Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 303 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. PROVIMENTO. A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. No caso, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou à reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de a autora ter sido contratada como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). Portanto, a configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na análise de prova, concluiu que a reclamante não exerceu cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT, uma vez que a despeito de receber gratificação de 40%, não tinha poderes de grande relevância para representar o empregador. Nesse contexto, a decisão do egrégio Tribunal Regional que afastou a incidência do artigo 62 da CLT, por não ter ficado configurado o exercício de confiança, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice do artigo 896, § 3º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, III. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no item III da Súmula nº 437 é de que Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Ressalte-se que, no entendimento deste Relator, se for ínfimo o atraso no pagamento da remuneração das férias, de maneira que não traga qualquer prejuízo ao empregado no sentido de inviabilizar a fruição do descanso devido, frustrando o objetivo da norma trabalhista, não se justifica. e não é razoável. que se condene o empregador ao pagamento em dobro daquela remuneração, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula nº 450. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas efetuaram o pagamento das férias fora do prazo legal, razão pela qual manteve o pagamento em dobro de férias. Nesses termos, o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Súmula nº 450, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que não é incompatível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de litigância de má-fé com o preceituado na Súmula nº 219. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que ficou caracterizada a litigância de má-fé, decorrente oposição de resistência aos trabalhos periciais, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126). Por consequência, manteve a condenação da reclamada em honorários advocatícios com fundamento no artigo 18 do CPC. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional se manifestou acerca das questões relativas aos efeitos da não apresentação de alguns cartões de ponto e da litigância de má-fé. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo da parte com a conclusão do julgado que não lhe foi favorável. Ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC/15(333, I, do CPC/73) e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. No caso, debate-se a jornada referente aos períodos de 21.07.2003 a 15.12.2004 e de 16.01.2006 a 25.01.2007, em que não foram juntados os cartões de ponto. No acórdão ficou consignado que a autora parou de anotar os registros nos referidos períodos, afirmando, contudo, que permaneceu cumprindo a mesma jornada, mantendo o egrégio Tribunal Regional a sentença, com fundamento no Princípio da Primazia da Realidade. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 338, uma vez que, conforme preconizado no referido verbete, a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do tempo reconhecidamente suprimido. O v. acórdão regional, portanto, adotou posicionamento em contrariedade à Súmula n. 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DA MULHER. PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PARÂMETROS DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem a parte reiterou no presente agravo o aresto tido por divergente, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; RR 3333500-91.2007.5.09.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 12/04/2019; Pág. 2684)

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