade de externar ao julgar recursos de revista e agravos de instrumento na Quarta Turma, penso que as normas coletivas em análise, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram simplesmente a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Isso, contudo, não implicou reconhecer o sábado como mais um dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200, nos termos em que sinaliza a atual redação da Súmula nº 124, I, alíneas "a" e "b".

     Entendo que as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, já referidas, objetivaram exclusivamente afastar o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 113 do TST, cujo teor é de todos conhecido: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Cumpre ter presente, antes de mais nada, cuidar-se de cláusula benéfica, ao permitir, em sentido contrário à jurisprudência consolidada no TST, que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutam no sábado do bancário. Para tanto, e apenas nessa peculiar circunstância, no contexto das normas coletivas, o que se quis iniludivelmente foi emprestar ao sábado o mesmo tratamento concedido ao descanso semanal remunerado.

     Por se tratar de norma jurídica nitidamente ditada a beneficiar os bancários, penso que em boa exegese não se lhe deve conferir alcance ampliativo para nela ler o que nela não se afirma. Por traduzir cláusula mais benéfica, parece-me que, ao contrário, é imperativo conferir-se interpretação restritiva à referida cláusula, consoante dispõe o artigo 114 do Código Civil.

     De outro lado, entendo que se impõe, no particular, tomar em conta o princípio da boa fé objetiva que deve nortear não só as relações contratuais privadas, mas também o processo de negociação coletiva, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.

     Neste passo, não compartilho, data venia, do entendimento esposado pelo Exmo. Ministro Relator, no que sustentou, em seu voto (fl. 35), que "ficam comprometidas as alegações de violação ao princípio da boa-fé objetiva (...)", formuladas por entidades que integram a relação processual na condição de amici curiae.

     A fundamentação de que se valeu Sua Excelência, nesse aspecto, assenta-se no pressuposto de que "nenhum dos contendores carreou aos autos documentos que pudessem identificar a real intenção no processo de negociação".

     Se é certo que efetivamente as partes não lograram elucidar, de forma mais profunda, como desejável, a razão de ser da estipulação das cláusulas em foco, não menos certo que de outros elementos pode-se inferir a boa fé e o real escopo com que firmada, desde a sua origem.

     Penso que a "real intenção no processo de negociação" extrai-se primeiramente a partir do próprio conteúdo das cláusulas dos ACT's e das CCT's. Esse exame, a meu juízo, não conduz a outro resultado senão o de que em momento algum se quis avençar, e efetivamente não se avençou, mediante negociação coletiva, a alteração do divisor do salário hora dos bancários.

     Se se objetivasse realmente disciplinar a respeito do divisor para o cálculo do salário-hora do bancário, bastaria que se estipulasse cláusula expressa nesse sentido, nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. Não é, contudo, o que se observa nos sucessivos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados pela categoria dos bancários, os quais, como é cediço, cingiram-se a reproduzir o teor de cláusula que tratava unicamente da repercussão das horas extras habituais nos sábados.

     Impende realçar, aqui, que, como é público, notório e incontroverso, o teor da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, dirigida aos Bancos privados, é o mesmo desde 1985.

     Em contrapartida, pelo menos no âmbito do TST, datam apenas de 2009 e 2010 os primeiros julgados em que se detecta a discussão acerca do conteúdo da referida cláusula, ou de cláusulas semelhantes de outros instrumentos, relativamente à natureza do sábado do bancário.

     Semelhante conclusão infere-se a partir do exame dos julgados que serviram de precedentes para a edição da atual redação da Súmula nº 124, item I, alíneas "a" e "b" (Precedentes: RR-136900-36-2005-5-02-0033, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DEJT 25/9/2009; RR-90300-15-2007-5-10-0016, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 28/5/2010; RR-188485-44-2003-5-05-0024, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 10/9/2010).

     Constata-se, pois, que, mesmo sob o pálio de cláusula desse jaez, sucessivamente renovada até os dias de hoje, passaram-se cerca de 24 anos sem que os sindicatos representantes da categoria profissional questionassem o divisor para cálculo de horas extras dos bancários, tampouco indagassem a natureza do sábado, para esse fim.

     A meu juízo, a inércia das combativas entidades sindicais representativas da categoria profissional, por mais de duas décadas, traduz, pelo eloquente silêncio, forma de manifestação de vontade de que, de boa fé, o que se avençou foi tão somente a repercussão de horas extras habituais nos sábados.

      Com efeito. Se por mais de duas décadas os sindicatos de bancários não postularam o reconhecimento judicial de que a cláusula controvertida assegura mais um dia de descanso semanal ao bancário, com repercussão no divisor para o cálculo das horas extras, tal conduta permite inferir e concluir igualmente que, ao celebrarem os acordos e as convenções coletivas de trabalho, os sindicatos tinham os olhos fitos tão somente na obtenção da repercussão das horas extras habituais nos sábados, precisamente o que a Súmula nº 113 do TST não lhes assegurava.

     De outra parte, o próprio teor de outras normas coletivas inseridas nos mesmos ACT e CCT igualmente demonstra o propósito das partes signatárias em manter a natureza do sábado como dia útil não trabalhado.

     É o caso, por exemplo, do já aludido § 5º da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, firmado com a Caixa Econômica Federal (processo RR-144700-24.2013.5.13.0003, representativo da controvérsia).

     Após tratar da repercussão das horas extras habituais nos sábados (§ 3º), o aludido § 5º da polêmica cláusula 3ª do ACT 2007/2008 disciplina a possibilidade de compensação de horas extras prestadas. Reza, a propósito, que "as horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados)". Aqui não me parece haver dúvida de que o sábado continua a ostentar a natureza de dia útil não trabalhado, uma vez que, insisto, não faria sentido atribuir tal natureza, de dia útil, aos domingos ou feriados.

     Significativa também e digna de destaque para realçar a real intenção das partes é a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho dirigida aos Bancos privados, vigente no biênio 2007/2008 e juntada ao processo principal (RR-849-83.2013.5.03.0138).

     Ao dispor sobre as ausências legais previstas no artigo 473, I, II, III, e IV, da CLT, as partes convenentes estabeleceram, de forma clara, no parágrafo único da referida Cláusula 23ª, que "para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil" (fls. 56/57 do processo principal). Houve aí, como se percebe, expressa e textual manifestação de vontade das partes no sentido de alterar a natureza do sábado apenas para o fim de disciplinar as ausências legais.

     Vale dizer: quando a norma coletiva quis afastar o sábado como dia útil não trabalhado, disse-o com todas as letras.

     Tenho presente que o Exmo. Ministro Relator faz uma leitura diversa da cláusula 23ª da CCT 2007/2008. Conforme Sua Excelência, referida cláusula "seguiu a mesma linha e apenas reforçou a ideia de que houve, de fato, alteração da natureza jurídica do sábado".

     Se é certo que tanto a Cláusula 23ª, quanto a Cláusula 8ª, § 1º, ambas da CCT 2007/2008, de fato seguiram a mesma linha, entendo, ao contrário do Exmo. Ministro Relator, que isso se deu apenas para transmudar a natureza do sábado do bancário em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras.

     Ademais, é forçoso convir que, a não se entender assim, estar-se-ia chancelando uma verdadeira "balbúrdia contábil" no que concerne ao divisor para cálculo de horas extras no caso de empregados faltosos de Bancos privados. Tendo em vista que apenas quando "prestadas durante toda a semana anterior" as horas extras refletem no sábado do bancário, a adoção de uma interpretação ampliativa das normas coletivas implicaria reconhecer que um mesmo empregado poderia submeter-se a divisores distintos ao longo da semana. Bastaria, para tanto, que se ausentasse injustificadamente do trabalho um dia ou mais no curso da mesma semana. As faltas injustificadas, portanto, repercutiriam diretamente no número de horas extras prestadas durante o módulo semanal e, em consequência, no cálculo do divisor.

     Não me parece razoável e desejável, todavia, adotar-se uma solução desse jaez, em que a tônica para obtenção do divisor seja o casuísmo. Isso exigiria do departamento de recursos humanos das empresas a adoção de "malabarismos" matemáticos no cálculo do divisor aplicável à categoria dos bancários -- de elevado grau de complexidade e de especificidade em relação à situação individual de cada empregado, e, por isso mesmo, mais suscetível a resultados equivocados.

     Em síntese, no tocante à primeira questão jurídica relevante, discordo do Exmo. Ministro Relator, data venia, acerca do alcance das normas jurídicas em foco: entendo que as cláusulas dos ACT's e das CCT's comportam interpretação restritiva, mais afinada ao contexto em que firmadas e em observância ao princípio da boa fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão-somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana.

     Eis as razões pelas quais não compartilho da premissa exposta no douto voto do Exmo. Ministro Relator, de que 'as partes objetivaram definir os sábados como dias de repouso semanal remunerado'"

    Destaco, porém, que, a partir da fundamentação desenvolvida a seguir, a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o este Tribunal sempre utilizou o critério de cálculo definido no artigo 64 da CLT. (destaquei - TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016)

                     Os efeitos da decisão foram modulados da seguinte forma:

     

    Por maioria, modular os efeitos dessa decisão, a fim de definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI- 1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.

                     Consoante a atual jurisprudência desta Corte, portanto, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. As normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado (Súmula nº 113 do TST) e eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

                     Nessa esteira, confira-se a nova redação da Súmula nº 124 do TST:

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

                     Conheço, por violação ao art. 64 da CLT.

Mérito

                     Uma vez conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extras.

                     4 - MULTA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

                     Conhecimento

                     O Eg. TRT, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, concluiu por sua rejeição ante a ausência de quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do CPC "e, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, [condenou] a embargante ao pagamento de multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa" (fl. 703).

                     A CEF defende a ausência de interesse protelatório na oposição dos Embargos de Declaração. Invoca o art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Traz julgados.

                     A multa imposta pelo Eg. TRT somente se afigura aplicável se verificado o intuito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração.

                     O Tribunal Regional apresentou de forma clara seus fundamentos, embora contrários à pretensão da Reclamada, que buscava a modificação do julgado, sob prisma favorável, ao que não se prestam os Embargos de Declaração.

                     As hipóteses de cabimento são as elencadas nos artigos 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973) e 897-A da CLT, não presentes na ocasião.

                     Está configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada.

                     Afastam-se, pois, as violações apontadas.

                     Os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST.

                     Não conheço.

                     III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX-MOBITEL S.A.

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

                     No Agravo de Instrumento, a primeira Ré alega a nulidade do despacho denegatório, por afronta aos princípios da reserva legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. Quanto ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte alega que "a partir do momento em que a Agravante transcreve textualmente a irresignação à fundamentação do v. acórdão, cuidando de apontar a fundamentação do v. decisum que entendeu, equivocadamente, pela ausência de interesse processual da parte, tal qual consta no acórdão regional, indicado está o trecho do acórdão recorrido no qual houve o prequestionamento da matéria" (fls. 904/905), argumentando ainda que a lei, de forma alguma, exige que seja feita a transcrição textual do trecho do acórdão recorrido. Invoca os arts. 5º, II, V, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição da República; 944 do Código Civil; e 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Cumpre salientar que cabe ao Eg. Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos (artigo 896, § 1º, da CLT) e receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista. O Juízo de admissibilidade é feito pelos órgãos a quo ad quem que têm o poder-dever de examinar o recurso.

                     Dessa maneira, não há falar em nulidade do despacho, eis que o Eg. TRT apenas cumpriu o comando legal, identificando o preenchimento, ou não, de requisitos impostos pela lei e analisando a plausibilidade dos temas veiculados no recurso principal de forma fundamentada.

                     Rejeito.

                     TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA

                     No Recurso de Revista, a primeira Ré sustentou que "a CONTAX sequer possui contrato com a CAIXA no tocante a terceirização na área de Telemarketing da Reclamante. De modo que o atendimento telefônico relativo aos cartões Caixa é prestado por intermédio da empresa Orbital, a qual possui contrato de terceirização com a CONTAX" (fl. 709). Alegou a impossibilidade de enquadramento da Reclamante como bancária, e de deferimento de verbas atinentes a esta categoria, sob os argumentos de que não restaram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego com a instituição bancária e de ausência de terceirização de atividade-fim da CEF. Asseverou que "o fato das decisões proferidas na referida Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho já terem transitado em julgado, fazendo, assim, coisa julgada e possuindo efeito erga omnes" (fl. 712). Argumentou que "a Reclamante não tinha acesso às contas dos clientes do Banco; não efetuava movimentação de contas, pagamento de boletos de cobrança, transferência de numerário dos clientes do Banco; não recebia dinheiro; não emitia cartões de crédito, ou seja, não fazia captação de clientes, prestando apenas o atendimento passivo" (fl. 718). Afirmou que a Reclamante não fez prova acerca do labor em feriados. Requereu o afastamento da responsabilidade solidária das Reclamadas. Invocou os arts. 2º, 3º, 224, 511, 818 da CLT; 333, I, do CPC de 1973; 1º da Resolução nº 3.110/2003 do BACEN; Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. Trouxe arestos.

                     No Agravo de Instrumento, reitera as razões do recurso denegado.

                     Inicialmente, cumpre explicitar que o Eg. TRT é soberano no exame do acervo fático-probatório, razão pela qual qualquer mudança pretendida neste contexto encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST.

                     O Eg. Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de haver previsão legal para a terceirização lícita de atividade-fim por instituições financeiras, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. De igual modo, a alegação de coisa julgada e do efeito erga omnes de Ação Civil Pública em idêntica matéria não foi debatida pelo Eg. TRT, bem como as alegações estão desacompanhadas de informações, como o correlato andamento processual. Verifica-se, entretanto, que ao citar a ACP, a Reclamada apontou que as partes eram o BANCO CITICARD S.A. e a CONTAX, o que já afastaria o requisito da identidade de partes.

                     No mais, reporto-me aos fundamentos adotados quando da análise do recurso da segunda Reclamada.

                     Ausentes as violações apontadas. Vale frisar que invocação de dispositivos de normas infralegais não permite o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT.

                     Os arestos colacionados ora são inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT e em confronto com o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1, ora são inespecíficos, por não partirem de premissas fáticas idênticas às consignadas no acórdão regional. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST.

                     CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE

                     Como acima relatado, o primeiro Juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada no tópico, ao fundamento de não atender aos requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT.

                     Em Agravo de Instrumento, a primeira Ré sustenta estarem satisfeitos os aludidos requisitos.

                     O Recurso de Revista não reúne condições de processamento: não transcreveu o trecho, tampouco o inteiro teor da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso, nem apontou as páginas ou parágrafos em que prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014.

                     Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação doutrina e jurisprudência desta Corte:

    Até sobrevir a Lei nº 13.015/2014, o ônus da parte era tão somente obter o prequestionamento no acórdão regional. Cabia ao Tribunal Superior do Trabalho tão somente a tarefa de investigar se a matéria de fato ou a questão jurídica estava enfrentada no acórdão regional.

    Doravante, em face da nova Lei, a parte também tem o ônus de demonstração do prequestionamento, mediante transcrição nas razões do recurso de revista do tópico ou trecho do acórdão em que o Regional versou sobre a matéria de fato e/ou em que equacionou a questão jurídica posta no recurso de revista. (DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Lei nº 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 80, nº 4, p. 217, out/dez 2014)

    (...) Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). (BRANDÃO, Claudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei nº 13.015/2014. 1. Ed. São Paulo: LTr, 2015. P. 53)

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/5/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido requisito formal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1939-39.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/4/2015)

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-964-16.2013.5.05.0311, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 10/4/2015)

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE CONSIDERA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO O recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 demanda o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º, §-A, incisos I, II e III. A indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista deve ser analisado tendo em vista a tese jurídica a ser debatida, com o confronto analítico, ainda, nos termos dos §7º e 8º da norma legal. No caso concreto, não estabelecido o confronto analítico, em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao confronto analítico entre a tese do eg. Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e Súmulas trazidas a apreciação. Recurso de revista não conhecido. (RR-732-26.2013.5.09.0009, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/3/2015)

                     Quanto ao último julgado, revela-se oportuna a leitura das razões do voto condutor:

    (...) é dever da parte transcrever o trecho da decisão que consubstancia a tese jurídica prequestionada a ser confrontada com as razões recursais e, ainda, proceder ao confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões pelas quais a parte entende violado o dispositivo da lei ou da Constituição Federal, ou contrariada a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior.

                     Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Ré.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da CEF para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a publicação da certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; II - conhecer do Recurso de Revista da CEF no tema "DIVISOR - HORAS EXTRAS", por violação ao art. 64 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extras; dele não conhecer nos demais temas; e III - negar provimento ao Agravo de Instrumento da CONTAX-MOBITEL S.A..

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-307-79.2014.5.05.0007



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.