Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. O recurso de revista não merece processamento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à transcrição integral da fundamentação do item recorrido sem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa. Isso porque, é necessário que haja nos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011311-25.2015.5.15.0032; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 16/04/2019; Pág. 2250)

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