I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR E ESTOQUISTA. Deve ser reconhecida a transcendência, na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério e outros) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. No caso, há que se discutir a possibilidade de configuração de acúmulo de funções, em caso de vendedor que exerce também a função de estoquista. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Demonstrada provável violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR E ESTOQUISTA. Embora as funções de vendedor e estoquista sejam diferentes, não se tratam propriamente de funções incompatíveis dentro de uma mesma estrutura empresarial nem incompatíveis com a condição pessoal do empregado que trabalha no setor, uma vez que não exigem maior ou especial qualificação profissional. No caso concreto não consta no acórdão do TRT nenhuma situação excepcional que autorizasse o eventual reconhecimento de acúmulo de função, a exemplo de atividade de estoquista que viesse a se sobrepor à atividade de vendas ou viesse a concorrer com as vendas de modo a implicar prejuízo em comissões. Não configurado o acúmulo de funções no caso concreto. Há julgados no mesmo sentido, inclusive na Sexta Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000325-31.2016.5.02.0061; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/04/2019; Pág. 4907)