Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. JULGADOS. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS DECORRE DA COMPROVADA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ESTA SITUAÇÃO NÃO IMPLICOU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA A EMPRESA PRESTADORA, ORA AGRAVANTE. NESSE CENÁRIO, CARECE A ESTA ÚLTIMA O INTERESSE RECURSAL EM AFASTAR A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA MANTIDA PELO TRT. Julgados da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços de teleatendimento estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e o primeiro Reclamado (Banco Santander S.A.). 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação da Súmula nº 331/TST, bem como violação do artigo 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados e reconhecendo o vínculo direto com o Banco Reclamado, ao fundamento de que os serviços de teleatendimento estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Dessa forma, entendeu que a Reclamante deveria ser enquadrada como bancária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade- fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de telemarketing em instituição bancária, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010288-54.2013.5.06.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2231)

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