Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1979. PENSÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. Ante possível contrariedade à Súmula nº 288 do TST dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria já se encontra em condições de ser apreciada, livre dos óbices das Súmulas nºs 126 e 297/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1979. PENSÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. 1. Extrai-se da decisão recorrida que a autora é pensionista de ex- empregado da empresa CEEE, que foi admitido em 03/11/1955, aposentado em 03/12/1986 e que veio a óbito em 08/06/89. A presente ação foi proposta em 1994 com o objetivo de ver a reclamada condenada no pagamento de diferenças da complementação de pensão pela correta determinação do valor inicial, bem como pelo seu correto reajustamento, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2. Esclareça-se, inicialmente, que o debate circunscreve-se aos índices de reajuste relativos ao período de julho de 1989 a novembro de 1992. Outrossim, não há controvérsia acerca da aplicação do Regulamento de 1979, tendo sido superada a discussão acerca da adoção do Regulamento da data de aposentadoria. 3. Superado o debate acerca do regulamento aplicável, os autos retornaram ao TRT para que o pedido fosse examinado sob o enfoque do regulamento da época da contratação do de cujus (1979). Nesse esteio, a Corte a quo verificou que a perícia realizada não utilizou apenas os índices previstos na norma regulamentar, pois o demonstrativo das fls. 798-799 inclui entre outros índices de reajustes possíveis outros que não aqueles que sucederam as ORTNs, como é o caso do IPC e INPC. Ou seja, o Tribunal Regional não acolheu a perícia realizada. 4. Em razões de revista a autora argumenta que devem ser acolhidos os índices adotados pela perícia realizada, sob pena de configuração da alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, é inviável o acolhimento de sua pretensão, tendo em vista que o cálculo realizado pela perícia não encontra respaldo na cláusula 27 do Regulamento de 1979, cujo conteúdo consta do acórdão Regional nos seguintes termos: Os valores dos benefícios de pagamento mensal serão reajustados nas mesmas proporções e épocas em que forem reajustados os benefícios concedidos pela Previdência Social, assegurando-se como mínimo desses reajustamentos, os índices de variação do valor atualizado das Obngações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN ressalvados os casos de Auxilio-Doença e Auxilio-Reclusão. (fl. 2021). 5. A norma regulamentar em questão somente autoriza a aplicação dos índices de reajuste da Previdência Social, ou o percentual de variação da ORTN. Acrescente-se que após sua extinção, a ORTN não foi sucedida pelo INPC, mas sim pela OTN, BTN e pela TR. 6. Consta da decisão Regional que o próprio perito, questionado sobre quais os índices de reajuste possíveis no período de julho de 1989 a novembro de 1992, confirmou terem sido utilizados como indexadores os índices de variação das OTNs e dos BTNs (...). Contudo, indagado se os indexadores utilizados pela Fundação estavam de acordo com a regra do artigo 27 do Regulamento original, limitou-se a tecer considerações pessoais no sentido de que a criação da BTN implicou em drástica redução nos índices de correção monetária, a partir de fevereiro/89, se comparado à variação do IPC no mesmo período (fl. 2024). 7. Considerando que o TRT expôs de forma fundamentada as razões para o não acolhimento do laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), e considerando que a autora não logrou demonstrar que o INPC deveria ser utilizado como índice de reajuste da complementação de aposentadoria, inviável o conhecimento do recurso de revista pela tese de contrariedade à Súmula nº 51 e 288/TST. 8. Outrossim, os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, seja porque não tratam da interpretação da mesma norma regulamentar (artigo 896, b, da CLT), seja porque sequer tangenciam o debate relativo à aplicação do INPC à complementação de aposentadoria (Súmula nº 296/TST). Limitam-se a emitir tese genérica acerca da aplicação da Súmula nº 288/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0146300-96.1994.5.04.0003; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1108)

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