Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS S.A. LEI DE LICITAÇÕES. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA TESE DE CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O REGIONAL AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 AO FUNDAMENTO DE QUE A LEI DE LICITAÇÕES NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DA REFERIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PORQUANTO REGIDOS PELA LEI Nº 9.478/1997. TENDO EM VISTA A VIABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO TST, É DE SE PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXAMINAR O RECURSO DE REVISTA OBSTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS S.A. LEI DE LICITAÇÕES. APLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO TST CONFIGURADA. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ao fundamento de que a lei de licitações não se aplica aos contratos da referida sociedade de economia mista, porquanto regidos pela Lei nº 9.478/1997. A decisão, da maneira como proferida, importa em contrariedade ao item V da Súmula do TST, razão pela qual o recurso de revista merece provimento, para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que, afastada a premissa lançada pelo Regional, julgue-se o recurso ordinário da empresa sob o viés da culpa in viligando e da respectiva possibilidade ou não de responsabilização subsidiária na espécie. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0010396-68.2015.5.01.0483; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 16/04/2019; Pág. 2234)

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